Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0284784-46.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE ANANIAS FARIAS CARDOSO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0284784-46.2021.8.06.0001
Recorrente: JOSE ANANIAS FARIAS CARDOSO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE INCORPORAÇÃO DA VPNI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.582/2014. NÃO ATENDIDOS OS CRITÉRIOS LEGAIS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Ananias Farias Cardoso, servidor público estadual, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a anulação do processo administrativo que não o incluiu no anexo I da Lei Estadual nº 15.582/2014, a declaração de direito à percepção da VPNI, no valor de R$ 617,12 (seiscentos e dezessete reais e doze centavos), que deverá ser incorporado em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, e a determinação para que o Estado do Ceará implemente o pagamento mensal da VPNI, além de efetuar o pagamento de retroativos devidos, entre parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora. Em caráter incidental, pede declaração de inconstitucionalidade do trecho final do Art. 2º da Lei Estadual nº 15.582/2014, para ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da publicidade. 02. Parecer Ministerial ao ID 5117213: pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. 03. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito improcedente (sentença de ID 5117197). 04. A parte autora, em recurso inominado (ID 5117214), alega que o fundamento da decisão, que consistia em não ter o servidor exercido atividades de "Direção e de Assessoramento Superior" não seria requisito da lei, a qual não poderia ser interpretada extensivamente para restringir direito. 05. Em contrarrazões (ID 5117215), o Estado do Ceará alega a prescrição de fundo do direito, porque o direito alegado teria sido violado a partir de abril de 2014, sendo que a ação somente fora proposta em dezembro de 2021. Destaca que a parte recorrente não teria direito à VPNI instituída pela Lei Estadual nº 15.582/2014, para compensar a extinção de 220 cargos de direção e assessoramento superior de símbolo DAS-4, existentes na estrutura da SEDUC, de modo que os requisitos para sua percepção seriam: ser servidor do grupo ocupacional ADO da SEDUC; ser lotado na sede da SEDUC, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza (SEFOR), ou nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação (CREDEs); desenvolver atividades técnicas relevantes para o desenvolvimento de projetos prioritários; com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; que estivesse exercendo cargo de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-4, existentes na estrutura da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC e extintos pela Lei Estadual nº 15.582/2014. Destaca que o autor não preencheria tais condições, pede a observância da separação dos poderes e o desprovimento do recurso, com os ônus da sucumbência. 06. Parecer Ministerial (ID 6416346): deixa de apresentar manifestação de mérito, por compreender ausente interesse social. 07. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e analisado. 08. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09. Como o juízo a quo, não compreendo que seja o caso da prescrição de fundo do direito, porque, com o recurso administrativo, deu-se a suspensão do prazo, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Demais disso, compreendo que, em caso de procedência da ação, poderia ser analisada a prescrição quinquenal das parcelas retroativas, já que a incorporação da VPNI e sua implementação em folha, a meu ver, configura relação de trato sucessivo incidindo a Súmula nº 85 do STJ. 10. O autor tem ciência que não atende aos requisitos legais para ter direito à incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 15.582/2014, tanto que pede declaração de inconstitucionalidade incidental do Art. 2º da referida lei, na parte final, quanto à referência ao anexo I, ou interpretação conforme, alegando que violaria os princípios da isonomia (igualdade) e da impessoalidade que a vantagem tivesse sido concedida apenas para os servidores relacionados naquele anexo. Assim, quando o magistrado de piso observa que o promovente, por ocasião da promulgação da Lei Estadual nº 15.582/2014, não exercia cargo em comissão de simbologia DAS-4 nos quadros da SEDUC, o faz para explicitar a razão pela qual não foi contemplado pela instituição da vantagem que inclusive se denomina "vantagem pessoal nominalmente identificável", a qual se deve à extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-4 até então existentes na estrutura da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, e por força do princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Desse modo, considero que não há inconstitucionalidade, nem necessidade de dar interpretação conforme, para estender ao autor, em situação jurídica diversa dos servidores contemplados pela vantagem, o mesmo direito. 11. Demais disso, o caso comporta referência à Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 12. Esta Turma Recursal, em casos não exatamente iguais, mas referente a pedidos de incorporação da mesma vantagem, consignou que não seria devida a quem não implementasse os requisitos da lei: RI nº 0103167-27.2019.8.06.0001, Rel. Daniela Lima da Rocha, data do julgamento e da publicação: 28/09/2021; RI nº 0181319-26.2018.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 30/04/2021. 13. Recurso conhecido e não provido. 14. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, o pleito tem pretensão objetivamente aferível, conforme Art. 292 do CPC, na quantia total de R$ 44.432,64 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), que se refere à soma entre as parcelas vencidas pretendidas, R$ 37.027,20 (trinta e sete mil e vinte e sete reais e vinte centavos), e as vincendas, R$ 7.405,44 (sete mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Corrijo o valor da causa, portanto, de ofício, conforme previsão do Art. 292, §3º, do CPC. A correção não interfere na competência destas Turmas Recursais, porque permanece abaixo dos 60 salários-mínimos da Lei nº 12.153/2009. 15. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida e ratificada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator