Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000050-55.2023.8.06.0121 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Restabelecimento] LUZITANHA ALEXANDRE DE MARIA ALBUQUERQUE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $0.00 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória previdenciária proposta por Luzitanha Alexandre de Maria Albuquerque em face do INSS. Pois bem. A Portaria nº 2304/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça em 03/11/2022, anunciou em seu artigo 1º a expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as Unidades integrantes do 5º Ciclo de Migração e Implantação, dentre elas a 2ª Vara da Comarca de Massapê, apenas em relação aos processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Entretanto, em consulta aos técnicos especializados no sistema PJE, mediante a abertura dos chamados de n° R1290779 e R1287385, sobreveio a informação de que a migração de processos que tenham como parte o INSS está suspensa até a deliberação da Presidência do TJCE, devendo tais processos, portanto, permanecerem no sistema SAJ/PG. Na mesma ordem de ideias, a portaria 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do dia 12/12/2022, estabeleceu os critérios para tramitação dos processos através do Processo Judicial Eletrônico (Pje), vejamos: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Entretanto, apesar da determinação expressa da portaria supracitada, é de conhecimento deste magistrado que o expediente de cancelamento de distribuição não é possível dentro do Pje, razão pela qual deverá ser o presente procedimento apenas arquivado. Sendo assim, tendo em vista que a demanda não é de competência da Fazenda Pública ou execução fiscal, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, §§ 1º, DA PORTARIA Nº 2626/2022 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, DEVENDO A PARTE INTERESSADA PETICIONAR DIRETAMENTE NO SISTEMA SAJ. À Secretaria para promover, apenas, o arquivamento do feito, uma vez que inviabilizado o cancelamento da distribuição. Massapê, 2023-03-22. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito