Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3012117-24.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento do feito, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3012117-24.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON/CE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE QUALIFICA NAS HIPÓTESES DO INCISO I, ART. 5º DA LEI Nº 12.153/09. ENVIO DOS AUTOS À COMPETENTE VARA CÍVEL. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento do feito, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Registro que se trata de ação anulatória ajuizada pelo Condomínio Edifício Blue Ocean em desfavor do Estado do Ceará com o objetivo de que seja declarada a nulidade do auto de infração 002032/2021, por se referir a autuação lavrada pelo DECON fundamentada na ausência de Cadastur, embora o autor não prestasse serviços hoteleiros. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 13837434). Em sentença (id. 13837438) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou a demanda procedente nos seguintes termos:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial com arrimo no art. 487, I do CPC, determinado que o ESTADO DO CEARÁ, anule a multa aplicada no auto de infração 002032/2021, declarando sua inexigibilidade, e retirando todos os efeitos advindos da multa. Confirmando a tutela antecipada. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 13837443) alegando que a autuação foi correta, uma vez que o condomínio não comprovou a exclusividade de uso residencial das unidades, requisito para isenção de cadastro no Ministério do Turismo (Cadastur). O recorrente defende que, embora o pool hoteleiro no local seja administrado por uma empresa distinta, o condomínio ainda tinha a obrigação de garantir a regularidade do serviço de hotelaria. Ressalta a legitimidade e regularidade do processo administrativo e a impossibilidade de revisão judicial sobre o mérito administrativo, apontando a separação de poderes como fundamento Contrarrazões apresentadas à id. 13837447. Decido. QUESTÃO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. Como se sabe a lei previu tratamento jurídico diferenciado e simplificado às empresas de menor porte, sendo-lhes permitido o acesso aos Juizados Especiais, conforme expressamente dita o inciso I, do art. 5º da Lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Também como estabelece o art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006: Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Como se vê à Id 13837404, a parte autora, o Condomínio Edifício Blue Ocean, não se enquadra como ME ou EPP. Logo, deve, na forma do art. 64, § 1º, do CPC/2015, de ofício, ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Registro, por oportuno, que na jurisprudência há hipótese de exceção à regra da competência quando o autor, condomínio edilício, objetiva a cobrança de taxas condominiais ou aquelas hipóteses previstas para a aplicação do extinto rito sumário do CPC/73, o que não se identifica com o caso em questão. Vejamos: […] 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea b do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. 6. Recurso ordinário não provido. (Terceira Turma, RMS 53.927/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 30.10.2017) No mesmo sentido expressa o Enunciado Cível 9 do FONAJE: ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Por tratar-se de incompetência absoluta, esta pode ser conhecida e declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos art. 64, §§ 1º e 3º c/c art. 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Logo, diante do reconhecimento de ofício da incompetência para o deslinde do feito é que julgo prejudicado o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Determino a remessa dos presentes autos para a distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública de competência comum, para a apreciação do feito. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora