Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000401-52.2023.8.06.0113.
AUTOR: PATRICIA DE MEDEIROS COSTA
REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais deduzida por PATRÍCIA DE MEDEIROS COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos epigrafados. Diz a requerente que, na data de 29/06/2022, solicitou junto à requerida a portabilidade de sua linha telefônica móvel (98) 982590004 para a operadora VIVO. Na oportunidade, foi orientada a adquirir o chip de nº (98) 991129598 para utilização como linha provisória, além de ter contratado o plano VIVO CONTROLE 5GB III. Ao tentar utilizar o telefone em sua casa, constatou que o mesmo estava sem qualquer plano, além disso o número provisório constante do contrato não era de fato o número que estava vinculado ao seu nome. O número provisório que constava em contrato era (98) 991129598 e o número de fato que a autora possuía era (98) 91769604. Constatados tais fatos, entrou em contato com a operadora requerida via atendimento telefônico, sendo informada que não havia nenhum plano de telefonia solicitado, mas que a requerente aguardasse pois poderia se tratar de algum erro no sistema. Dois dias após a contratação do plano e sem nenhuma alteração, seja de portabilidade, seja de internet móvel ou de plano ativo, a autora ligou novamente para a operadora Vivo (protocolo nº 20228424539667) e a atendente informou que não havia qualquer plano no sistema em nome da autora. Por necessitar de um número da operadora Vivo e não poder ficar sem internet, a autora viu-se obrigada a colocar recarga no número atual e contratar um plano pré-pago dentro do aplicativo da Vivo, após isso, avisou a seus familiares, amigos próximos e toda sua carta de clientes do seu número novo, além de ter o trabalho de atualizar seu número em sites públicos e privados que possui cadastro. Ocorre que desde o dia 10 de setembro de 2022, algumas pessoas relataram que não conseguiam entrar em contato com a autora por ligação. Dois dias após reclamações recorrentes de impossibilidade de contato com a autora por meio do seu número de celular, a autora descobriu que o problema era que seu número não era mais aquele, pois a empresa ré sem qualquer aviso, solicitação ou pedido da autora, realizou a portabilidade para o número antigo da autora, (98) 982590004, voltando ele a ser seu número atual. Diante de tais fatos, alegando falha na prestação do serviço pela requerida, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida juntou sua contestação no Id n. 63026244. Defendeu que cadastrou o bilhete de portabilidade, conforme requerido pela autora, aguardando a liberação da linha por parte da TIM, o que só veio a ocorrer em 10/09/2022. Prosseguiu alegando que cumpriu a legislação pois iniciou o pedido de portabilidade no sistema regulamentado, cadastrando o bilhete de portabilidade n. 114033384 em 06/09/2022, aguardando a liberação por parte da Empresa DOADORA - TIM. Aduziu que não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou, portanto, a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 63263586). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Esclareço que deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Tratando-se de evidente relação de consumo e considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, com relação à empresa requerida, inverto o ônus da prova, conforme permite o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Nesse passo, a requerida alega em sua contestação que atendeu à solicitação da consumidora, efetivando a portabilidade em conformidade ao que dispõe a regulamentação da ANATEL, mas nada comprovou nesse sentido, não servindo para este propósito telas de computador inseridas na contestação, uma vez que unilateralmente produzidas. Configurada, portanto, falha na prestação do serviço pela qual a parte ré responde de forma objetiva, nos termos dos arts. 14 e 20 da Lei 8.078/90. Por fim, da situação narrada se extrai que configurou muito mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera do dano moral, tendo a consumidora ficado privado de utilizar sua linha de telefone, utilizada para fins de trabalho,por período considerável. Com efeito, está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit. Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida. Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa. Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa. A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf. STJ, REsp 754.806/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006). Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira das requeridas, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da reparação dos danos morais. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por PATRÍCIA DE MEDEIROS COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em primeiro grau de jurisdição, sem custas, despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
07/07/2023, 00:00