Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA GERLENE MAIA
EXECUTADO: Em segredo de justiça SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000618-83.2023.8.06.0117 Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARIA GERLENE MAIA, representada por P N L CALISTO IMOBILIÁRIA em desfavor de ÁLVARO SÉRGIO DE HOLANDA OLIVEIRA JUNIOR. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95. Verifica-se que a empresa P N L CALISTO IMOBILIÁRIA comparece aos autos representando a proprietária do imóvel, a Sra. MARIA GERLENE MAIA, apesar de não haver instrumento de procuração anexada aos autos, apenas o contrato de locação de imóveis no Id. 56731675. Todavia, necessário esclarecer que é vedada a figura da representação da pessoa física no Sistema dos Juizados Especiais, em face da necessidade de comparecimento pessoal da parte nos atos processuais, conforme inteligência do art. 8º, § 1º, inciso I e 9º, ambos da Lei 9099/95. Acompanhe-se: “Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:(Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (...)” “Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” Dessa forma, emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9099/95, in verbis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;”.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, e o faço, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Publique-se. Intime-se a parte autora. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital