Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GORETE ARAUJO MESQUITA
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o cumprimento da antecipação de tutela deferida em sede de sentença proferida no processo principal ( Nº. 0117103-90.2017.8.06.0001.); Citada para apresentar embargos, a parte requerida sustenta a impossibilidade de cumprimento provisório de sentença em sede de juizado especial. FUNDAMENTAÇÃO Pretende o Exequente a implementação da obrigação de fazer fixada na sentença e sobre a qual foi antecipada a tutela. Deveras, as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, do CPC), devendo sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível na forma do art. 786 e seguintes do CPC. Vejamos: Art. 786 – A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. A certeza é o primeiro requisito necessário para conferir legitimidade à obrigação, define-se em torno do conceito da própria existência da obrigação; a liquidez está ligada à ideia de extensão e determinação do objeto da prestação, definindo o que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo; e a exigibilidade da obrigação impõe que a prestação obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação que, quando consumada, confere ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação. Com efeito, o art. 512 do CPC autoriza o vencedor, a despeito de pender recurso suspensivo, liquidar antecipadamente, economizando tempo e preparando, desde logo, o futuro cumprimento da sentença. Nesse passo, o art. 520 do mesmo códex prescreve: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [...] §1º. No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. Deste modo, o cumprimento provisório de provimento jurisdicional processa-se da mesma maneira que o definitivo, ressalvadas as peculiaridades previstas em lei. Pois bem. A sentença é categórica de deferir o pedido liminar de antecipação de tutela: Assim,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0200479-66.2020.8.06.0001 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, se abstenha de realizar qualquer diminuição ou desconto de qualquer natureza nos proventos de aposentadoria e remuneração da promovente, embasada nos ditames da LC 51/85 com redação dada pela LC nº 144/14, da Lei Estadual 12.124/93 e Lei 15.990/2016, garantindo a promovente que se aposentou antes da vigência da Lei Estadual nº 15.990/2016, a possibilidade de ter acesso as vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação, para enquadrar a promovente no nível inicial da última Classe ESPECIAL (A I) e depois aplicar-lhe a Promoção Especial, a ser realizada a partir de 24 de dezembro de 2016, descomprimindo para o último nível da última Classe Especial (A IV), fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço. Assim, a promovente (inativa) deve ter a mesma oportunidade que os ativos de ver reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade e integralidade de provimentos. Ou seja, temos uma obrigação de fazer que até o presente momento Estado do Ceará teima em descumprir. A parte Exequente pediu a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de não fazer com esteio no art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [Destaquei] A multa coercitiva supracitada, pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir: a) uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória; ou b) uma sentença que julgou procedente o pedido do autor. Ainda, extrai-se do mencionado dispositivo, que a natureza jurídica da multa cominatória, é de medida coercitiva e intimidatória, logo, não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. Justamente, o escopo dessa multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele, ou seja, “a função das astreintes é a de tentar vencer a recalcitrância (recusa) do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe seja imposta, através de ordem judicial” (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). Não há dúvidas que a astreinte é aplicável contra a Fazenda Pública: É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros. (STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/4/2017 – recurso repetitivo. Info 606). É perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 2ª Turma. REsp 1654994/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/04/2017). A polêmica dos autos, no entanto, reside na necessidade (ou não) de fixação de multa por descumprimento, pelo ESTADO DO CEARÁ, de comando mandamental constante da sentença exarada nos autos n. 0117103-90.2017.8.06.0001. Se de um lado a autora argumenta que a necessidade de sua aplicação, de outro, o réu aduz que não cabe execução provisória em sede de Juizado Especial. O processo fora sentenciado, sendo deferida a antecipação de tutela, situação que não fora revertida até a presente data. Ou seja, o título encontra-se exigível não havendo percalços a sua perseguição. Consoante entendimento firmado sob a sistemática de repercussão geral, quando do julgamento do RE 573.872/RS, afetado ao Tema 45/STF, de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, o STF fixou a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. O referido acórdão contou com a ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204. DIVULG 08-09-2017. PUBLIC 11-09-2017). [Destacamos] Esse posicionamento vem sendo seguido por nossa 3ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RE Nº 573.872/RE (TEMA 45 DO STF). SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0120687- 97.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/11/2019; Data de registro: 27/11/2019). [Destacamos] EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RE Nº 573.872/RE (TEMA 45 DO STF). SÚMULA 725 STF. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0200389-58.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/09/2020; Data de registro: 11/09/2020). [Destacamos] EMENTA: RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RE Nº 573.872/RE (TEMA 45 DO STF). SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0200397-35.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 18/08/2020). [Destacamos] Ocorre que naquele mesmo julgamento, no STF, o Min. ROBERTO BARROSO esclareceu o seguinte: A partir do raciocínio aqui desenvolvido, faço três observações adicionais, essenciais para que o sistema dos precatórios seja adequadamente obedecido. São elas: (i) o pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer tem que obedecer ao regime de precatórios, porque possui natureza de obrigação de pagar; (ii) em caso de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, em virtude de requerimento ou de impossibilidade de tutela específica (hoje prevista no art. 499 do CPC/2015, deve ser obedecido o regime de precatórios; e (iii) em caso de relações de trato sucessivo – como é o caso dos autos –, o pagamento de valores atrasados, devidos até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tem que obedecer ao regime dos precatórios (conforme decidido pelo Supremo no RE 889.173, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 831 da repercussão geral). [...] Em suma, o art. 100 da Constituição, que exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, somente se aplica à execução das obrigações de pagar quantia certa. Por conseguinte, é constitucionalmente possível a execução provisória de obrigações de fazer, desde que ela conserve essa condição, i.e., na exata medida em que ela não se transforme em uma obrigação de pagar quantia certa. Contudo, isso não impede que a legislação infraconstitucional crie restrições razoáveis à execução provisória de obrigações de fazer, a exemplo do que foi feito no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. [Destacamos] DISPOSITIVO. Pelos motivos expostos, e mais o que dos autos constam, ainda mais pelo fato do Estado não ter conseguido reverter, em sede de recurso o deferimento da antecipação de tutela, determino que o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o que foi deferido a título de antecipação de tutela (ID 36266416), sob pena de multa-diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto do Juizado Especial, fazendo prova nos autos. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se e registre-se. Intimem-se. Havendo recurso(s), certifique-se a (in)tempestividade e a (in)existência de preparo integral do apelo (ou sendo o/a/s recorrente/s beneficiário/a/s da justiça gratuita ou isento/a/s de custas), deverá a Secretaria, ainda, intimar a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do(s) recurso(s), independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, 23 de março de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito