Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002348-50.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: BOMFIM ANTERO FERREIRA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente foi regularmente intimada, acerca da decisão proferido nos autos de ID 47140857, o qual determina sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção da demanda no estado em que se encontra. Até a presente data, após transcorridos mais de 30 (trinta) dias, o processo encontra-se paralisado, tendo em vista que o exequente não apresentou qualquer requerimento, não promovendo os atos e diligências que lhe competem. O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil. Dispõe o art. 485, III, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Além disso, estabelece, ainda, o parágrafo único, do art. 771, do NCPC, que as disposições do processo de conhecimento são aplicadas subsidiariamente à execução. Por fim, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. No caso em apreço, pelo que aqui já foi exposto, resta claro o manifesto desinteresse do exequente em promover o andamento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do NCPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz (a) Assinado digitalmente
27/03/2023, 00:00