Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3907915-36.2011.8.06.0021 Desarquive-se o feito.
Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença proposto por Raimunda Alves de Araújo Medeiros em desfavor de Maria Lucilene Silva Sousa, ambas já qualificadas nos autos (ID 53116137). Em 09/02/2022, foi prolatada sentença de extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis da devedora, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (ID 30097202). Certidão de crédito expedida no ID 30612015. O presente processo foi arquivado em 01/03/2022. A exequente, munida da certidão de crédito, ajuizou pedido de cumprimento de sentença perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual se declarou incompetente para apreciar a demanda e declinou do feito a este 19º Juizado Especial Cível (ID 53116137 – fl. 142). De fato, o 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE é o juízo competente para processar e julgar o referido processo, já que proferiu a sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 3º, § 1º, I, c/c art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95. Todavia, a reabertura do cumprimento de sentença não merece prosperar. A certidão de crédito emitida pelo Juizado Especial Cível tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. Assim, a exequente até pode propor novamente o cumprimento da sentença, desde que tenha notícias concretas acerca da existência de bens da executada que satisfaçam o crédito objeto desta lide. Além disso, a pretensão deve estar dentro do prazo prescricional. Nesse sentido, o novo pleito da exequente não merece guarida, pois ela não apontou nenhuma mudança fática na situação financeira da devedora, tampouco indicou qualquer bem que possa quitar o débito. O presente processo começou a tramitar em 2011. Já foram perpetrados diversos atos de execução por parte deste Juízo, os quais restaram infrutíferos. A localização de bens da executada é providência a ser realizada pela parte exequente. A manutenção de um processo de cumprimento de sentença ad aeternum é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, o qual é norteado pelo princípio da celeridade processual. O procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2019). Insta salientar que a exequente pode utilizar a certidão de crédito para fins de protesto, bem como para negativação do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, segundo o art. 517 do CPC e os Enunciados 75 e 76, ambos no FONAJE: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Esse também é o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA IGUAÇU. A certidão de crédito emitida pelo JEC tem por finalidade constituir ao credor um título para futura execução, podendo o credor, se houver mudanças nas circunstancias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. É também utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Esse é o mesmo entendimento que este Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Cível nº 76 dos Juizados Especiais, consolidou sobre a finalidade da certidão de crédito, prevista na Lei 9.099/95, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Com efeito, o título exequendo é a sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Cível, que possui competência exclusiva para a execução do julgado, de acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9099/95. A sentença condenatória que ora se pretende executar foi prolatada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, de modo que o cumprimento do respectivo julgado deverá ser processado junto ao próprio órgão, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC (TJ-RJ - APL: 00317442120138190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 24/12/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2015). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. EXTINÇAO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUÍZADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INFORMALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NENHUM PREJUÍZO VERIFICADO. REITERADOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA BACENJUD SEM QUALQUER PROVA CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO AO EXEQUENTE. NÃO HÁ ÓBICE À REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DESDE QUE O EXEQUENTE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ENUNCIADO 75 DO FONAJE: Nesse sentido, segundo o teor do enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º, do artigo 53, da lei n. 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futuro execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-SC - RI: 20161006837 Capital 2016.100683-7, Relator: Rudson Marcos, Data de Julgamento: 27/04/2017, Primeira Turma de Recursos - Capital).
Ante o exposto, INDEFIRO a reabertura do cumprimento de sentença. Dê-se ciência ao exequente acerca desta decisão. Após, retorne-se o feito ao arquivo. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito