Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo n. 0166042-14.2011 Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Decisão Administrativa com Pedido de Tutela de Antecipada ajuizada por TNL PCD S/A – OI e PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO contra Estado do Ceará, objetivando, em sede de liminar, a abstenção da inscrição dos débitos na dívida ativa do Estado, e, no mérito, a declaração de inexistência de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada. Alegam as empresas requerentes, em síntese, terem sido condenadas pelo DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ao pagamento de multa administrativa, no valor de 720 (setecentos e vinte) UFIRS/CE para cada. Informa que a reclamação consumerista, autuada sob o nº 0109-021.549-30, foi processada sob o argumento de as empresas terem infringido o que preceitua os Arts. 4º, inc. I, II, “d”; art. 6º, inc. IV, VI e X; art. 20, 30, 35, inc. I e 42, do Código de Defesa do Consumidor, por supostas cobranças abusivas e faturas duplicadas na linha telefônica do consumidor. Defendem que a decisão administrativa está eivada de vício quanto ao motivo, pois não existe situação antijurídica que a justifique. Alegam que tomaram todas as providencias para que os equívocos sistêmicos encontrados não ocasionassem cobranças indevidas, portanto, inexistente a afronta a legislação consumerista. Por fim, alegou a desproporcionalidade no arbitramento da multa, haja vista o imediato reparo. Com a inicial de ID nº 46494205, vieram os documentos nos IDs nº 46493947 a 46493947. Reservada a apreciação do pedido de tutela antecipada para após o contraditório (ID nº 46494292). Citado, o Estado do Ceará, por intermédio de seu representante legal, apresentou contestação (ID nº 46493932) alegando, preliminarmente, a carência de ação pela inadequação da via processual, pois com a constituição do crédito impugnado deveria ter sido ajuizado ação anulatória e não ação declaratória. No mérito, aduz a inexistência de nulidade da decisão administrativa, haja vista a requerente ter incorrido em infração a legislação consumerista. Por fim, pugna pela não concessão da antecipação de tutela. A parte autora apresentou réplica (ID nº 46494278). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras modalidades de provas, as requerentes pleitearam o julgamento da lide (ID nº 46494276). O representante do Ministério Público opinou pela improcedência da ação (ID nº 46494295). Declínio da competência para uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza (ID nº 46494280). Suscitado conflito negativo de competência pela 6ª Vara de Execuções Fiscais, para onde foi redistribuído o feito (ID nº 46494301). Acórdão proferido nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0000715-68.2021.8.06.0000, sob relatoria da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, declarando a competência desta 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente ação (ID nº 56201003). É o relatório. Decido. A título de preliminar, o Estado do Ceará arguiu a carência de ação pela impossibilidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade de decisão administrativa quando já constituído o crédito, devendo ser ajuizada ação de nulidade. Não obstante a boa argumentação ali explanada, entendo que não se trata propriamente de carência da ação. Quando muito uma nomenclatura equivocada dada à ação que em nada macula seus elementos de constituição regular. É certo que, ao tempo do ajuizamento do feito, ainda sob os auspícios do CPC/73, poderíamos extinguir um processo pela chamada carência da ação, isto é, quando ausente legitimidade, interesse processual ou possibilidade jurídica do pedido. Na modalidade interesse processual estava inserida a adequação da via eleita como uma das exigências para que a ação fosse validamente manejada. Do contrário, era de pronto rejeitada. No caso, o autor, embora tenha indicado uma ação declaratória de nulidade, quando deveria ou poderia ter afirmado ação anulatória, o certo é que estamos diante de uma ação ordinária com vistas à desconstituição do crédito. Assim, a despeito de sua provável equivocada nomenclatura, não podemos falar em inadequação da via eleita a ensejar a carência da ação. Não nos custas lembrar que a nova ordem processual, por meio do CPC /15, inovou na matéria. Não mais se fala em carência da ação. De tal forma que se deve, agora, priorizar a decisão de mérito, quando as meras falhas procedimentais possam ser superadas. É o caso dos autos! As circunstâncias do caso concreto permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie, por força da incidência dos princípios da celeridade, economia processual, efetividade da jurisdição e primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/15). Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Inicialmente, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo. Vejamos: Art. 4º – Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (grifei). A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais. Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2. A proporcionalidade de valor da referida multa administrativa foi graduada com basa no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013). (grifei). EMENTA: ADMINSTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está com total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão das infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2. Recurso especial não provido. (Resp 1366410/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 26/09/2013). (grifei). Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que as empresas autoras buscam discutir processo administrativo que resultou na aplicação de multa correspondente a 720 (setecentos e vinte) UFIRS/CE. Conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, se posiciona no sentido de que tal controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir grau de conveniência e oportunidade. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE E INEXISTÊNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON). COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4‹ DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N‹ 30. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constituição federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2. Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3. No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual n/ 30, que em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4. No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico com um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5. A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciando no art. 2º da Constituição da República. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). (grifei). Nesse diapasão, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed. Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). (grifei). Esse também é o ensinamento do Prof. José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed. Atlas. (grifei). Compulsando-se os autos, não é possível aferir qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal no procedimento administrativo do qual decorreu a condenação da parte autora ao pagamento de multa. Ora, conforme pode ser constatado nos documentos juntados, as decisões proferidas pelo DECON foram devidamente fundamentadas (ID nº 46494184 a 46494190), visto que, os julgadores responsáveis em proferi-las, entendeu pelo cometimento de práticas abusivas previstas nos Arts. 4º, inciso I e II, alínea “d”; art. 6º, inc. IV, VI e X; art. 20, inc. I, II e III; art. 30, 35, inc. I, art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a multa administrativa fora arbitrada com base nas práticas acima aludidas e considerada as circunstancias agravantes e a gravidade da pratica infrativa, fixando-a no valor de 720 (setecentos e vinte) UFIRS, a qual foi mantida no julgamento do Recurso Administrativo nº 717-0109-021.549-3 (ID nº 46494197 a 46494204). Observa-se que o DECON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pela Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor, apresentando, inclusive, recurso quanto a decisão proferida ao caso. Assim, à parte autora foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório. Vale ainda ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997, e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores. In casu, depreende-se que a decisão administrativa que findou na aplicação da multa à empresa foi devidamente motivada e fundamentada (ID nº 46494184 a 46494190). Portanto, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida. Assim, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do DECON, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda formulada pelas pessoas jurídicas TNL PCS S/A – OI e PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC/2015. Custas já recolhidas. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais, estes arbitrados no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pela Procuradoria Geral do Estado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do Art. 85, §2º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido a fim de que possa requerer o que reputar conveniente. P.R.I Fortaleza/CE, 21 de março de 2023. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio a 3a Vara da Fazenda Pública Portaria nº 209/2023 – Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua