Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LHT COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL DECORRENTE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E DA CORRESPONDENTE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA AÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. VALOR DA MULTA RESPALDADO LEGALMENTE. 1. A empresa autora foi autuada em 6 de abril de 2021 ao transportar mercadoria (açúcar cristal) com nota fiscal inidônea, evidenciando-se que o crédito tributário decorrente da autuação, incluindo multa de igual valor ao ICMS supostamente devido, gerou a emissão das respectivas Certidões de Dívida Ativa nºs 202101150734-6 e 202101162970-0, que somam o valor então atualizado de R$ 24.760,78 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos). 2. O procedimento fiscalizatório mostrou-se devidamente circunstanciado, descrevendo com minúcias os fatos, produzindo provas e indicando os dispositivos legais infringidos, não se olvidando que o ato administrativo é dotado de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo incumbência do autuado a produção de provas hábeis à sua desconstituição. 3. O art. 131 do Decreto Estadual 24.569/97, no qual se arrimaram os autos de infração questionados, estabelece os casos de inidoneidade dos documentos fiscais, ficando claro que a hipótese vertente se coaduna com o inciso III. 4. Ratifica-se a validade dos autos de infração, de forma que eventual pagamento do imposto não exime o apelante do pagamento da obrigação acessória, no caso a multa aplicada, posto que delineada a apontada infração legal. 5. Descabimento da pretensão do apelante de exclusão da responsabilidade do transportador das mercadorias quanto ao pagamento do imposto, por estar esse ônus respaldado no art. 16, inciso II, "c", da Lei estadual 12.670/96. 6. Carecem de razoabilidade os argumentos sobre a suposta exorbitância da multa aplicada, posto que o valor cobrado pelo fisco correspondente ao imposto devido se encontra previsto legalmente, no art. 123, III, a, item 2, da Lei estadual 12.670/96, dispositivo inclusive transcrito nos autos de infração. 7. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201870-69.2022.8.06.0071
Trata-se de Apelação Cível interposta por LHT Comércio e Transporte de Gás Ltda., tendo como apelado o Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0201870-69.2022.8.06.0071, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do lançamento fiscal decorrente dos autos de infração nº 202104029-1 e 202104042-3 e da inscrição na dívida ativa correspondente. Condenação da autora em honorários no montante correspondente a 10% do valor da causa (ID 7364303). A empresa demandante apelou, aduzindo: a) que inexistem provas da inidoneidade dos documentos fiscais e do transporte da mercadoria; b) que teria havido o devido pagamento do imposto, não havendo qualquer ato de proveito à apelante, estando a sofrer danos materiais e restrição de suas atividades devido a emissão de auto de infração nulo; c) que não poderia se incumbir de produzir prova negativa, a qual seria impossível; d) que o transportador teria agido com a diligência devida, apresentando a nota no momento da vistoria, como exige a lei; e) inaplicabilidade da multa nos termos do auto de infração, requestando sua redução para 10% sobre o valor das mercadorias, com a exclusão do ICMS. Requer, pois, o provimento recursal, a fim de que a sentença seja reformada "para declaração da nulidade do lançamento fiscal nº 202104042-3 e 202104029-1 e a(s) inscrição(ões) em dívida ativa deles provenientes, ou, subsidiariamente, acaso não seja o vosso entendimento, seja o mesmo reduzido, nos termos acima elencados, por se tratar de multa de 100% valor não correspondente à conduta." (ID 7364307). O Estado do Ceará contra-arrazoou, aduzindo: a) que foi cometida infração tributária, com a emissão de nota fiscal inidônea sendo constatada violação ao art. 131, III, do Decreto nº 24.569/97 e a normativos constantes na Lei 12.670/96; b) que ficou delineada a responsabilidade do transportador, em conformidade com o art. 16, II, alínea "a", da Lei 12.670/96; c) presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade; d) que a autora não cumpriu o ônus inserto no art. 373, I, do CPC; e) proporcionalidade e legalidade da multa aplicada não ficando configurada a natureza confiscatória; f) impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Postula, ao final, o desprovimento recursal (ID 7364313). Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça a esta Relatora. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer quanto ao mérito por não constatar interesse público na demanda a justificar sua intervenção (ID 8556711). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se a autora contra sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do lançamento fiscal decorrente dos autos de infração nº 202104029-1 e 202104042-3 e da inscrição na dívida ativa correspondente. Alega, para tanto: a) que inexistem provas da inidoneidade dos documentos fiscais e do transporte da mercadoria; b) que teria havido o devido pagamento do imposto, não havendo qualquer ato de proveito à apelante, estando a sofrer danos materiais e restrição de suas atividades devido a emissão de auto de infração nulo; c) que não poderia se incumbir de produzir prova negativa, a qual seria impossível; d) que o transportador teria agido com a diligência devida, apresentando a nota no momento da vistoria, como exige a lei; e) inaplicabilidade da multa nos termos do auto de infração, requestando sua redução para 10% sobre o valor das mercadorias, com a exclusão do ICMS. A empresa autora foi autuada em 6 de abril de 2021 ao transportar mercadoria (açúcar cristal), tendo como destino final a empresa Cajuína São Geraldo Ltda., acompanhada das notas fiscais emitidas em nome de Ednardo Barbosa de Lima ME (IDs 7364251 e 7364252). Consta do Auto de Infração nº 202104042-3 (fls. 1 do ID 7364255) que a infração consiste no transporte de mercadoria com nota fiscal inidônea, no caso 400 sacas de açúcar, acobertadas pela nota fiscal 12767 (fls. 4 do ID 7364251), ficando consignado que o documento fiscal fora emitido antes de a mercadoria adentrar no Estado do Ceará e que teria havido infração ao art. 131 do Decreto nº 24.569/97. As Informações Complementares ao Auto de Infração nº 202104042-3 atestam que no dia 6 de abril de 2021, por volta das 18h30min o motorista José Albino Alves fora abordado nas imediações da empresa Cajuína São Geraldo, ao transportar mercadorias oriundas da Bahia com destino a Fortaleza, para a empresa Ednardo Barbosa Lima - ME. Na ocasião, a fiscalização constatou que a empresa havia emitido, no dia 05.04.2021, às 16h49min, o DANFE nº 12767 para aquela empresa, com 400 sacos de açúcar, o qual foi apresentado no 07.04.2021, pelo motorista da autora, à fiscalização tributária, concluindo a autoridade fazendária que a mercadoria discriminada no referido DANFE não corresponderia à transportada pelo motorista, haja vista haver chegado no Estado do Ceará posteriormente à emissão do DANFE. Segue excerto às fls. 4 do ID 7364257: (...) Fazendo o confronto com os DANFEs recebidos do motorista [155401, 155402 e 155403], percebemos que tais DANFEs deram entrada no Estado do Ceará no dia 05.04.2021, às 21:25h, no Posto de Penaforte, conforme se demonstra na Ação Fiscal de n. 20213339447, a qual saiu do referido posto fiscal de Penaforte no dia 06.04.2021, às 02:20h. Logo percebemos que a mercadoria descrita no DANFE n 12767 não poderia ser a mesma descrita na ação fiscal 20213339447, haja vista que o veículo transportador da mercadoria havia chegado ao Ceará "depois" da emissão do DANFE n. 12767. Já havia indícios de irregularidade no transporte daquela mercadoria encontrada com o motorista acima. No dia seguinte, ou seja, 07.04.2021, para nossa surpresa, o motorista referido acima compareceu ao posto fiscal portando, justamente, o DANFE n. 12767, acompanhado do DACTE n. 46, oriundo de Recife e do DAMDFE n. 11, também do Recife, pertencentes à empresa aqui autuada, para acobertar o descarrego da mercadoria no local citado por ele. Ora, já percebemos que se tratava de documentos que não descreviam com exatidão a operação realizada, pois, não teria condições de tal mercadoria ter saído de Fortaleza, já que o motorista e a Ação Fiscal n. 20213339447 diziam uma operação totalmente diferente da encontrada pela autoridade fiscal ao abordar o veículo citado acima e de haver escutado do próprio motorista que este vinha do Estado da Bahia e que não vinha de Fortaleza. Como poderia uma nota fiscal ser tirada com data anterior à entrada da mercadoria no estado e que não se encontrava com o motorista abordado? A partir desse momento, tivemos a certeza de que se trata de uma fraude tributária. Percebemos também que o DACTE n. 46 não portava a GNRE obrigatória que comprovasse o recolhimento do ICMS substituição do frete acordado, haja vista ser o local de origem da prestação de unidade federativa diversa da do emitente do DACTE em alusão. Por esta infração, já lavramos o Auto de Infração n. 202104029-1. Diante desses fatos aqui relacionados, percebemos, de pronto, que a operação de venda descrita no DANFE n. 12767 não expressa a verdade sobre a operação praticada pelo motorista e abordada pela autoridade fiscal no dia 06.04.2021, às 18:30 h, por incompatibilidade de tempo e espaço. (grifos originais) Adunado, ainda, o Auto de Infração nº 202104029-1 (fls. 2 do ID 7364255), referente à prestação de serviço com nota fiscal inidônea, com infração aos arts. 16, I, "b"; 21, II, "c"; 28; 131; e 169, I, todos do Decreto nº 24.569/97, nele ficando expresso que a empresa demandante "EMITIU O DACTE Nº 46 PARA ACOBERTAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LÁ DESCRITA SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GNRE OBRIGATÓRIOS, HAJA VISTA SER O LOCAL DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO EMITENTE, FICANDO TAL DOCUMENTO INIDÔNEO POR INFRINGIR A LEGISLAÇÃO FISCAL EM VIGOR (...)". Afirma a demandante que a mercadoria apreendida foi liberada por força de decisão liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0050968-41.2021.8.06.0071 (fls. 11-13 do ID 7364257), porém o crédito tributário decorrente da autuação, incluindo multa de igual valor ao ICMS supostamente devido, gerou a emissão das respectivas Certidões de Dívida Ativa nºs 202101150734-6 e 202101162970-0, que somam o valor então atualizado de R$ 24.760,78 (vinte e quatro mil setecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), consoante ID 7364260. Como se observa, o procedimento fiscalizatório mostrou-se devidamente circunstanciado, descrevendo com minúcias os fatos, produzindo provas e indicando os dispositivos legais infringidos, não se olvidando que o ato administrativo é dotado de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo incumbência do autuado a produção de provas hábeis à sua desconstituição. O art. 131 do Decreto Estadual 24.569/97, no qual se arrimaram os autos de infração questionados, estabelece os casos de inidoneidade dos documentos fiscais, ficando claro que a hipótese vertente se coaduna com o inciso III. Confira-se: Art. 131. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando: I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação; II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação; III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada; IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; (grifei) Em reforço, a Lei estadual 12.670/1996, em seus arts. 79 e 97, enuncia que a documentação fiscal é considerada inidônea quando não preencher os requisitos de validade e eficácia, além de discorrer que a mercadoria é considerada irregular quando acompanhada de documentação fiscal inidônea. É como se vê: Art. 79. Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal e contábil que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento. (...) Art. 97. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do art. 79. (grifei) Portanto, ratifica-se a validade dos autos de infração, de forma que eventual pagamento do imposto não exime o apelante do pagamento da obrigação acessória, no caso a multa aplicada, posto que delineada a apontada infração legal. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO REMETENTE. EXEGESE DO ART. 123, I, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996. CLÁUSULA FREE ON BOARD INOPONÍVEL AO FISCO. MODIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FAZER INCIDIR SOB O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da querela consiste em perquirir se existe, ou não, inconsistência no Auto de Infração nº 2013.09228-8, lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e confirmado pelo Contencioso Administrativo Tributário, devido ao transporte de caminhão, adquirido com cláusula "Free on Board", acompanhado de DANFE inidônea.(...) 5.
No caso vertente, a empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda foi autuada, de acordo com a Administração Fazendária, por ter sido a remetente do veículo, conforme se verifica no processo administrativo fiscal. E como bem mencionado na sentença a quo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento no sentido de que a cláusula "Free on Board" não pode ser oposta pelo vendedor ao Fisco no intuito de exonerar-se do pagamento do tributo devido, à luz do que dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional. 6. Não se desconhece o precedente citado pelo recorrente (STJ. 1ª Seção. EREsp 1657359-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/03/2018), o qual foi inclusive divulgado na edição nº 622 do Informativo de Jurisprudência da Corte de Cidadania. Contudo, esse entendimento é baseado em premissas fáticas distintas. Com efeito, o julgado trata sobre responsabilidade tributária pelo pagamento do diferencial de alíquotas caso tenha havido tredestinação da mercadoria, o que não é a hipótese dos autos. 7. Em obiter dictum, ainda que aplicável o precedente, os documentos presentes nos autos não permitem inferir a boa-fé da autora, apelante. Isso porque a Volvo do Brasil Veículos Ltda não logrou êxito em comprovar que teria adotado as cautelas de praxe (art. 373, I, do CPC), na medida que a simples emissão da nota fiscal não é capaz de infirmar as conclusões adotadas pela SEFAZ/CE. Percebe-se que os DANFE's nº 273.611 e 273.635 não estão assinados pelo recebedor e que a data da emissão da nota fiscal (30/04/2023) sequer corresponde à de saída da mercadoria (27/05/2023); vide fl. 41. 8. A propósito, não é demais recordar: "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato"; ex vi art. 136 do CTN. 9. Em que pese o esforço argumentativo no sentido de que a responsabilidade tributária seria apenas do transportador, nada impede que o Fisco, respeitado o art. 123, III, a, da Lei nº 12.670/1996, a sua escolha, proceda à cobrança do remetente, de modo que não há que se falar em "escolha errônea do sujeito passivo", tese recursal. 10. Por fim, a base de cálculo dos honorários merece, de fato, ser modificada para o proveito econômico (e não sobre o valor da causa), como pretende o recorrente, ex lege. 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0118954-67.2017.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) [grifei] DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO FISCO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez dos lançamentos realizados nos autos de infração de nº 201715614-7, 201715613-5, 201715609-4 e 201715611-1, lavrados pelo fisco cearense, em virtude de prestação de serviço com documentação fiscal inidônea. 2. No caso dos autos, narra a impetrante que foi autuada por ter deixado de consignar nas notas fiscais de remessa de mercadorias advindas do Estado de Goiás para o Ceará, informações acerca da base de cálculo, alíquota aplicável e valor do ICMS, considerando que a Instrução Normativa de Goiás nº 1.298/2016, que estabelece a possibilidade de dispensa de informações do transporte na nota fiscal, quando este estiver acompanhado do respectivo conhecimento de transporte. 3. Ocorre que à luz do disposto no Art. 170, inciso V, do Decreto nº 24.569/97, bem como do §1º da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 25/90, será de responsabilidade do remetente, no presente caso, na condição de substituto tributário, apresentar as informações nas notas fiscais relacionadas ao serviço prestado, necessárias ao fisco, obrigação esta que foi descumprida pela impetrante. 4. Ademais, insta ressaltar que à teor do que estabelece o Art. 102 do Código Tributário Nacional, bem como a Lei Complementar nº 87/96 (Lei de Kandir), observar-se-á o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, pelo que, ao presente caso, afasta-se a incidência do disposto na instrução normativa do Estado de Goiás. 5. Desse modo, entende-se que a impetrante deixou de demonstrar direito líquido e certo que viesse afastar a legalidade e veracidade dos autos de infração lavrados pelo fisco cearense, pelo que não resta outra alternativa, se não manter a denegação da segurança pleiteada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0179736-40.2017.8.06.0001, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) [grifei] De mais a mais, é descabida a pretensão do apelante de exclusão da responsabilidade do transportador das mercadorias quanto ao pagamento do imposto, por estar esse ônus respaldado no art. 16, inciso II, "c", da Lei estadual 12.670/96, in verbis: Art. 16. São responsáveis pelo pagamento do ICMS: (...) II - o transportador em relação à mercadoria: (...) c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda. Tal entendimento se alinha ao adotado pelo STJ e por esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CARACTERIZADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser responsável o transportador, tendo em vista o carregamento irregular da mercadoria apreendida desacompanhada de documentação idônea, com data do faturamento posterior à circulação da mercadoria. 2. Verifica-se que, além de o artigo dito violado (art. 121 do CTN) não socorrer, sozinho, a pretensão da Agravante, ante a indisfarçável necessidade de analisar o pleito sob a ótica da legislação estadual que estabelece a multa para a hipótese, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria indispensável o aprofundado exame de matéria fático probatória, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a diversidade de bases fáticas das hipóteses confrontadas. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 51.869/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 7/8/2013.) [grifei] APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÕES. INAPLICABILIDADE DA VERDADE MATERIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUANTO AO TRIBUTO DEVIDO SOLIDARIAMENTE EM RAZÃO DAS MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. 1.O cerne da querela consiste em analisar possível inconsistência quando da lavratura do Auto de Infração nº 2014.14768-8, o qual foi exarado devido ao transporte de mercadorias, as quais estariam desacompanhadas de notas fiscais idôneas, o que resultou na cobrança do ICMS, inclusive sobre o valor das mercadorias transportadas, e de multas pecuniárias, que foram, posteriormente, confirmadas pelo Contencioso Administrativo Tributário - CONAT. 2.Cabe verificar, pois, se houve o efetivo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos arts. 16, inciso I, "b", 21, inciso II, "c", 28, 131 e 169, inciso I, do Decreto Estadual nº 24.569/97, resultando, em tese, na aplicação da multa pecuniária prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual nº 12.670/96. 3.É irrelevante perquirir a intenção do agente, pois a análise de eventual aplicação do Princípio da Verdade Material, pleiteada no recurso, é absolutamente despicienda, não sendo capaz de ilidir ou infirmar o descumprimento de obrigação acessória, de caráter formal, posto que o Código Tributário Nacional dispõe, expressamente, no seu art. 136, que, ressalvada a hipótese de lei expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária é de natureza objetiva. 4.A exegese do art. 128 do Código Tributário Nacional possibilita a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, no caso, à empresa transportadora, de maneira solidária, na hipótese de deslocamento de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou acompanhadas por documentação inidônea, obrigação prevista no artigo 16 da Lei Estadual nº 12.670/96. 5. A manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da ação anulatória é medida que se impõe, posto que não foi ilidida, pelo particular, a presunção de legalidade e de veracidade do Auto de Infração nº 2014.14768-8, não havendo, pois, que se falar, in casu, na anulação da cobrança do imposto ou, tampouco, da multa aplicada. 6.Majoração dos honorários advocatícios em 30%, totalizando 13% (treze por cento) sobre a quantia atualizada atribuída ao litígio ex vi do art. 85, §§ 3º, I, e 11 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0115163-22.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) [grifei] Por derradeiro, carecem de razoabilidade os argumentos sobre a suposta exorbitância da multa aplicada, posto que o valor cobrado pelo fisco correspondente ao imposto devido se encontra previsto legalmente, no art. 123, III, a, item 2, da Lei estadual 12.670/96, dispositivo inclusive transcrito nos autos de infração. Observe-se: Art. 123. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: (...) III - relativamente à documentação e à escrituração: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços: 1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; 2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido; (grifei) Como consignou o Magistrado sentenciante, "não é que o imposto devido tinha deixado de ser pago, mas, foi a utilização de subterfúgio para enganar o fisco e evitar que o imposto devido pudesse ser cobrado. Isso invoca a necessidade de penalidade em valor expressivo, o suficiente para que possa ter caráter punitivo e pedagógico" (ID 7364303). Por conseguinte, deve ser ratificada a sentença de improcedência. Do exposto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora