Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0168084-55.2019.8.06.0001.
APELANTE: CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP e outros (2)
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso do requerente para negar-lhe provimento e, ainda, conhecer e prover o apelo da edilidade, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATÓRIO Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível em face da Sentença proferida pela magistrada atuante na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela total improcedência da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Medida Liminar proposta por Centro Integrado de Educação Profissional - CIEP, em desfavor do Estado do Ceará, extinguindo a demanda com julgamento de mérito, por entender que ela deve ter o mesmo fim da ação a qual é conexa, o indeferimento. Na petição inicial (ID 6453692), o autor pede que seja deferida medida liminar no sentido de determinar ao requerido que providencie o imediato julgamento do Processo Administrativo de nº 1489147/2018, em trâmite perante o Conselho Estadual de Educação - CEE, órgão da Administração Direta do Estado do Ceará, onde busca credenciar-se novamente. Ainda ali, explica o autor que, em outro processo (nº 0110602-23.2017.8.06.0001), pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo expedido pela Secretaria Estadual de Educação, Resolução de nº 457/2016 do CEE, que descredenciou e cassou sua autorização para ofertar cursos técnicos. Naquele processo, a magistrada singular negou o pedido liminar de suspensão do referido ato administrativo, razão pela qual foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0625851-57.2017.8.06.0000, com pedido de concessão de efeito ativo, o qual foi concedido com a consequente sustação dos efeitos da referida Resolução. Alega, entretanto, que o promovido estaria obstruindo indevidamente a eficácia da decisão proferida em agravo de instrumento e atrasando o processo administrativo de recredenciamento. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 6453737), onde aduziu, basicamente, que a medida liminar concedida em sede de agravo de instrumento no outro processo não produziu o efeito de prorrogar o prazo de validade do credenciamento da parte autora junto ao CEE, que um dos itens que compõem a documentação a ser analisada nos pedidos de credenciamento e recredenciamento, autorização e renovação de autorização de cursos, é o relatório de avaliação emitido por especialista da área indicado pelo CEE, mas tal relatório constitui apenas um dos itens documentais a ser apresentado no processo, não garantindo o deferimento, ainda que conste parecer favorável ao funcionamento da instituição, bem como que a Resolução de nº 466/2018, já em vigor na data de ingresso do pedido de recredenciamento em pauta, revogou a de nº 413/2006. O juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza sentenciou (ID 6454670) o feito reconhecendo a conexão entre as demandas, dada a prejudicialidade existente, uma vez que o julgamento de uma influiria diretamente no da outra. Assim, de acordo com as razões de decidir, a outra demanda teria por objeto o mérito do recredenciamento e esta o pedido incidental. Descontente, o Estado do Ceará ingressou com recurso de apelação (ID 6454679) pugnando tão somente pelo arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência em seu favor. Também irresignada, a parte autora interpôs o próprio apelo (ID 6454688), por meio do qual busca anular a sentença de piso alegando cerceamento de defesa, consistente em ausência de intimação dos causídicos aqui constituídos após a renúncia dos antigos patronos na Ação Declaratória de Nulidade. Contrarrazões apresentadas por CIEP (ID 6454743) e Estado do Ceará (ID 6454747), respectivamente. Empós, remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos à minha relatoria, foram os autos encaminhados ao Parquet, que se manifestou (ID 7024458) em favor do conhecimento dos Recursos Apelatórios, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora, deixando de se manifestar sobre o apelo interposto pelo Estado do Ceará, ante a inexistência de interesse público de ordem primária. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0168084-55.2019.8.06.0001 AUTOR(A): CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PEDIDO LIMINAR. CONEXÃO. MÉRITO PREJUDICADO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO VINCULADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. VALOR IRRISÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA EDILIDADE PROVIDO E APELO DO REQUERENTE DESPROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença entendeu pela total improcedência da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Medida Liminar, extinguindo a demanda com julgamento de mérito, por entender que ela deve ter o mesmo fim da ação a qual é conexa, o indeferimento. 02. Quanto ao recurso da edilidade, o tema em discussão requer definição acerca da possibilidade, in casu, de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao apelo do requerente, a questão orbita em torno da ocorrência ou não de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação. APELO DO ESTADO DO CEARÁ 03. O §3° do art. 85, do CPC, só pode ser utilizado como elemento de fixação da sucumbência, o que foi feito pela sentença atacada, quando houver condenação ou proveito econômico obtido. Para demandas que não possuem caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório, como no caso em apreço, o critério da equidade é o mais acertado, razão por que se impõe a concessão de provimento ao recurso do Estado, alterando o critério utilizado para a condenação em honorários advocatícios para equidade. APELO DA PARTE AUTORA 04. A parte autora pleiteia anulação da sentença tendo em vista nulidade absoluta consistente na ausência de intimação, implicando em cerceamento de defesa. Não merece prosperar. Analisando detidamente ambos os autos vinculados, percebe-se que o pleito autoral esbarra no dever negligenciado de manter atualizado o endereço onde recebe intimações (art. 77, V, do CPC/15), não havendo que falar em nulidade decorrente de ausência de intimação, quando o processo ainda nem havia sido recebido no juízo sentenciante ou quando o requerente já tinha abandonado a causa. 05. Recursos de Apelação conhecidos, para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará e negar provimento ao apelo do requerente, reformando a sentença de piso apenas para condenar o requerente em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ante apreciação por equidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, e precedentes. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer ambos os Recursos de Apelação, para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará e negar provimento ao apelo do requerente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível em face da Sentença proferida pela magistrada atuante na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela total improcedência da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Medida Liminar proposta por Centro Integrado de Educação Profissional - CIEP, em desfavor do Estado do Ceará, extinguindo a demanda com julgamento de mérito, por entender que ela deve ter o mesmo fim da ação a qual é conexa, o indeferimento. Na petição inicial (ID 6453692), o autor pede que seja deferida medida liminar no sentido de determinar ao requerido que providencie o imediato julgamento do Processo Administrativo de nº 1489147/2018, em trâmite perante o Conselho Estadual de Educação - CEE, órgão da Administração Direta do Estado do Ceará, onde busca credenciar-se novamente. Ainda ali, explica o autor que, em outro processo (nº 0110602-23.2017.8.06.0001), pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo expedido pela Secretaria Estadual de Educação, Resolução de nº 457/2016 do CEE, que descredenciou e cassou sua autorização para ofertar cursos técnicos. Naquele processo, a magistrada singular negou o pedido liminar de suspensão do referido ato administrativo, razão pela qual foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0625851-57.2017.8.06.0000, com pedido de concessão de efeito ativo, o qual foi concedido com a consequente sustação dos efeitos da referida Resolução. Alega, entretanto, que o promovido estaria obstruindo indevidamente a eficácia da decisão proferida em agravo de instrumento e atrasando o processo administrativo de recredenciamento. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 6453737), onde aduziu, basicamente, que a medida liminar concedida em sede de agravo de instrumento no outro processo não produziu o efeito de prorrogar o prazo de validade do credenciamento da parte autora junto ao CEE, que um dos itens que compõem a documentação a ser analisada nos pedidos de credenciamento e recredenciamento, autorização e renovação de autorização de cursos, é o relatório de avaliação emitido por especialista da área indicado pelo CEE, mas tal relatório constitui apenas um dos itens documentais a ser apresentado no processo, não garantindo o deferimento, ainda que conste parecer favorável ao funcionamento da instituição, bem como que a Resolução de nº 466/2018, já em vigor na data de ingresso do pedido de recredenciamento em pauta, revogou a de nº 413/2006. O juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza sentenciou (ID 6454670) o feito reconhecendo a conexão entre as demandas, dada a prejudicialidade existente, uma vez que o julgamento de uma influiria diretamente no da outra. Assim, de acordo com as razões de decidir, a outra demanda teria por objeto o mérito do recredenciamento e esta o pedido incidental. Descontente, o Estado do Ceará ingressou com recurso de apelação (ID 6454679) pugnando tão somente pelo arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência em seu favor. Também irresignada, a parte autora interpôs o próprio apelo (ID 6454688), por meio do qual busca anular a sentença de piso alegando cerceamento de defesa, consistente em ausência de intimação dos causídicos aqui constituídos após a renúncia dos antigos patronos na Ação Declaratória de Nulidade. Contrarrazões apresentadas por CIEP (ID 6454743) e Estado do Ceará (ID 6454747), respectivamente. Empós, remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos à minha relatoria, foram os autos encaminhados ao Parquet, que se manifestou (ID 7024458) em favor do conhecimento dos Recursos Apelatórios, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora, deixando de se manifestar sobre o apelo interposto pelo Estado do Ceará, ante a inexistência de interesse público de ordem primária. É o relatório. Segue a decisão. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos próprios de admissibilidade, conheço ambos os recursos de apelação. APELO DO ESTADO DO CEARÁ Na hipótese em apreço, o Juízo a quo, ao julgar o feito, condenou a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, simbolicamente estabelecido em R$ 100,00 (cem reais), dada a ausência de proveito econômico pretendido, o que corresponde ao valor ínfimo de R$ 10,00 (dez reais). É somente no que diz respeito aos honorários sucumbenciais fixados em favor do Estado do Ceará que, por meio do apelo por ele interposto, reside a controvérsia agora submetida a este Eg. Tribunal, cabendo aferir se a fixação realizada pelo magistrado de piso pode e merece ser alterada para que seja arbitrada de forma equitativa. O §3° do art. 85 só pode ser utilizado como elemento de fixação da sucumbência quando houver condenação ou proveito econômico obtido com a demanda, o que não ocorreu na presente causa, dado que a demanda foi julgada improcedente e a parte autora não obteve nenhum proveito econômico, motivo que enseja a inaplicabilidade do pretendido dispositivo. Tenho que nas demandas que não possuem caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório, considerando a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, em regra, o critério da equidade é o mais condizente. Desta feita, em matéria de arbitramento de honorários sucumbenciais, o Código de Ritos primou pela valoração do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º, do CPC). Após análise de tais critérios, em consonância com os autos processuais, deve atentar o julgador para que a fixação respeite os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando para que os honorários não sejam arbitrados em valores aviltantes ou demasiado excessivos em relação ao trabalho desempenhado na causa. Nesse diapasão, são os §§2º e 8º do artigo 85 do CPC/15 que trazem de forma clara a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo magistrado de forma equitativa, tendo em vista os fatos ocorridos dentro do processo decidido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM IRRISÓRIO (R$500,00). VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE ADMITIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam-se de apelações cíveis, sendo a primeira interposta por Alex Alefy Alves de Sousa e segunda pelo Estado do Ceará, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre (CE) que, nos autos da representação autuada sob o nº. 0010852-27.2016.8.06.0181, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), além de condenar o Ente epigrafado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo. 2. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendia que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum. 3. Contudo, a Terceira Seção da mesma Corte, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 4. Sob esse enfoque, considerando que na hipótese foram ofertadas 3 (três) peças processuais (defesa prévia, embargos de declaração e apelação cível), e que o causídico participou de 2 (duas) audiências (págs. 24 e 60), entendo que a fixação de honorários advocatícios em R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), como pretende o primeiro apelante, desborda dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, onerando os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 5. Não obstante, na linha do precedente vinculante firmado pela Colendo Corte Superior, desacolho a minoração da verba honorária buscada pelo Ente Estatal e reputo irrisória a quantia fixada na origem (R$500,00 - quinhentos reais) - porquanto não remunera condignamente a atividade profissional do defensor dativo epigrafado. 6. À vista de tais considerações, o inconformismo inaugural merece acolhimento em parte, no sentido de majorar a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero condizente com o trabalho desenvolvido e consentâneo com o entendimento desta Corte em situações do mesmo jaez. 7. Recurso do primeiro apelante admitido e parcialmente provido. Apelo do Estado do Ceará conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis autuadas sob o nº. 0010852-27.2016.8.06.0181, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 10 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0010852-27.2016.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. MILITAR. REFORMA. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE PREVISTA NA LEI Nº 11.167/1986, INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO MILITAR (ART. 78). ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ALTERADA PELA LEI Nº 13.305/2000, QUE EXTINGUIU A MENCIONADA VANTAGEM E CRIOU OUTRAS EM SUBSTITUIÇÃO: ARTS. 5º E 6º. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER AS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS EXTINTAS COM AS RELACIONADAS NO NOVO PADRÃO DE PROVENTOS. OPÇÃO EXPRESSA PELO REGIME EXTINTO (LEI Nº 11.167/1986) QUE NÃO FOI PROVADA NOS AUTOS. AINDA ASSIM, POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 37, XIV, DA CF/1988, COM A REDAÇÃO DA EMENDA Nº 19/1998 À CARTA POLÍTICA, NORMA AUTOAPLICÁVEL EM VIRTUDE DA TESE Nº 24 DE REPERCUSSÃO GERAL ORIUNDA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.708, NÃO SENDO PERMITIDA A VIGÊNCIA DE NORMA QUE ACARRETE O DENOMINADO "EFEITO CASCATA". O SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, NOTADAMENTE À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, OBSERVADA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, TESE ADOTADA QUANDO DA APRECIAÇÃO DOS TEMAS Nº 24 E 41 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO EXCELSO PRETÓRIO. A REDUÇÃO DE PROVENTOS NÃO CONSTITUI A CAUSA DE PEDIR DA LIDE, NEM FOI PROVADA PELOS AUTORES. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO QUE NÃO SE ADÉQUAM À HIPÓTESE EM APRECIAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO IRRISÓRIO, PROCEDIDO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 800,00). INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973, VIGENTE QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL, PARA CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DE DOIS MIL REAIS A ESTE TÍTULO. RECURSOS PROPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 NÃO ENSEJAM A APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DOS AUTORES E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos para não prover a apelação dos autores e prover o recurso adesivo, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Apelação Cível - 0652743-93.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) No caso presente, o valor atribuído à causa é de apenas R$ 100,00 (cem reais), montante que pode ser considerado irrisório, motivo pelo qual, deveria a magistrada singular ter fixado a sucumbência através de apreciação equitativa. Além disso, vê-se que a causa não demandou grande esforço argumentativo por parte do Estado do Ceará, considerando o desfecho do feito e a ínfima quantidade de trabalho desempenhada, tendo ele apresentado apenas uma peça contestatória. Ademais, no tocante à majoração/minoração dos honorários fixados, como no caso em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o quantum definido pelo juízo de origem, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado em sede de recurso quando absurdamente excessivo ou irrisório (STJ. AgRg no Ag 1047420/SP. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 20/10/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2009). Em vista disso, impõe-se a concessão de provimento ao recurso do Estado, alterando o critério utilizado para a condenação em honorários advocatícios para equidade, de modo a condenar a parte recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que considero adequado segundo o §2° do art. 85, para remunerar o trabalho da Procuradoria Geral do Estado. APELO DO CIEP A parte autora, por sua vez, insurge-se contra a sentença alegando cerceamento de defesa, razão por que, a seu ver, deveria ser anulada, tendo em vista ausência de intimação da advogada aqui constituída após a renúncia dos antigos patronos na Ação Declaratória de Nulidade. Afirma que a advogada anteriormente habilitada neste processo não foi intimada da tentativa de intimação pessoal do apelante por meio de carta precatória no outro processo (nº 0110602-23.2017.8.06.0001 - ID 5280420), bem como do cumprimento dessa carta precatória, certificando o fracasso da tentativa de intimação (ID 5280428), tendo em vista que o endereço informado em exordial não é correto, logo, tratando-se de local incerto, o que ensejou, ainda, citação por edital (ID 5280429). Entretanto, percebo que a tentativa de intimação pessoal se deu em 02/12/2019 e este processo só foi recebido no juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em 13/02/2020, após decisão reconhecendo a ocorrência da continência, prevista no artigo 56 do Código de Processo Civil, em 13/12/2019. Além disso, tenho que, de fato, houve renúncia de mandato (ID 5280415) nos autos do outro processo (de nº 0110602-23.2017.8.06.0001), entretanto, justamente em razão de ter sido devidamente intimada e nada ter apresentado no sentido de regularizar sua representação processual, o que constitui requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, é que foi extinto aquele feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código Processual Civil (ID 5280465). A advogada em questão substabeleceu (ID 6454689) ao causídico no presente processo (de nº 0168084-55.2019.8.06.0001), mas não era habilitada no outro (de nº 0110602-23.2017.8.06.0001). Em outras palavras, lá não há procuração de substabelecimento, razão por que foi extinto. Assim, ainda que posterior à primeira manifestação judicial nestes autos acerca da ocorrência de continência (13/12/2019), o cumprimento da carta precatória no outro processo, certificando o fracasso da tentativa de intimação (14/10/2020), esbarra no dever da parte de manter atualizado o endereço onde recebe intimações (art. 77, V, do CPC/15). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.) É que nos autos do outro processo (de nº 0110602-23.2017.8.06.0001), aquele juízo determinou a intimação da Requerente em duas oportunidades, por oficial de justiça (ID 5280417 + 5280418) e carta precatória (ID 5280420 + 5280428), para regularizar a representação, nada tendo sido apresentado no prazo. Ainda, foi determinada a intimação da Requerente por edital (ID 5280429 + 5280435), com a mesma finalidade, mas também nada foi apresentado ou requerido. Seguindo a mesma inércia (CPC, art. 274, § único), intimadas as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apenas o Estado se pronunciou, demonstrando claramente que, procurada a fim de que cumprisse obrigação que lhe competia, qual seja: regularizar sua representação para poder postular em juízo, deixou transcorrer in albis mais esse prazo, caracterizando patente negligência a dever que lhe incumbia e abandono da causa. Veja-se o que diz o artigo pertinente: CPC, art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Como se presumem válidas as intimações realizadas no endereço constante nos autos, além, claro, da realizada por edital, nos termos do art. 274, do CPC, é forçoso reconhecer que o CIEP foi devidamente intimado para regularizar sua representação, mas não o fez, de modo a inquinar de preclusão lógica o objeto do presente recurso, constituindo-se em ofensa à cláusula geral de proteção da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), norma fundamental do processo civil (CPC, art. 5º). Isso, porque é defeso à parte comportar-se de modo afeito ao abandono da causa e depois buscar em outro processo a reversão dos efeitos decorrentes desse abando, de modo a impor-se o desprovimento do recurso interposto pelo CIEP, mantendo incólume o decreto sentencial ora impugnado por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço ambos os Recursos de Apelação Cível, para dar provimento ao apelo do Estado e negar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença de piso apenas para condenar o requerente em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente. É como voto. Fortaleza, 23 de junho de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR