Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000457-57.2023.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: LUCIANO SOARES DE MELO PROMOVIDA: Roberli de Lima Alexandria SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em petição inicial, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposto abandono de causa de seu patrono, ora demandado, nos autos do processo 0047135-31.2016.8.06.0090, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE. Dentre as hipóteses da modificação de competência, o §3º do art. 55 do CPC/2015, norteia que: “§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. (Destaquei) O artigo 58 do CPC, complementa que: “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. (Destaquei). O art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre o foro competente para apreciar as causas cíveis de menor complexidade, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. A presente demanda enquadra-se na definição de causa cível de menor complexidade, em face do valor da causa ser inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto “quando for reconhecida a incompetência territorial”. Já o § 1º do aludido dispositivo legal, estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Por sua vez, o enunciado 89 do XVI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil – FONAJE estabelece: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). No caso dos autos, para conhecer do pedido feito pela parte autora, é preciso conhecer o feito mais antigo, a fim de verificar a ocorrência de algum equivoco do Advogado ora demandado.
Trata-se de hipótese de conexão por prejudicialidade, tendo em vista que há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Com efeito, o art. 59 do CPC/15 dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento. Assim, entendo que o juízo onde tramitou o primeiro processo, em que o Advogado teria incorrido em falha, seria o juízo prevento, de forma que o novo processo não deveria tramitar neste JECC, e sim na vara de origem, nos termos do art. 59 do CPC/15. Assim, diferente do que ocorre no processo civil comum, onde a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez reconhecida à incompetência territorial, o Juiz deve declará-la de ofício, exatamente para atender aos princípios da informalidade, economia processual e celeridade, fundamentais para os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, Lei nº 9.099/95), posto que o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, o que leva à conclusão de que o Juiz tem o dever de verificar a competência territorial tão logo seja ajuizado o pedido, devolvendo a documentação à parte demandante, para que ajuíze a sua demanda no foro competente, atendidos os pressupostos processuais de legitimidade das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó/CE e extingo o presente feito, com fulcro no inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE). Exclua de pauta a audiência de conciliação, que deve ser cancelada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente