Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050351-97.2021.8.06.0098.
APELANTE: MUNICIPIO DE IRAUCUBA
APELADO: RAIMUNDA VANDERLY MATIAS RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050351-97.2021.8.06.0098
APELANTE: MUNICIPIO DE IRAUCUBA
APELADO: RAIMUNDA VANDERLY MATIAS RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL N° 507/2016. SÚMULA 51 DO TJCE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 O cerne da controvérsia reside em analisar se a apelada, Raimunda Vanderly Matias Rodrigues, tem direito ao recebimento de valores resultantes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, compreendidas após 2016. 2. De início, destaca-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça 3. Oportuno ressaltar que a fruição da licença-prêmio, conforme entendimento majoritário desta E. Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e a preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do ente público. Todavia, tal entendimento somente subsiste enquanto o servidor público beneficiário se encontrar em efetivo exercício de suas funções 4. Desse modo, presume-se que a servidora, antes de sua aposentadoria, preenchia todos os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, como destacado na decisão de primeiro grau. Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, inclusive, há entendimento da Súmula nº 51 TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 5. A Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela apelada, já que não há provas nos autos acerca da efetiva quitação das verbas trabalhistas reclamadas. 6. Por fim, sendo ilíquida a sentença, o arbitramento da verba honorária deve ser postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, ficando reformado, de ofício, o decisum nesse ponto. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente modificada, de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Turma Julgadora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Irauçuba em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Raimunda Vanderly Matias Rodrigues. Na exordial a parte apelada alega que em outubro de 1997 adentrou no serviço público efetivo do Município de Irauçuba (CE), a fim de desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais e cozinha. Após exercer sua função, no início de 2018, o(a) Demandante pleiteou a sua aposentadoria por tempo de contribuição, pedido este coerentemente deferido. Aduz que, ao se aposentar, não foram disponibilizados à Requerente os valores pertinentes a todas as licenças- prêmio amealhadas durante o período em que laborou junto à Parte Promovida. Portanto, requer a condenação do município demandado ao pagamento a título de conversão das licenças-prêmio em pecúnia. A magistrada de piso julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, declarando solucionado o mérito, para o fim de reconhecer o direito da autora a conversão da licença prêmio em pecúnia, respeitado o prazo prescricional, desde 28/09/2016, conforme manda a Lei Municipal 507/2016, nos ditames do art. 96, estando prescritos os débitos anteriores a data mencionada. Inconformado, o município demandado interpôs o presente recurso de apelação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Embora devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões. A representante da Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito da demanda, tendo em vista a ausência de interesse público na matéria versada. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. De início, destaca-se que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2) G.N. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA INATIVAÇÃO DA AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 06. Cumpre acrescentar a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 07. O decisum de piso merece correção apenas quanto ao termo inicial da correção monetária. De fato, conforme alega a apelante, o termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data da aposentadoria/inatividade da autora e não data da citação. Nesse sentido, proclama o STJ, por meio da Súmula nº 43. 08. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida, corrigindo a sentença, apenas, no sentido de determinar que a incidência da correção monetária deve ocorrer a partir da aposentadoria da autora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e em conhecer da apelação, para lhe dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00507831420218060035 Aracati, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) G.N. Logo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. O cerne da controvérsia reside em analisar se a apelada, Raimunda Vanderly Matias Rodrigues, tem direito ao recebimento de valores resultantes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, compreendidas entre 01/10/1997 a 16/01/2018. A Lei Municipal nº 507/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Irauçuba) prevê, expressamente, o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: Art. 73. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III - Licença-prêmio; Art. 96 - Por quinquênio de ininterrupto exercício em cargo efetivo conceder-se-á ao servidor licença-prêmio de três (03) meses, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Irauçuba também dispõe: Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros: (...) XII - licença especial de três meses, após a implantação de cada cinco anos de efetivo exercício. Analisando os autos, resta incontroverso que a servidora, de fato, laborou por todo o período informado, a saber, entre 01 de outubro de 1997 e 16 de janeiro de 2018, data em que passou para a inatividade em virtude do requerimento de aposentadoria. Nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, e incisos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, verifica-se que o Município não apresentou quaisquer documentos ou meios probatórios que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral. Desse modo, presume-se que a servidora, antes de sua aposentadoria, preenchia todos os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, como destacado na decisão de primeiro grau. Oportuno ressaltar que a fruição da licença-prêmio, conforme entendimento majoritário desta E. Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e a preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do ente público. Todavia, tal entendimento somente subsiste enquanto o servidor público beneficiário se encontrar em efetivo exercício de suas funções, conforme julgado in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019). G.N. Nesse sentido, por se tratar a licença-prêmio de uma permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor que usufrua da licença especial quando não se encontra mais em atividade, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, não havendo o que se falar em oportunidade e conveniência da administração pública. Por se tratar de matéria recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Súmula n°51, entendeu que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. A respeito da matéria, é pacífico na jurisprudência do STJ deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, conforme julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação 4 Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS SERVIDORAS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Tratamos autos de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não fruídas por servidoras públicas aposentadas, quando ainda se encontravam em atividade, nos termos do art. 105 da Lei Municipal nº 205/1994. 2. A posterior revogação de tal dispositivo por meio da Lei Municipal nº 033/2005 em nada compromete o direito pleiteado, uma vez que os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. 3. Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051366-92.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação 16/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADAS. DIREITO QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO DA ATIVIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADO DE OFÍCIO. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Francisco das Chagas Oliveira em desfavor do Município de Itapipoca, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar os valores alusivos as licenças-prêmio não gozadas durante o período que antecedeu sua aposentadoria. 2. Apesar de referida norma ter sido revogada pela Lei Municipal nº 033/2005, mantém-se incólumes os direitos dos servidores até a data da revogação do benefício, sob pena de locupletamento ilícito. É que a posterior revogação pela Lei Municipal nº 033/2005 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. 3. Incidência do entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4. Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. Capítulo alterado de ofício. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC 3000111-10.2022.8.06.0101, Rela.: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 24/01/2024, DJe de 31/01/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APOSENTADOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa originalmente tal instituto. 02. Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 33/2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994. 03. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes deste Tribunal. Súmula nº 51 do TJCE. 04. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC 02007509520228060101, Rel.: Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Julg.: 10/08/2023, DJe 06/09/2023). No que pertine à base de cálculo da licença-prêmio, destaca-se que deve ser considerado, para fins de indenização, o último vencimento da servidora, enquanto estava na ativa. Outrossim, acerca da correção monetária do valor correspondente à conversão da licença-prêmio, o termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data da aposentadoria/inatividade da autora e não do vencimento de cada prestação, como determinou o juízo de primeiro grau. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. º 43, que diz: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Com efeito, a partir da aposentadoria/inatividade nasce o direito postulado na lide, como assim vem decidindo a Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes. 2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). No mesmo sentido, segue o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APOSENTADORIA. JUROS MORATÓRIOS DESTE A CITAÇÃO. TEMA 905/STJ E 810/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 03. A sentença recorrida determinou que a correção monetária do valor correspondente à conversão solicitada pela apelante, deve ser "pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo índice estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos desde a data da citação" (pg. 71). O decisum merece parcial corrigenda, e isto apenas quanto ao termo a quo da correção monetária, o qual deve ocorrer desde a aposentadoria/inatividade da parte autora, pois, a partir de tal marco nasce o direito postulado na lide. Precedentes do STJ e TJCE. (...) 05. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada apenas para ordenar que o termo a quo da correção monetária deve ser desde a data em que houve a inativação/aposentadoria. Sem majoração honorária, dado o provimento da apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - AC: 00504363820208060092 Independência, Relator: PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) G.N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE CORRIGENDA DO ERRO MATERIAL RELATIVO À BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA INATIVAÇÃO DA AUTORA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDOS.(...) 5. No que se refere ao termo a quo da correção monetária, não houve omissão no julgado. Efetivamente, o magistrado de planície consignou que referida atualização do débito teria por termo inicial o vencimento de cada prestação. Conquanto não tenha empregado a melhor técnica, posto que todos os períodos de licença-prêmio, ao serem convertidos em pecúnia constituem-se em uma única prestação, a interpretação que se deve conferir à sentença naquilo que se refere ao vencimento da obrigação é a data em que a autora passou para a inatividade. 6. Embargos declaratórios em parte conhecidos e, na extensão, parcialmente acolhidos. (Embargos de Declaração Cível - 0002204-40.2018.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) G.N. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. MARCO INICIAL. ATO DE AFASTAMENTO/APOSENTAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 9. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. Recurso de Apelação conhecido e provido. 11. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para prover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00523062420208060091 Iguatu, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) G.N. Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos a autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto se aplica o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), e a partir do dia 09 de dezembro de 2021, aplica-se o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. Acrescenta-se que, quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, por expressa determinação legal, a teor do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, a decisão recorrida deve ser corrigida neste ponto, uma vez que a correção monetária deve contar a partir da data da aposentadoria da parte promovente, e de acordo com o Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), sendo que a partir do dia 09 de dezembro de 2021, aplica-se o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. A sentença merece reparos também no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, a correção se faz ex officio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento. Reformo a sentença, de ofício, para que a correção monetária incida a partir da data da aposentadoria da parte promovente e que incida o tema 905 do STJ aos consectários, sendo que a partir do dia 09 de dezembro de 2021, aplica-se o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, determino que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados pelo juízo da liquidação, devendo na hipótese ser observada a majoração na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G1