Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO FELICIO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA Paulo Felício de Oliveira interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença de ID 66810937, alegando a ocorrência de omissão, pois não houve manifestação sobre a aplicação de multa cominatória. Requer o provimento do recurso com o saneamento dos vícios alegados. Razões do recurso em ID 67472366. As embargadas ofereceram contrarrazões em IDs 69268990 e 70310785 refutado as razões da recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. Sucintamente relatado. Decido. O artigo 1.022, I, II e III, do C.P.C dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso. A sentença recorrida acolheu o pleito autora para determinar que os demandados forneçam os medicamentos Sevelamer 800mg e o Cinacalcete 30mg, conforme prescrição médica, podendo ser substituído por medicamento genérico que possua a mesma fórmula química e princípio ativo, por tempo indeterminado, sob pena de multa, devendo o autor apresentar prescrição médica atualizada a cada 06 meses. A ocorrência do descumprimento da decisão liminar não é objeto de condenação, mas de mera apuração no curso do cumprimento de sentença, depois do trânsito em julgado da sentença, pois até então a decisão antecipatória não goza da condição de definitividade, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. A alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca da inexistência de dever de indenizar exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. "A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte)." (AgInt no AREsp 1377811/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, REP DJe 04/12/2019, DJe18/06/2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - Ag Int no A REsp 1700217/SP, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO PELA LEI 9.656/98. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO RESTABELECIDO. EFEITOS DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA DEVIDA DESDE O DIA EM QUE CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO. TEMA 743 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. 1. Cuidam os autos de novo julgamento de Embargos de Declaração (fls. 1.062/1.068), em virtude da determinação do Superior Tribunal de Justiça(decisão de fls. 1.113/1.117) em julgamento do Recurso Especial (REsp. nº. 1.861.677 ¿ CE)interposto pela parte ré/apelada/embargante, objurgando acórdão proferido por esta 3ªCâmara de Direito Privado, que conheceu do Recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de condenar parte ré, ora embargante, (i) ao pagamento da quantia de R$ 3.252,40 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, devidamente comprovados; (ii) ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); Em relação às astreintes, mantém-se o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), corretamente calculado pelo juízo a quo (fls. 1.022/1.042). [...] 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado (Tema Repetitivo 743) no sentido de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp nº 1.200.856, Rel.Min. Sidnei Beneti, DJe 17/9/2014). (STJ - Ag Int no AREsp n. 2.066.921/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). 9.Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão interlocutória de fls. 204/211 deferiu a antecipação de tutela determinou que a parte ora embargante restabelecesse o contrato anteriormente celebrado, bem como suspendesse toda e qualquer cláusula que exclua ou limite o tratamento quimioterápico a ser prestado pela operadora do plano de saúde, vale dizer, a incidência de cobranças decorrentes do contrato novo. 10. Considerando que a parte a ora embargante fora devidamente notificada da decisão liminar às 17:00 horas do dia 25/10/2010(fls. 216), bem como o fato de ter enviado as faturas de cobranças da coparticipação àembargada com vencimento nas datas de 05/11/2010 e 05/12/2010, com valores de R$ 156,55(cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 20,00 (vinte reais)respectivamente, 11 (onze) dias após a notificação e 41 (quarenta e um) dias na segunda cobrança, independentemente de as cobranças serem relacionadas aos meses anteriores ao deferimento da liminar, resta configurado o descumprimento da norma jurídica individualizada de fl. 204/211. 11. Nesse contexto, observa-se que a situação fático-jurídica dos autos se amolda exatamente no Tema 743 do STJ, tendo em vista que o acórdão ora recorrido, além de ter reconhecido o direito material pretendido pela parte ora embargada,restabeleceu/confirmou os efeitos da tutela antecipada, restabelecendo o contrato anterior(não regulamento pela Lei nº. 9.656/98), tornando sem efeitos o contrato novo, mencionando expressamente que a parte embargada faz jus ao ressarcimento dos valores pagos com o contrato novo, anteriormente à concessão da tutela antecipada (Item 4.4 ¿ fls. 1.039/1.040).12. Diante desse cenário, evidente que o acórdão recorrido confirmou a eficácia das astreintes e a sua exigibilidade, inclusive, individualizando o valor devido, eis que restou caracterizado o descumprimento da decisão liminar, motivo pelo qual não há que se falar que a operadora do plano de saúde agiu no exercício regular de um direito. 13. Deve-se ressaltar que, seja à luz da sistemática processual civil anterior (CPC/73) ou vigente (CPC/2015), a presente modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo, considerando,inclusive, os limites pontuados pelo Superior Tribunal de Justiça necessidade de manifestação em relações às questões da coparticipação em plano de saúde e da modulação dos efeitos da liminar.Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para prestar os esclarecimentos necessários, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes. (TJCE- Apelação Cível - 0071988-27.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 10/02/2023) Ressalte-se, ainda que a execução da astreinte além de se dá em fase de cumprimento de sentença, sua execução, em via de regra, deve ser em autos apartados, prevalecendo, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das formas. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES provimento uma vez que não há qualquer omissão na sentença passível de complementação ou correção. Cumpra-se os demais termos da sentença prolatada em ID 66810937. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixadá, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0052788-49.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)