Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050609-27.2020.8.06.0136 Requerente(s): JANAINA JORGE DOS SANTOS Requerido(s): MUNICIPIO DE PACAJUS Sentença. Vistos etc.
Cuida-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por Janaína Jorge dos Santos em face do Município de Pacajus, objetivando que seja homologado o valor líquido, certo e exigível de R$ 8.618,37(oito mil seiscentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), referente a decisão proferida em ação civil pública n. 0009243-81.8.06.0136, que condenou o requerido ao pagamento de 13o atrasado a servidores municipais temporários. Inicialmente, o pleito foi manejado como "cumprimento de sentença", conforme petição ID 40735354. Através do despacho ID 40735351, determinou-se a conversão do procedimento em incidente de liquidação individual de sentença coletiva. Emenda realizada pela petição ID 40735348. Citado, o requerido apresentou petição ID 40735343, em que aduz, em resumo, que a sentença coletiva que a parte autora pretende inserir valores posteriores ao ano de 2014, os quais não foram objeto da sentença coletiva. Além disso, afirma que os cálculos não teriam observado os índices fixados, quais sejam, correção monetária baseada no IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês. Intimada, a parte promovente apresentou réplica (ID 41043680), na qual defende ser válida a sua pretensão de ver incluídas as parcelas vincendas no curso do processo. Junta aos autos memória de cálculo com juros simples. Intimadas para os fins do despacho ID 40735349, as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Em seu mérito, consiste a presente demanda na liquidação individual de sentença coletiva, com fulcro em decisão escorada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, conforme sentença e acórdão constantes do processo n. 0009243-81.2015.8.06.0136, apenso, transitado em julgado em 20/03/2019. As decisões proferidas na Ação Civil Pública mencionada possuem os seguintes dispositivos: Sentença: Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública, para, confirmando a liminar, condenar o MUNICÍPIO DE PACAJUS ao pagamento do 13o salário em atraso dos servidores municipais temporários, corrigido nos termos do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir da data em que o pagamento seria devido, valores a serem apurados em liquidação de sentença, e, desse modo, extingo o processo com resolução de mérito na forma descrita no CPC, art. 269, I. Apelação/Remessa Necessária: ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, incs. III e V, do CPC e nos termos acima, deixa-se de conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Pacajus e, em sede de remessa necessária, procede-se com a adequação da parte dispositiva DA SENTENÇA DE PÁGS. 376/379, nos termos anunciados no parágrafo anterior, ao que restou decidido pelo e. STJ no julgamento do REsp. n 1.492.221/PR. Verifica-se, inicialmente, a legitimidade ativa da parte liquidante, tendo em vista que comprovou através do documento de ID 40735358 ser servidora contratada pelo Município de Pacajus, estando abrangido, portanto, entre aqueles mencionados no dispositivo da sentença em liquidação. Saliente-se que os documentos citados foram extraídos da ação civil pública n. 0009243-81.2015.8.06.0136. Quando aos cálculos apresentados, observo que são exigidos valores referentes a 13o atrasados entre os anos de 2014 e 2018, todavia compreendo que houve indevida ampliação do que ficou decidido na sentença em liquidação. Conforme se verifica do dispositivo acima colacionado, o ente público foi condenado ao pagamento de valores à época atrasados, não tendo havido pedido de condenação, nem manifestação do juízo quanto a eventual obrigação de fazer para inclusão dos pagamentos futuros referentes à mesma verba. Desse modo, a futura execução deve se limitar aos valores cobrados correspondentes ao ano de 2014, cujos cálculos se encontram no documento ID 41043681. No mais, verifico que em suas contas, a liquidante já se utilizou dos parâmetros constantes do REsp. n 1.492.221/PR, cuja observância foi determinada pela instância superior, quando do julgamento da remessa necessária, embora tenha realizado o cálculo com juros compostos, quando deveria tê-lo feito utilizando-se de juros simples.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de liquidação de sentença, para limitar a execução ao pagamento dos valores devidos à autora, a título de 13o atrasado, unicamente ao que é devido com referência ao ano de 2014, cujos cálculos encontram-se no documento ID 40735325, devendo estes ser atualizados tomando a base de cálculo e termo inicial ali apresentados, utilizando-se dos índices previstos no Resp. 1492221/PR (Tema 905), com juros capitalizados de forma simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para atualização dos cálculos na forma acima indicada. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050609-27.2020.8.06.0136 Requerente(s): JANAINA JORGE DOS SANTOS Requerido(s): MUNICIPIO DE PACAJUS Sentença. Vistos etc.
Cuida-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por Janaína Jorge dos Santos em face do Município de Pacajus, objetivando que seja homologado o valor líquido, certo e exigível de R$ 8.618,37(oito mil seiscentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), referente a decisão proferida em ação civil pública n. 0009243-81.8.06.0136, que condenou o requerido ao pagamento de 13o atrasado a servidores municipais temporários. Inicialmente, o pleito foi manejado como "cumprimento de sentença", conforme petição ID 40735354. Através do despacho ID 40735351, determinou-se a conversão do procedimento em incidente de liquidação individual de sentença coletiva. Emenda realizada pela petição ID 40735348. Citado, o requerido apresentou petição ID 40735343, em que aduz, em resumo, que a sentença coletiva que a parte autora pretende inserir valores posteriores ao ano de 2014, os quais não foram objeto da sentença coletiva. Além disso, afirma que os cálculos não teriam observado os índices fixados, quais sejam, correção monetária baseada no IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês. Intimada, a parte promovente apresentou réplica (ID 41043680), na qual defende ser válida a sua pretensão de ver incluídas as parcelas vincendas no curso do processo. Junta aos autos memória de cálculo com juros simples. Intimadas para os fins do despacho ID 40735349, as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Em seu mérito, consiste a presente demanda na liquidação individual de sentença coletiva, com fulcro em decisão escorada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, conforme sentença e acórdão constantes do processo n. 0009243-81.2015.8.06.0136, apenso, transitado em julgado em 20/03/2019. As decisões proferidas na Ação Civil Pública mencionada possuem os seguintes dispositivos: Sentença: Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública, para, confirmando a liminar, condenar o MUNICÍPIO DE PACAJUS ao pagamento do 13o salário em atraso dos servidores municipais temporários, corrigido nos termos do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir da data em que o pagamento seria devido, valores a serem apurados em liquidação de sentença, e, desse modo, extingo o processo com resolução de mérito na forma descrita no CPC, art. 269, I. Apelação/Remessa Necessária: ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, incs. III e V, do CPC e nos termos acima, deixa-se de conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Pacajus e, em sede de remessa necessária, procede-se com a adequação da parte dispositiva DA SENTENÇA DE PÁGS. 376/379, nos termos anunciados no parágrafo anterior, ao que restou decidido pelo e. STJ no julgamento do REsp. n 1.492.221/PR. Verifica-se, inicialmente, a legitimidade ativa da parte liquidante, tendo em vista que comprovou através do documento de ID 40735358 ser servidora contratada pelo Município de Pacajus, estando abrangido, portanto, entre aqueles mencionados no dispositivo da sentença em liquidação. Saliente-se que os documentos citados foram extraídos da ação civil pública n. 0009243-81.2015.8.06.0136. Quando aos cálculos apresentados, observo que são exigidos valores referentes a 13o atrasados entre os anos de 2014 e 2018, todavia compreendo que houve indevida ampliação do que ficou decidido na sentença em liquidação. Conforme se verifica do dispositivo acima colacionado, o ente público foi condenado ao pagamento de valores à época atrasados, não tendo havido pedido de condenação, nem manifestação do juízo quanto a eventual obrigação de fazer para inclusão dos pagamentos futuros referentes à mesma verba. Desse modo, a futura execução deve se limitar aos valores cobrados correspondentes ao ano de 2014, cujos cálculos se encontram no documento ID 41043681. No mais, verifico que em suas contas, a liquidante já se utilizou dos parâmetros constantes do REsp. n 1.492.221/PR, cuja observância foi determinada pela instância superior, quando do julgamento da remessa necessária, embora tenha realizado o cálculo com juros compostos, quando deveria tê-lo feito utilizando-se de juros simples.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de liquidação de sentença, para limitar a execução ao pagamento dos valores devidos à autora, a título de 13o atrasado, unicamente ao que é devido com referência ao ano de 2014, cujos cálculos encontram-se no documento ID 40735325, devendo estes ser atualizados tomando a base de cálculo e termo inicial ali apresentados, utilizando-se dos índices previstos no Resp. 1492221/PR (Tema 905), com juros capitalizados de forma simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para atualização dos cálculos na forma acima indicada. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito