Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000035-65.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Parte Ativa: MAIANA ALVES PACHECO Parte Passiva: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se da Ação de Repetição de Indébito - Seguro Prestamista proposta por MAIANA ALVES PACHECO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos motivos expostos da peça exordial de ID 56303800. Aduz o requerente, em síntese, que, em 19/10/2022, firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 13.001,67 (treze mil e um reais e sessenta e sete centavos) a ser pago em 84 parcelas iguais e sucessivas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), pagando R$ 2.600,33 (dois mil e seiscentos reais e trinta e três centavos) de seguro prestamista. Alega que se deparou com valores excessivos, em função da existência de cláusulas abusivas no contrato, como as de juros remuneratórios (2,15% a.m.) e venda casada de Seguro (R$ 2.600,33). O autor defende a tese de que, considerando-se a média das tarifas praticadas no mercado, no valor máximo de 1,93% ao mês, chegar-se-ia à parcela ideal no valor de R$ 313,91 (trezentos e treze reais e noventa e um centavos). Em razão disso, requer o reconhecimento da abusividade da cobrança dos juros do referido contrato de empréstimo bancário com a nulidade da cláusula de juros, determinando-se que sejam cobrados juros de 1,93% ao mês desde a data da celebração do contrato, com a devida restituição em dobro de todo o excedente, a ser liquidado na oportunidade da sentença; declarar abusiva a cobrança de seguro prestamista como condição para concessão de crédito, devolvendo-se a Autora (em dobro) o valor cobrado a título de seguro no importe R$ 5.200,66 (cinco mil, duzentos reais e sessenta e seis centavos), corrigido pelo INCP, do Código de Defesa do Consumidor; condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Com a inicial, vieram procuração e documentos de ID 56303802/56303806. Audiência de conciliação sem comparecimento da parte passiva e redesignação de nova audiência (ID 57498550). O réu apresentou a contestação (ID 58174594), alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuada, da capitalização de juros e das tarifas incidentárias, não cabimento da repetição de indébito e da inversão do ônus da prova. Réplica, ID 64390530. Despacho de ID 64633038, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por matéria exclusivamente de direito facilmente demonstrada pelo exame da documentação já acostada aos autos, sobretudo o instrumento contratual ID 56303804. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas. II.2 Da ilegitimidade passiva Com efeito, cabe pontuar que o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor estatui que: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Destarte, todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados a este, de modo que o banco FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO participou como agente para a realização do empréstimo pessoal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Recovery e, consequentemente, extinguiu o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC RECURSO DE APELAÇÃO DAAUTORA Pretensão de reforma Possibilidade - Empresa Recovery que é a atual responsável pela cobrança das dívidas, sendo irrelevante o fato de os débitos terem sido cedidos pela empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Todos os agentes integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço, nos termos do art. 7, parágrafo único, do CDC Precedentes deste E. Tribunal - Legitimidade passiva da requerida reconhecida Pretensão de cobrança de dívidas líquidas que prescreve em cinco anos, consoante o que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Dívidas vencidas no ano de 2016 Prescrição reconhecida Credora e cessionária do crédito que não poderão utilizar de meios judiciais ou extrajudiciais para realizar a cobrança das dívidas CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a inversão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Recurso provido (TJ-SP - AC: 10871679720218260100 São Paulo, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023) (G.N) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2 Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto de crédito bancário; o produto crédito; e o fornecedor habitual e profissional do produto a instituição financeira. Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é a seguinte: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Devidamente fundamentado o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe algumas considerações acerca da teoria do diálogo das fontes, antes de seguir para as demais questões da demanda. Não há dúvida quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si. Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções. Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas a juízo. A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um "diálogo das fontes" especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119). A tese aventada pelo Requerente, apesar de simples, envolve diversas normas espaçadas em diferentes diplomas legais. Passo a decidir o mérito da demanda, que consiste na tese de revisão de taxa de juros abusiva e venda casada do seguro prestamista. II.3 Do mérito De início, observo que o simples fato de o contrato ser de adesão não implica abusividade das cláusulas contratuais nele estipuladas. Ainda que de adesão, o contratante, ao ler as cláusulas, teve a oportunidade de refletir se desejava ou não contratar a disponibilização do crédito sob a contraprestação exigida. De qualquer forma, nada impede que o contratante possa rever judicialmente as cláusulas contratuais que repute abusivas e rever valores. a) Dos Juros Remuneratórios Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. E mesmo que se assim não fosse, a taxa mensal acordada [2,15%] está bem próximo do valor informado como média praticada no mercado, qual seja, 1,93%. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZAROGUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTATURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIAISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZAROGUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTATURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo o entendimento consolidado pelo STJ. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 2. Não há como afastar a conclusão estadual - no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontramobstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.102/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Temos, também, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, o entendimento uníssono e consolidado de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DA NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO ITEM. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO A SER REALIZADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO EAREsp 676.608/RS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mérito da controvérsia reside na revisão da cláusula inerente ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, atinente aos juros remuneratórios, bem como a forma de devolução do indébito. 2. Sobre a cobrança dos juros remuneratórios é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ." (STJ. AgInt no AREsp 1183999/RS). 3. O contrato fora firmado em setembro/2020 com taxa de juros mensais fixados em 1,93% ao mês, totalizando 25,80% ao ano, portanto, abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 18,56% ao ano (série temporal 20749). Logo, tendo em vista que o percentual contratado é consideravelmente superior a taxa praticada pelo mercado, pois a diferença supera a margem tolerável de 5%, conforme entendimento consolidado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, resta evidenciada a abusividade contratual. 4. Na hipótese, tendo em vista o reconhecimento da irregularidade relacionada ao índice de juros remuneratórios firmados no contato, configura-se o prejuízo financeiro e, em tese, o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 5. No que concerne ao tópico capitalização de juros, resta configurada a falta de interesse recursal no item, uma vez que a decisão alvejada não alterou a referida cláusula contratual. 6. Portanto, deve ser preservada a decisão monocrática impugnada, que apreciando as razões do apelo e os termos do negócio celebrado pelas partes, reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação. 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e desprovido. Decisão mantida.(Agravo Interno Cível - 0231108-86.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 5 PONTOS PERCENTUAIS DA TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, figurando como agravado o autor FRANCISCO ROSENDO DAMASCENO. 2. Em suas razões recursais de fls. 01/04, insurge-se a agravante contra a decisão desta relatoria que limitou os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado. Aduz que o STJ admite a aplicação da taxa média de mercado somente quando o contrato não prevê expressamente a taxa da operação, e que nos termos da Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Requer conhecimento e provimento do agravo para afastar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento celebrado com a parte autora. 3. Primeiramente, nesse tocante é importante ressaltar que, de fato, a súmula 382 do STJ estabelece o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado do STF referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano. 5. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 596 da referida Corte, segundo a qual "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Aliás, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1. 6. Nessa vertente, conforme já fora exposto na decisão monocrática vergastada, uma vez definidos e acordados os juros remuneratórios, há uma tolerância na admissão do percentual compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 7. No caso dos autos, à época da formalização do negócio jurídico, em maio de 2017, a taxa média de juros das operações de crédito para aquisição de veículos por pessoa física, segundo Tabela disponível no site do Banco Central, série 20749, correspondia ao percentual de 24,25 % ao ano. No contrato em análise, há previsão de juros anuais no percentual de 38,54% (v. fl. 21 dos autos da apelação), do que se observa a existência de abusividade, restando tal taxa bastante superior à média de mercado do período. Logo, não constata-se qualquer equívoco na decisão agravada. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente. (Agravo Interno Cível - 0113375-70.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 60,10%AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (27,42% AO ANO). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO DA COBRANÇA NAS RESOLUÇÕES/CMN nº 3.518/2007 (art. 5º, V) e nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO PELO STJ DO EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-la é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 4,00%, totaliza o percentual anual de 48,00%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 60,10%. (fl. 42) 2. Os juros no percentual apontado no contrato, de 60,10%ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de financiamento similar no período da contratação (agosto/2022), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 27,42% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. 3. Assimsendo, ausente violação à norma das Resoluções nº 3.919/2010 e 3.919/2010, do CMN, e inexistente ilegalidade e/ou abusividade - Tarifa de Avaliação (R$ 458,00) ¿ Registro do Contrato (R$ 446,02) - impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança. 4. Com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, visto que o contrato restou celebrado no ano de 2022. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE - Apelação 0251892-16.2023.8.06.0001, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 06.12.2023) No caso em apreço,
trata-se de uma Ação Revisional fundada em uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 230/245), celebrada em 04.03.2020, comtaxa de juros anual de 18,92%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS - Série 20749) mês de celebração do pacto foi de 19,76%, superando esta em relação àquela, em percentual, 0,84%, revelando-se, pois, não existir abusividade na taxa contratada. Quanto à suposta divergência com a taxa média de juros praticada no mercado, nos termos alegados pela parte requerente, a porcentagem aplicada deveria ser de 1,93% ao mês, e no contrato o juros aplicado é de 2,15% ao mês, percebe-se, assim, que não há disparidade manifesta a caracterizar desequilíbrio contratual e abusividade. b) Do seguro prestamista No mérito, a parte autora imputa à promovida a prática de venda casada. Tal conduta é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. Em sua narrativa inaugural, o requerente afirma que: "a Requerida pratica a chamada venda casada ao incluir, obrigatoriamente, no contrato de empréstimo o SEGURO COMPELINDO A AUTORA À ADQUIRÍ-LO, sem o qual, segundo os prepostos da requerida, o empréstimo não seria, em hipótese alguma, aprovado. A Autora não solicitou nenhuma espécie de SEGURO da Requerida, o negócio jurídico que houve entre as partes foi apenas um empréstimo consignado em benefício assistencial - BPC. Em adição, Excelência, o referido contrato de adesão está eivado por vícios do consentimento e contém outras cláusulas abusivas. Nesse sentido, os prepostos da Requerida impuseram que a Requerente, mesmo sem seu consentimento, assinalasse 'sim' em todos os campos do contrato. Tal abuso está evidenciado, pois, inclusive a cláusula sobre a exposição política fora indicada como 'sim', mesmo sem nunca ter concorrido a qualquer cargo público, sequer sendo filiada à partido político: Dessa forma, está claro que a Requerente fora forçada a assinalar a resposta 'sim' em todo os quesitos do contrato, incluindo a do seguro prestamista ora impugnado e evidenciando a venda casada entre o contrato de empréstimo e o seguro prestamista. Note-se que o empréstimo, segundo informações do Requerido, somente seria concedido em conjunto com o pagamento R$ 2.600,00 pelo seguro prestamista. Nessa linha de argumentos, merece destaque a abusividade dos juros praticados pela instituição bancária Requerida. Ora, o valor concedido foi de R$ 13.001,67, para pagamento em 84 parcelas de R$ 424,00. Incidindo, como exposto, uma taxa de juros de 2,15% ao mês de 28,93% ao ano, cláusula de juros extremamente abusivos, diante da coação sofrida pela Requerente para concordar com todos os termos do contrato. Como isso, o valor total devido chega a R$ 35.616,00. Assim, Douto Julgado, esta cláusula também deve ser declarada abusiva. Cumpre, por oportuno, de expor a natureza de contrato de adesão do referido instrumento que prevê expressamente que não é negociável. Ademais, em razão de todo esse contexto fático, sofreu abalo emocional grave de ter sido enganada pela Requerida, pelo péssimo atendimento ao cliente, onde sequer tem a decência de entregar um contato telefônico/e-mail válido. O autor acompanhou a inicial com cópia do contrato de empréstimo ao ID 56303804. De outro giro, a promovida contestou o pedido, afirmando que o seguro não é obrigatório e a sua contratação fora realizada voluntariamente pelo promovente, de modo que não se pode admitir agora a alegação de que sua contratação foi abusiva. Nesse viés, analisando os fólios, os documentos acostados pela parte promovida demonstram que a parte autora foi devidamente informada acerca da contratação dos serviços questionados, tendo em vista que a adesão do seguro prestamista impugnado foi assinalado como "sim" no instrumento contratual. Na espécie, entendo não haver provas da prática abusiva denunciada pelo requerente. Não há nos autos elementos que evidenciem imposição de contratação do seguro "venda casada", sem anuência do consumidor contraente, ao contrário, observo que esta foi devidamente subscrita pelo contratante, devendo, assim, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. Ressalta-se, ainda, que as condições referentes aos seguros foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para a cobertura e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista. Em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem reconhecendo a legalidade da contratação do seguro, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). NÃO APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTOS APARTADOS, DEMONSTRANDO, DEFORMA CLARA, A ANUÊNCIA CLARA DO MUTUÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.Tratase de Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Dano Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com insurgência em face da sentença de improcedência do pedido 2. Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), validade. 3. Assinatura em termo de adesão ao seguro prestamista em documentos apartados, demonstrando, de forma clara, a anuência clara do mutuário. 4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NOMÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDOINTEGRALMENTE A SENTENÇA VERGASTADA. Fortaleza, 24 de maio de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00061427020198060144 Pentecoste, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022). Grifos nossos. Dessarte, verifica-se que a parte autora não foi compelida a contratar, obrigatoriamente, o seguro prestamista impugnado, tendo assinalado a opção sim para a aquisição do seguro prestamista, o que leva a crer que a parte teve a nítida ciência do que estaria, efetivamente, assinando. Ademais, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, tem-se, na situação apresentada, que a parte celebrou os contratos com perfeito conhecimento de todas as consequências que adviriam desse ato. Dúvida não remanesce que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, em toda a sua expressão e extensão, não se podendo admitir que após usufruir das benesses do financiamento que lhe foi concedido, o autor pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida. Nessa toada, à mingua de outros elementos de convicção e não havendo nos autos sequer indícios de prova que tenha sido o autor vítima de vício de consentimento, quando da celebração do negócio jurídico contraditado, forçoso reconhecer que a aludida parte não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular. Por tanto, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pelo autor, não havendo provas da conduta ilegal atribuída à promovida, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Assim, entendo improcedente a tese autoral. Por fim, inexistindo ilegalidade no contrato in examinem, não há que se falar em repetição do indébito e danos morais. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por entender que não há no caso dos autos abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada, nem irregularidade na contratação do seguro impugnado. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária ora concedida. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular
19/06/2024, 00:00