Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0913627-16.2014.8.06.0001.
APELANTE: MARIA LINDA LEMOS BEZERRA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0913627-16.2014.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MARIA LINDA LEMOS BEZERRA
Apelado: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ART. 21, INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. ART. 22, INCISO I, DA LEI 8.880/94. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito da apelante à correção de seus vencimentos, bem como a receber os valores atrasados em razão de possível aplicação equivocada da regra de conversão em Unidade Real de Valor (URV), fixada pela Lei nº 8.880/1994. 2. O Supremo Tribunal Federal afirmou que os servidores prejudicados seriam aqueles que percebiam remuneração em data anterior ao último dia do mês (no próprio mês da competência), isto é, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, magistrados e membros do Ministério Público, por força do art. 168, CF/1988. 3. Para o reconhecimento do direito postulado, é necessário aferir a data em que a servidora estadual efetivamente recebia seus vencimentos. Entretanto, a requerente não apresentou prova que demonstrasse a sua adequação à hipótese fática e jurisprudencial em comento. Ademais, não há indício do efetivo prejuízo remuneratório alegado. Sabe-se que o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito pertence à autora, nos termos do art. 373, I do CPC. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente pedido formulado em Ação Ordinária. Petição inicial: narrou a promovente, servidora pública estadual, que teve os seus salários convertidos de cruzeiro real para unidade real de valor - URV, em 01/03/1994, na conformidade do que dispõe o art. 21, I, da Medida Provisória nº 434/94. Aduziu que a conversão ocasionou uma redução vencimental, pois recebia seus rendimentos no dia 20 de cada mês, e a conversão se operou no 1º dia do mês seguinte, portanto, esse interregno de tempo provocou uma perda de R$ 11,98% em seus rendimentos. Requereu a incorporação do citado percentual em seus vencimentos, com reflexo em todas as parcelas remuneratórias, e o pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 anos também incidentes em todas as parcelas remuneratórias. Contestação: suscitou prescrição, visto que a situação em análise já ultrapassou o período de 5 anos da data de conversão da moeda, e, no mérito, alegou ausência de perda salarial na conversão monetária, inocorrência de afronta ao art. 168 da Constituição Federal e pagamento da requerente no dia 1º de cada mês e não no dia 20, como afirmado na inicial, pugnando pela improcedência da ação. Sentença: o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, entendendo que a demandante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação. Embargos de Declaração opostos pela autora no Id. 5429367 alegaram contradição e obscuridade, em virtude de a sentença não ter analisado comprovação de que seu pagamento, para fins de cálculo de conversão do Cruzeiro Real, era anterior ao fim do mês. Aclaratórios rejeitados pela Sentença de Id. 5429375. Recurso: a servidora reiterou os argumentos expostos na inicial, defendendo que inexiste prescrição, pois os salários são prestações de trato sucessivo. Sustentou o reconhecimento da aplicação da URV pelo Judiciário cearense e incidência da correção monetária e juros moratórios, vez que se trata de reposição salarial, requerendo a reforma da Sentença, para julgar procedente o pleito autoral. Contrarrazões: pugnou seja negado provimento ao recurso, mantida a sentença em seus termos, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus da sucumbência. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito da apelante à incorporação em seus vencimentos do percentual 11,98%, em razão de decréscimo salarial ocasionado pela regra de conversão em Unidade Real de Valor - URV prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.880 de 1994, bem como o direito ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do referido percentual. Referida Lei nº 8.880/1994, que instituiu a Unidade Real de Valor, trouxe a previsão de conversão dos valores das tabelas de vencimentos, soldos, salários e gratificações em URV, a partir de 1º de março de 1994, considerando o valor nominal percebido no último dia do mês de competência. Vejamos: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII e 39, §1º da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; Nas razões recursais, a recorrente sustenta que essa previsão teria causado prejuízo de ordem remuneratória, ferindo a garantia constitucional de irredutibilidade vencimental prevista no art. 37, inciso XV, da CF/88. Em vista dos reiterados processos ajuizados, discutindo a mesma questão de fundo dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, reconhecendo o direito à incorporação do percentual apurado em virtude de erro na conversão em URV, cujos vencimentos são pagos entre os dias 20 e 22 de cada mês: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO NA CONVERSÃO EM URV. ABRIL/94. EXTENSÃO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DISTRITAIS. 1. Limitou-se o agravante a repisar os argumentos expendidos nas contrarrazões ao recurso extraordinário insistindo pela incidência das Súmulas STF nºs 282 e 356, não acolhidos pela decisão impugnada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da extensão aos servidores públicos estaduais e distritais, cujos vencimentos são pagos entre os dias 20 e 22 de cada mês, do direito à incorporação do percentual apurado em virtude de erro na conversão em URV (MPs 434/94, 457/94 e 482/94), porquanto trata de simples recomposição estipendiária. 3. Ausência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (RE 464888 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em21/03/2006, DJ 20-04-2006 PP-00033 EMENT VOL-02229-05 PP-00936). - negritei No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se retira do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.101.726, julgado sob o regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. (...) 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em13/5/2009, DJe de 14/8/2009.) - negritei Especificamente, ao tratar dos servidores que percebiam seus pagamentos nos primeiros dias do mês subsequente, o Superior Tribunal de Justiça assim dispôs: Servidores públicos. Conversão da remuneração em URV. Diferença de 11,98%. Inexistência. 1. Segundo a nossa jurisprudência, em relação aos servidores cuja remuneração não é paga no último dia do mês, a respectiva conversão deve ser feita considerando-se o valor da URV referente à data do efetivo pagamento. Tal entendimento estende-se aos servidores estaduais e municipais que se encontrem nessa situação. 2. No caso, ficou provado que a remuneração mensal dos servidores do Tribunal de Contas estadual era paga não no dia 20 nem no último dia do mês de referência, mas nos primeiros dias do mês subsequente. Desse modo, não houve ilegalidade alguma na conversão efetivada, sendo indevido o pagamento dos 11,98% ou de qualquer outra diferença. 3. Recurso ordinário a que se negou provimento. (RMS n. 22.563/SP, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em13/5/2008, DJe de 8/9/2008.) Desse modo, a teor do entendimento firmado nos Tribunais Superiores, depreende-se que aos servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao término do mês trabalhado, estaria assegurado o direito à incorporação do percentual de 11,98%. Por outro lado, aos servidores que percebiam seus vencimentos no último dia do mês de referência, bem como nos primeiros dias do mês subsequente, não haveria que se falar em decréscimo salarial, sendo indevido o pagamento de qualquer diferença. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a autora, apesar de acostar diversos extratos de pagamentos nos Id.’s 5429189 e 5429190, não colacionou qualquer documento que permita aferir o dia do pagamento efetuado, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Inclusive, à pág. 4 do Id. 5429359, o magistrado sentenciante destacou: Analisando a pretensão autoral, constato que a requerente alegou que recebia seus rendimentos no dia 20 de cada mês. Ocorre que os extratos de pagamento que juntaram não demostraram data de recebimento ou demonstram apenas o mês e o ano (exemplo - pág. 19 - data referência 01/93), não havendo uma certeza sobre o dia que lhe eram efetivamente repassados seus rendimentos. Somado a isso, observo que o requerido impugnou a data de recebimento indicada pelos autores, salientando que seu pagamento é efetuado no dia 1º de cada mês, acostando o documento de págs. 112/115, ocasião em que, a promovente, em réplica, não impugnou essa afirmação, não expressando prova material do dia de recebimento dos vencimentos. Assim, diante essa ordem de ideias, depreende-se que a demandante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, posto que afirmou que recebia no dia 20 de cada mês, mas não acostou extrato bancário comprovando essa data, razão pela qual concluo não haver reajuste a se operar em sua folha de pagamento porque há identidade do dia de recebimento dos vencimentos com o dia da entrada em vigor da URV. - negritei Frise-se ainda, que nas razões recursais, a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos encimados, quedando-se inerte quanto à comprovação da data de recebimento dos vencimentos. Desta feita, não há elementos que demonstrem decesso vencimental com a conversão de Cruzeiros Real para Unidade Real de Valor – URV. Com base nesses fundamentos, vem sendo o entendimento deste Colendo Tribunal por todas as Câmaras de Direito Público, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL (CR$) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES PERCEBIAM VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 2. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito da apelante à correção de seus vencimentos, bem como a receber os valores atrasados em razão de possível aplicação equivocada da regra de conversão em Unidade Real de Valor (URV), fixada pela Lei nº 8.880/1994. 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que os servidores prejudicados seriam aqueles que percebiam remuneração em data anterior ao último dia do mês (no próprio mês da competência), isto é, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, magistrados e membros do Ministério Público, por força do art. 168, CF/1988. 4. Para o reconhecimento do direito postulado, é necessário aferir a data em que a servidora municipal efetivamente recebia seus vencimentos. Entretanto, a requerente não apresentou prova que demonstrasse a sua adequação à hipótese fática e jurisprudencial em comento. Ademais, não há indício do efetivo prejuízo remuneratório alegado. Sabe-se que o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito pertence à autora, nos termos do art. 373, I do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0199055-62.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/02/2019, data da publicação: 05/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. SALÁRIOS CONVERTIDOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV, NO DIA 1º DE MARÇO DE 1994, NA CONFORMIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 21, INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº434/94. PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA. PEDIDO DE ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DO ÍNDICE APLICADO NA CONVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES STF, STJ, E DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2 - É firme a jurisprudência do STJ, do STF e deste Tribunal, quanto ao direito de percepção do percentual de 11, 98% decorrente da conversão do cruzeiro real em URV, quando considerado, para o cálculo, valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. 3 - Contudo, no caso dos autos, provada que a remuneração mensal dos servidores não era paga no dia 20, tampouco no final do mês de referência, inexiste qualquer ilegalidade na conversão efetivada na data do pagamento, sendo indevido a incorporação do percentual aludido de 11,98%. 4. Assim considerada situação da vida posta a exame nos autos, tenho por evidente a conclusão de que o fato de, nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, é dizer, no período a ser considerado para fins de conversão em URV, por expressa previsão da Lei nº 8.880/94, a remuneração dos servidores poderiam ter sido paga sempre nos primeiros dias do mês imediatamente posterior a cada mês de exercício do cargo, constitui fundamento, por si só suficiente, para o julgamento improcedente do pedido autoral, nesta sede recursal. 5. Por em tais razões, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida e julgando improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer da apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0091363-19.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ART. 21, INCISO I, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O INÍCIO DO MÊS. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO. 1. (...) 1.2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito dos apelantes à incorporação em seus vencimentos do percentual 11,98%, em razão do decréscimo salarial ocasionado pela regra de conversão em Unidade Real de Valor (URV) prevista no Art. 21, inciso I, da Medida Provisória nº 434/94, bem como o direito ao pagamento dos valores devidos nos últimos cinco anos anteriores a ação. 1.3. Como se sabe, a Medida Provisória nº 434/94 que institui a Unidade Real de Valor (URV), posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94, trouxe a previsão de conversão dos valores das tabelas de vencimentos, soldos, salários e gratificações, em URV, a partir de 1º de março de 1994, considerando o valor nominal percebido no último dia do mês de competência. 1.4. À teor do entendimento firmado nos Tribunais Superiores, depreende-se que aos servidores que recebiam seus vencimentos em momento anterior ao término do mês trabalhado, estaria assegurado o direito a incorporação do percentual 11,98%. Por outro lado, aos servidores que percebiam seus vencimentos no último dia do mês de referência, bem como nos primeiros dias do mês subsequente, não haveria que se falar em decréscimo salarial, sendo indevido o pagamento qualquer diferença. 1.5. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que foram juntados extratos de pagamentos que demonstraram que parte dos autores percebiam seus vencimentos entre o primeiro até o terceiro dia do mês subsequente. No que tange especificamente a um dos autores, não fora juntado qualquer documentação que permita aferir o dia do pagamento efetuado, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15. 1.6. Acrescenta-se, ainda, que a remuneração e os proventos dos servidores do Poder Executivo não são pagos nos termos a que se reporta o Art. 168, da CF/88, uma vez que os servidores desse Poder têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos, como já dito anteriormente, com base no último dia do mês de referência, bem como nos primeiros dias do mês subsequente. 1.7. Desta feita, o julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida, neste tocante. 2. Apelação do Estado do Ceará (...) 3. Recursos de apelação cível conhecidos. Desprovimento ao apelo dos autores. Parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso de Apelação Cível interposto pelos autores para negar-lhe provimento, e conhecer do recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0016850-17.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) Nestes termos, não subsiste qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Tendo havido resistência da apelante em sede recursal, e sendo mantida na íntegra a sentença, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, majoro os honorários advocatícios acrescentando R$ 200,00 (duzentos reais) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11º, todos do NCPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator