Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 3001678-12.2022.8.06.0090 Recorrente BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Recorrida ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra decisão monocrática por mim proferida no tocante do Recurso Inominado Cível, que foi considerado intempestivo. Argumenta o embargante que houve duplicidade de intimação eletrônica da sentença. Nesse contexto, requer o recebimento dos presentes aclaratórios, para conhecer a tempestividade do Recurso Inominado ora interposto, vez que houve intimação eletrônica em duplicidade, tudo a fim de dar segurança jurídica ao feito. Eis o que importa a relatar. Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. De fato, houve duplicidade quanto à data da intimação da sentença ao Embargante. Na verdade, verifica-se, pelo sistema, considerando a intimação correta, o termo final para interposição do recurso era 18.04.2023, sendo que o recorrente ingressou com o RI em 17.04.2023, portanto, dentro do prazo legal. Desse modo, procedo a correção acima mencionada, para declarar tempestivo o recurso inominado e que seja dado o devido processamento ao referido recurso. Diante do exposto é o presente para tomar conhecimento dos embargos declaratórios opostos pelo banco promovido, para dar-lhes provimento, nos termos acima expendidos. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
02/08/2023, 00:00