Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0191942-62.2012.8.06.0001.
APELANTE: KATIA SHIMEI VASCONCELOS BOSFORD e outros (4)
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0191942-62.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: KATIA SHIMEI VASCONCELOS BOSFORD E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATÓRIO
APELANTE: KATIA SHIMEI VASCONCELOS BOSFORD E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se os autores, servidores públicos do Município de Fortaleza, ocupantes do cargo de Professor, detêm o direito à percepção do adicional por tempo de serviço no patamar de 1% (um por cento) por ano laborado efetivamente, nos moldes do art. 118 da Lei Municipal nº 6.974/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). 2. Diante do princípio da especialidade, aplica-se à hipótese sub oculi não o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto nos arts. 3º, inc. XIX, e 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), concedido à proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, mas a Lei Municipal nº 5.895/1984, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual prevê, no art. 98, inc. VI, aos profissionais do magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação pelo quinquênio em regência, entre outras. 3. Competia aos recorrentes comprovarem a efetiva regência de classe pelo período de 5 (cinco) anos, além do fato de não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 106, § 4º, do Estatuto do Magistério da Municipalidade, que disciplina os casos de exclusão do direito à mencionada vantagem quando o professor se afastar do serviço nas situações previstas no art. 79, itens I, II, III e IV, daquele diploma legal. 4. Não é possível concluir, a partir do acervo probatório carreado aos fólios, que os requerentes hajam atendido aos mencionados requisitos legais, não havendo elementos capazes de configurar o efetivo tempo de serviço na função que exercem ou exerceram, durante o período sobre o qual pretendem ver reconhecido o direito à citada gratificação, notadamente diante da ausência de comprovação quanto à não ocorrência dos afastamentos legais, excludentes da contagem do tempo respectivo para fins de concessão da gratificação dos quinquênios. 5. Os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC. 6. Apelo conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais, com suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por Katia Shimei Vasconcelos Bosford e outros em face da sentença (id. 8046905) proferida pela Juíza de Direito Elizabete Silva Pinheiro, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos adiante transcritos: […] Desta forma, entendo que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/84), pelo critério da especialidade, deverá prevalecer sobre o estatuto aplicável a todos os servidores municipais, quando com ele incompatível ou, como no presente caso, quando regulamente de maneira diferente ou específica a matéria também tratada no regimento de toda a carreira. Com isso, apesar de os dois estatutos terem por fundamento o tempo de serviço público, os professores possuem direito à gratificação por quinquênio, reportando-se ao tempo de regência de classe. Pontuo, ainda, que o § 4º do art. 118 da Lei nº 6.794/90 prevê expressamente que o adicional por anuênio dos servidores do Município não será concedido àquele que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo se optar por uma delas. Desta feita, resta afastado peremptoriamente a possibilidade de cumulação do adicional por anuênio com a gratificação pelo quinquênio de regência dos professores. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita, tudo conforme o art. 98, §3º, CPC. Nas razões recursais (id. 8046910), os requerentes defendem a ausência do conflito aparente de normas, sob o argumento de que o art. 98 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 5.895/1984) não exclui a benesse ora pleiteada. Argumentam que comprovaram o período no qual são servidores públicos municipais, incumbindo à Municipalidade demonstrar que os autores não prestaram todos os anos de serviço ou alguma incompatibilidade para a percepção da vantagem por algum período. Aduzem ainda ser patente o direito de ver o adicional por tempo de serviço corrigido, bem como de reaver os valores atrasados não pagos, corrigidos monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal. Postulam, desse modo, a reforma do decisum, a fim de que a lide seja julgada procedente. Contrarrazões da parte adversa (id. 8046915) pugnando pela manutenção da sentença. Em parecer, o representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (id. 8069388). É o relatório. Peço data para inclusão na pauta de julgamento. Fortaleza, 06 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator KF VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0191942-62.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Katia Shimei Vasconcelos Bosford e outros em face da sentença (id. 8046905) proferida pela Juíza de Direito Elizabete Silva Pinheiro, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos adiante transcritos: […] Desta forma, entendo que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/84), pelo critério da especialidade, deverá prevalecer sobre o estatuto aplicável a todos os servidores municipais, quando com ele incompatível ou, como no presente caso, quando regulamente de maneira diferente ou específica a matéria também tratada no regimento de toda a carreira. Com isso, apesar de os dois estatutos terem por fundamento o tempo de serviço público, os professores possuem direito à gratificação por quinquênio, reportando-se ao tempo de regência de classe. Pontuo, ainda, que o § 4º do art. 118 da Lei nº 6.794/90 prevê expressamente que o adicional por anuênio dos servidores do Município não será concedido àquele que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo se optar por uma delas. Desta feita, resta afastado peremptoriamente a possibilidade de cumulação do adicional por anuênio com a gratificação pelo quinquênio de regência dos professores. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita, tudo conforme o art. 98, §3º, CPC. Nas razões recursais (id. 8046910), os requerentes defendem a ausência do conflito aparente de normas, sob o argumento de que o art. 98 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 5.895/1984) não exclui a benesse ora pleiteada. Argumentam que comprovaram o período no qual são servidores públicos municipais, incumbindo à Municipalidade demonstrar que os autores não prestaram todos os anos de serviço ou alguma incompatibilidade para a percepção da vantagem por algum período. Aduzem ainda ser patente o direito de ver o adicional por tempo de serviço corrigido, bem como de reaver os valores atrasados não pagos, corrigidos monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal. Postulam, desse modo, a reforma do decisum, a fim de que a lide seja julgada procedente. Contrarrazões da parte adversa (id. 8046915) pugnando pela manutenção da sentença. Em parecer, o representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (id. 8069388). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir se os autores, servidores públicos do Município de Fortaleza, ocupantes do cargo de Professor, detêm o direito à percepção do adicional por tempo de serviço no patamar de 1% (um por cento) por ano laborado efetivamente, nos moldes do art. 118 da Lei Municipal nº 6.974/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). Diante do princípio da especialidade, aplica-se à hipótese sub oculi não o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto nos arts. 3º, inc. XIX, e 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), concedido à proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, mas a Lei Municipal nº 5.895/1984, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual prevê, no art. 98, inc. VI, aos profissionais do magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação pelo quinquênio em regência, entre outras: Lei Municipal 5.895/1984 Art. 98. Aos profissionais do magistério além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos Artigos 100 a 106 desta Lei: […] VI - o quinquênio em regência; Para tanto, competia aos autores/recorrentes comprovarem a efetiva regência de classe pelo período de 5 (cinco) anos, além do fato de não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 106, § 4º, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, que disciplina os casos de exclusão do direito à mencionada vantagem quando o professor se afastar do serviço nas situações previstas no art. 79, itens I, II, III e IV, daquele diploma legal: Art. 106. A gratificação de que trata o item VI (Pelo o qüinqüênio em regência) será conferida somente ao professor e orientador de aprendizagem, à razão de 5%, por qüinqüênio de efetiva regência de classe, sendo proporcional ao respectivo vencimento. (…) §4°- Ficam excluídos da vantagem a que se refere o artigo 98, item VI, os professores e orientadores de aprendizagem conforme o disposto nos itens I,II,III e IV do art. 79 desta Lei. Art. 79 - O afastamento do profissional do magistério das atividades próprias de seu cargo ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos, além de outros previstos na legislação própria: I - para seu aperfeiçoamento, especialização e qualificação; II - para exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgão do serviço público federal, estadual ou municipal; III - para o exercício de função eletiva no âmbito federal, estadual ou municipal; IV - quando no exercício de cargo de diretoria de qualquer entidade de representação do magistério reconhecida pelo Governo Estadual ou Municipal. Com efeito, não é possível concluir, a partir da prova documental carreada aos fólios, que os promoventes hajam atendido aos mencionados requisitos legais, não havendo elementos capazes de configurar o efetivo tempo de serviço na função que exercem ou exerceram, durante o período sobre o qual pretendem ver reconhecido o direito à citada gratificação, notadamente diante da ausência de comprovação quanto à não ocorrência dos afastamentos legais, excludentes da contagem do tempo respectivo para fins de concessão da gratificação dos quinquênios. Por outro lado, no que concerne ao pedido inicial atinente à correção dos anuênios registrados em seus extratos de pagamento, observo que no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - consta o direito ao adicional por tempo de serviço, devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, e que o art. 98, inc. VI, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, não exclui os professores municipais da percepção de outras vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, a exemplo do anuênio, exceto se o servidor já perceber vantagem por tempo de serviço, quando então deverá optar por uma delas: ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. (…) § 4 º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. No entanto, os documentos apresentados pelos recorrentes, em verdade, discriminam tão somente os valores recebidos em determinado mês do ano de 2011 (id's. 8046842, 8046843, 8046850, 8046853, 8046854, 8046861, 8046862, 8046865). Além do mais, é de salientar que os extratos de pagamento dos postulantes não exibem informações suficientes para a aferição do fato e do direito alegados, não havendo como constatar se o Município de Fortaleza está pagando erroneamente os valores referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênios ou quinquênios), na forma prevista nos Estatutos dos Servidores ou do Magistério do Município de Fortaleza, a cada servidor demandante, porque, ainda que se procedesse a consulta sobre a data de ingresso de cada um dos requerentes no Portal da Transparência do Município de Fortaleza, não haveria como verificar se o percentual efetivamente pago a título de anuênios ou quinquênios pelo recorrido está em desconformidade com a norma legal. A propósito, eis a jurisprudência desta Corte Estadual: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ANUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84) E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se as autoras possuem direito à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, vez que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 5.895/84, prevê a percepção pelos professores da rede municipal de gratificação pelo quinquênio nos arts. 98, VI, 106 e 107. 2. Há, in casu, conflito aparente de normas. O critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. Assim, a norma aplicada ao caso é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.894/84), e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), conquanto aquela é norma especial em relação a esta. 3. Em que pese o art. 98 da Lei 5.894/84 garantir aos profissionais do magistério vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, o § 4º do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 veda expressamente o recebimento do adicional por tempo de serviço cumulada com qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas, de modo que não é possível o recebimento do anuênio do Estatuto geral dos servidores acumulado com o quinquênio previsto no Estatuto do Magistério. 4. Da análise dos autos, verifica-se a ausência de elementos capazes de configurar o efetivo tempo de serviço na função que exercem, durante o período sobre o qual pretendem ver reconhecido o percentual supostamente correto da gratificação, de forma que as apelantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Precedentes deste TJCE. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0165575-64.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022; negritei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (PROFESSORAS). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA COISA JULGADA. DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO QUE NÃO INVIABILIZA O MANEJO DE AÇÃO INDIVIDUAL PELAS PARTES INTERESSADAS. REGRAMENTO ESTAMPADO NO ART. 104 DO CDC. PRECEDENTES TJCE. COISA JULGADA AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. DEMANDA QUE CONSISTE NO DIREITO OU NÃO DAS AUTORAS EM RECEBEREM ANUÊNIO DE ACORDO COM ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 6.974/90. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO QUE SE APLICA (LEI MUNICIPAL Nº. 5.895/84). NORMA MAIS ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE ÓRGÃO CAMERÁRIO QUE ENTENDE PELA IMPRESCINDIBILIDADE DAS DEMANDANTES EM COMPROVAREM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (ART. 926 DO CPC). ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A COISA JULGADA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença hostilizada que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na coisa julgada, eis que o Sindicato que representa as Demandantes já teria ajuizado demanda idêntica a proposta individualmente pelas Servidoras Públicas Municipais. 2. Entretanto, é sedimentado por este Sodalício que, apesar da legitimidade extraordinária conferida ao Sindicato, não há se falar em qualquer óbice quando, as próprias partes, objetivam discutir, individualmente, seus direitos, conforme preceitua o art. 104 do CDC, razão pela qual, a medida que se impõe é a reforma da sentença para viabilizar a discussão de mérito da querela em discussão. 3. Quanto ao mérito, a discussão se limita ao suposto direito das Autoras em perceberem de modo integral e adequado o anuênio previsto na Lei Municipal nº. 6.974/90, conferindo-lhes o acréscimo de 1% (um por cento) sobre seus vencimentos para cada ano de labor completado. 4. Contudo,
cuida-se de demanda ajuizada por Professoras Municipais, com regramento próprio de regência de carreira (Lei nº. 5.895/84), havendo naquela legislação específica a gratificação de quinquênio (5% - cinco por cento) sobre os vencimentos para cada 05 (cinco) anos laborados, desde que preenchidos os requisitos estampados no seu art.100, o que deveria ser demonstrado pelas próprias Demandantes. 5. Nessa toada, apesar de divergir do entendimento majoritário deste Sodalício, uma vez que, a meu sentir, competiria ao Município de Fortaleza demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das Autoras, bem assim, sendo este o "guardião" dos documentos necessários para comprovação ou não da benesse em debate, entendo por bem acompanhar os excertos já consolidados. 6. Dito isto, reiterando que já realizadas as devidas ressalvas ao entendimento adotado por esta Relatora, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" curvo-me ao entendimento majoritário adotado por este emérito Órgão Camerário, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício. 7. por tais razões, não nos resta outra medida senão apreciar o mérito da discussão em desate, para julgar pela improcedência dos pedidos exordiais, em conformidade com os precedentes deste TJCE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, afastar a coisa julgada e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos exordiais. (Apelação Cível - 0185768-71.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2019, data da publicação: 20/11/2019; negritei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 6.794/90) E NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 5.895/84). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) SOBRE A LEI GERAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS). CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS MOSTRA-SE INSUFICIENTE PARA AFERIR A INCORREÇÃO DO VALOR QUE VÊM RECEBENDO AS AUTORAS CAPAZ DE ENSEJAR A CORREÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS. ART. 373,I, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/CE, Apelação nº 0186389-68.2011.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, data do julgado: 17/12/2018; negritei). Reporto-me a outros julgados deste órgão fracionário, sob minha relatoria, os quais contemplam o mesmo entendimento, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ANUÊNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DAS AUTORAS. ART. 373, INCISO I, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia a aferir se as autoras, servidoras públicas do Município de Fortaleza, ocupantes do cargo de Professor, possuem direito à percepção do adicional por tempo de serviço no patamar de 1% (um por cento) por ano laborado efetivamente, nos moldes do art. 118 da Lei Municipal nº 6.974/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). 2- Diante do princípio da especialidade, aplica-se à hipótese vertente não o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto nos arts. 3º, inc. XIX, e 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), concedido à proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, mas sim a Lei Municipal nº 5.895/1984, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual prevê, no art. 98, inc. VI, aos profissionais do magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação pelo quinquênio em regência. 3- Competia às recorrentes comprovar a efetiva regência de classe pelo período de 5 (cinco) anos, além do fato de que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 106, § 4º, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, que disciplina os casos de exclusão do direito à mencionada vantagem quando o professor se afastar do serviço nas situações previstas no seu art. 79, incisos I, II, III e IV. 4- Não é possível concluir, a partir da prova documental carreada aos fólios, que as autoras tenham atendido aos requisitos legais, não havendo elementos capazes de configurar o efetivo tempo de serviço na função que exercem ou exerceram, durante o período sobre o qual pretendem ver reconhecido o direito à citada gratificação, notadamente diante da ausência de comprovação quanto à não ocorrência dos afastamentos legais, excludentes da contagem do tempo respectivo para fins de concessão da gratificação dos quinquênios. 5- As apelantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC. 6- Apelo conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais, com suspensão da exigibilidade. (Apelação Cível - 0185484-63.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2020, data da publicação: 27/01/2020; negritei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DAS AUTORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se as autoras, servidoras públicas do Município de Fortaleza, ocupantes do cargo de Professor, detêm o direito à percepção do adicional por tempo de serviço no patamar de 1% (um por cento) por ano laborado efetivamente, nos moldes da Lei Municipal nº 6.974/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). 2. Diante do princípio da especialidade, aplica-se à hipótese vertente não o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto nos arts. 3º, inc. XIX, e 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), concedido à proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, mas a Lei Municipal nº 5.895/1984, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual prevê, no art. 98, inc. VI, aos profissionais do magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação pelo quinquênio em regência, entre outras. 3. Para tanto, competia às autoras comprovarem a efetiva regência de classe pelo período de 5 (cinco) anos, além do fato de não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 106, § 4º, do Estatuto do Magistério da Municipalidade, que disciplina os casos de exclusão do direito à mencionada vantagem quando o professor se afastar do serviço nas situações previstas no art. 79, itens I, II, III e IV, daquele diploma legal. 4. No entanto, não é possível concluir, a partir do acervo probatório carreado aos fólios, que as requerentes hajam atendido aos mencionados requisitos legais. Os documentos apresentados indicam tão somente a data de ingresso no serviço público, além da discriminação de valores recebidos em determinado mês do ano de 2011. Desse modo, não há como constatar se o Município de Fortaleza está pagando erroneamente os valores referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênios ou quinquênios), na forma prevista nos Estatutos dos Servidores ou do Magistério do Município de Fortaleza a cada servidora. 5. Imperioso reconhecer que as autoras não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, 0671623-16.2012.8.06.0001 Apelação, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, j. em 27/05/2019, data de registro: 29/05/2019; negritei). Cito outros precedentes no mesmo sentido: 1) Apelação nº 0156725-55.2012.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 03/10/2016; 2) Agravo interno nº 165603-32.2013.8.06.0001/50000; 6ª Câmara Cível, Rela. Desa. Lira Ramos de Oliveira, julgado em 23/09/2015; 3) Apelação nº 0165478-64.2013.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 22/08/2016. Por conseguinte, torna-se imperioso reconhecer que os requerentes/apelantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina ser encargo do autor a produção de prova "quanto ao fato constitutivo de seu direito", motivo pelo qual a sentença merece ser mantida. Isto posto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume o decisório impugnado. Determino a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC. Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em virtude da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator KF