Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0050235-56.2020.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] LUIZA MARIA FERREIRA MUNICIPIO DE SENADOR SA SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por Luiza Maria Ferreira em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que em 14/03/1988, foi admitida pelo Município de Senador Sá, para desempenhar o cargo de “Professor de Educação Básica I”. Prossegue relatando que apesar da Lei Orgânica do Município de Senador Sá e do Regime Jurídico Único Estatutário dos Servidores Públicos do Município preverem a instituição de planos de carreira, assim como a possibilidade de progressão funcional, o município manteve-se inerte, inviabilizando, assim, a melhoria de sua situação profissional, ocasionando-lhe prejuízos financeiros. Assevera, ainda, que para defesa de seus direitos, teve que contratar advogado com quem convencionou o pagamento de honorários no importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido. Diante disso, formulou os pedidos especificados nas páginas 1 a 3 do ID 45334053 da petição inicial. Juntou os documentos de ID 45334054 a 45334677. Aditamento de ID 45332720 no qual a autora narra, basicamente, que a inexistência de plano municipal de cargos e carreiras não seria suficiente para obstar seu direito à progressão, ante a possibilidade de se aplicar, como parâmetro, a Lei nº 5.645/1970 (e seus regulamentos, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça desde 2016. Asseverou, ainda, que pelo fato de não lhe ter sido viabilizada sua progressão funcional, ficou impedida de posicionar-se adequadamente na carreira, o que lhe impossibilitou de auferir as vantagens daí decorrentes, ocasionando-lhe dano moral. Relata ainda que apesar da expressa previsão legal, nunca gozou de licença prêmio. Diante disso, formulou os pedidos especificados nas páginas 1 a 3 do ID 45332724, do aditamento supracitado. Juntou os documentos de ID 45332719 e 45334025. Novo aditamento apresentado sob ID 45332690 no qual afirma que o Município também não lhe procedeu ao pagamento do Abono do excedente do FUNDEB 60%, direito expressamente previsto pela Lei Nacional nº 11.494/2007, com regulamentação específica no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Senador Sá/CE (Lei nº 051/2009). Pugna pela condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, reforçando o pedido realizado nos aditamentos anteriores de condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais. Juntou os documentos de ID 45332693 a 45332696. Citado, o município réu deixou de apresentar contestação (ID 45332711), razão pela qual foi decretada a revelia (ID 45332717), com determinação de intimação das partes para especificação de provas. Petição de ID 45332709 na qual a autora reitera o pedido de exibição de documentos, se necessário ao convencimento do juízo, enquanto o réu colacionou contestação intempestiva sob ID 45334044. Na referida peça, o município, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora e defendeu a incompetência da justiça estadual. No mérito, indicou que cabe à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença prêmio, salientando a inexistência de direito à progressão funcional tendo em vista que a parte autora não se submeteu à avaliação de desempenho. Alega ainda que a autora não logrou êxito em comprovar que as verbas do FUNDEB estariam sendo utilizadas de forma incorreta ou equivocadas. Por fim, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, além de defender a inexistência de danos morais e impugnar os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, concluindo pela improcedência dos pedidos. No ID 45332680, foi determinada a intimação da parte autora para juntar termo de sua posse, assim como esclarecer se ingressou no serviço público por concurso público ou se foi estabilizada por força do contido no art. 19 do ADCT, sobrevindo a juntada da petição e documentos de ID 45334036 a 45334037. É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). Face a intempestividade da contestação, passo à análise do mérito. Cumpre salientar que os benefícios de adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença prêmio, são previstos na lei municipal n° 029/1998, a qual aplica-se apenas aos servidores legalmente investidos em cargo público da Prefeitura Municipal de Senador Sá. Eis o disposto do art. 5° da legislação supracitada, in verbis: Art. 5° - A investidura em cargo público ocorre com a posse, sendo formas de provimento dos cargos: I- Nomeação; II- Promoção; III- Transferência; IV- Readaptação; V- Reversão; VI- Reintegração; VII- Recondução; VIII- Aproveitamento; Da análise das peças acostados na exordial, embora a parte autora tenha afirmado que ingressou no serviço público municipal por concurso público, os documentos juntados posteriormente revelam que, na verdade, a requerente foi contratada pelo Município de Senador Sá, pelo regime da CLT, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, isto é, em 14/03/1988. Nessa ordem de ideias, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar sua condição de servidora pública efetiva legalmente investida no cargo, razão pela qual não faz jus aos benefícios previstos na lei municipal 029/1998, (adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença prêmio). Quanto ao abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é sabido que os recursos de referido fundo, regulamentado, inicialmente, pela Lei Nacional nº 11.494/2007 e atualmente pela Lei Nacional nº 14.113/2020, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que o mínimo de 60% (sessenta por cento) – dessa verba (atualmente, 70%) deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, compreendendo os respectivos encargos sociais –não havendo, a rigor, distinção entre servidores efetivos ou não. Dessa maneira, o abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (setenta por cento) (atualmente 70%) do FUNDEB, e esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, sob pena de ensejar sua incorporação à remuneração dos servidores beneficiados. Nessa esteira, o administrador público detém o poder, sob a ótica da conveniência e oportunidade, para ratear eventuais valores a título de abonos entre os professores com relação a saldos financeiros não empregados, desde que exista lei municipal definindo os critérios para rateio de referidos recursos. No caso do município de Senador Sá, verifico que a questão relativa ao rateio do saldo da conta específica do FUNDEB encontra-se prevista nos art. 76 e 79 do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Magistério, in verbis: Art. 76. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. §1º - O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB – 60% (sessenta por cento). §2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes. §3º - O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período de apuração do rateio. Art. 77. O abono concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais do magistério e suporte pedagógico em efetivo exercício em sala de aula, observados vencimento base, carga horária e tempo de serviço para o período do rateio. Art. 78. Na elaboração dos critérios de concessão do abono devem ser observados ainda para efeito de cálculo, o vencimento básico do professor em efetivo exercício em sala de aula e a sua carga horária. Art. 79. O detalhamento dos critérios para a concessão do abono previsto será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de ato do Poder Executivo Municipal. Todavia, para que seja possível o rateio de eventuais sobras, primeiro é preciso se comprovar que tais “sobras” existem. No caso em análise, todavia, primeiro, impõe-se reconhecer que eventuais valores devidos até 09/03/2020, encontram-se prescritos, já que a demanda somente foi ajuizada somente em 09/03/2015. Não bastasse, pelos documentos juntadas pela própria parte autora (ID 45332692 a 45332696), relativos aos anos de 2015/2019 constata-se que as despesas do Município de Senador Sá com a remuneração dos profissionais do magistério em referido período superaram o percentual de 60% da receita. De acordo com os documentos acima mencionado: em 2015, a receita do fundo foi de R$ 5.117.594,61e as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica de R$ 4.040.608,88, quando o mínimo seria R$ 3.070.556,77. Já em 2016, a receita do fundo foi de R$ 5.518.587,00 e as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica de R$ 4.255,778,86 (quando o mínimo seria R$ 3.311,152,54). De igual modo, em 2017, a receita foi de R$ 5.210.880,00, enquanto as despesas de R$ 3.513.568,35, quando o mínimo seria de R$ 3.126.303,53. O mesmo ocorreu em 2018, quando a receita foi de R$ 5.194.892,72 e as despesas de R$ 4.007.816,85, quando o mínimo seria de R$ 3.116.935,65 e em 2019, quando a receita foi de R$ 4.335.603,16 e as despesas de R$ 2.941.580,00, quando o mínimo seria de R$ 2.601.361,90. Assim, ausente a prova acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, inexiste o suposto crédito reclamado, o que conduz à improcedência do pedido neste ponto. Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de advocacia supostamente celebrado entre a parte autora e seu patrono o que, de pronto, impõe a rejeição do pedido. Outrossim, não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos. Não bastasse, considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, não há como se atribuir à parte adversa o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados pela parte autora e seu advogado, eis que referida avença se deu por sua exclusiva conta e risco. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, 22 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO