Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002239-36.2022.8.06.0090.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA BERNARDO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002239-36.2022.8.06.0090
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA BERNARDO LIMA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ICÓ/CE JUIZ RELATOR: GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO DIVERGE DAQUELE QUESTIONADO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de fevereiro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
recorrente: Portanto, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se desincumbindo o demandado recorrente do seu ônus processual de comprovar que a autora recorrida realmente contratou o serviço ou mesmo participou de fraude, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e morais existentes. Na qualidade de prestadora do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id. 6955980, que o demandado recorrente vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário da parte autora, cada um no valor de R$ 39,34 (trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, subsumindo-se o caso em comento ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a demandar a devolução em dobro das quantias indevidamente recolhidas, dessa forma, mantendo-se o capítulo sentencial nesse sentido. Do retro aludido dano material resulta o dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, razão pela qual
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA BERNARDO DE LIMA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Aduziu a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo consignado realizado com a parte promovida, representado pelo contrato de nº 645502809, no valor de R$ 1.444,73 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 39,34 (trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), das quais 02 (duas) foram efetivamente descontadas do seu benefício. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação (Id. 6956048), o Banco demandado alegou, preliminarmente, a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, arrazoando que a solicitação fora efetuada via digital, com selfie tirada pela própria parte autora, a efetiva liberação do valor questionado na conta bancária de titularidade da demandante, bem como ausência de dano moral e material. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio sentença judicial (Id. 6956063), na qual o Magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos, por entender que o Banco não demonstrou satisfatoriamente as suas alegações, pela divergência do número de contrato e falta de comprovação da ordem de pagamento. Em decorrência, declarou a inexistência do contrato de nº 645502809, condenou o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral. Inconformado, o Banco demandado interpôs recurso inominado (Id. 6956069), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e compensação do valor creditado em favor da parte autora. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 6956079). É o relatório. Passo aos fundamentos da súmula do voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995. Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. O caso em questão
trata-se de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Como a parte autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual NÃO se desincumbiu, posto que colacionou aos autos o instrumento contratual divergente do questionado, objeto da presente lide. Compulsando os autos, verifica-se do extrato do INSS, apresentado na exordial (Id. 6955980), o número do contrato, o valor do empréstimo consignado e o valor das parcelas estão divergentes do contrato apresentado pelo banco recorrente (Id. 6956052). Extrato do INSS: Termo de Adesão anexado pelo Banco indefiro o pleito recursal do Banco recorrente de minoração da indenização arbitrada, dado o desgaste sofrido pela promovente ao ter sido responsabilizada por descontos indevidos decorrentes de empréstimo não solicitado e expedido de forma unilateral pelo Banco réu, adequando-se o quantum, a meu sentir, às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa da requerente e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao demandado recorrente. Por sua vez, considerando-se que o Banco recorrente comprovou a transferência da quantia de R$ 1.444,73 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) para a conta de titularidade da parte autora, a qual não foi impugnada, e visando evitar o seu enriquecimento sem causa, autorizo a compensação financeira com o valor devido pelo recorrente. Por fim, mantenho os consectários legais fixados na sentença de juros e correção monetária, por estarem em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, somente para autorizar a compensação financeira da quantia de R$ 1.444,73 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
29/04/2024, 00:00