Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013138-79.2017.8.06.0136.
APELANTE: MARIA MOREIRA MATOS
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE LABORAR EM DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de ato administrativo de remoção de servidora pública e de condenação por danos materiais. A apelante, servidora pública municipal, alega que foi removida de sua função sem motivação formal, em violação ao artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, e por perseguição pessoal. Requer a nulidade do ato e retorno ao local de origem, com desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a remoção ex officio da servidora cumpriu com os mandamentos legais, notadamente no que se refere à motivação do ato administrativo, bem ainda se, decorrente desse fato, faz ela jus a retornar ao seu local de trabalho de origem, além de laborar em carga horária e função diversa daquelas constantes no edital do concurso ao qual se submeteu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada exige a motivação formal e contemporânea dos atos de remoção de servidores públicos, sob pena de nulidade (STJ, AgInt no RMS 59784). No caso concreto, o Município de Pacajus não se desincumbiu de motivar os sucessivos atos de remoção da recorrente, o que configura a suscitada nulidade. 5. Vale ressaltar que, sem razões conhecidas, a recorrente sempre laborou em desvio de função, prática ilegal utilizada no caso concreto. Com efeito, não é demais explicar que, se realmente existem problemas de saúde que impeçam a servidora de laborar no cargo para o qual foi concursada, devem ser utilizados os meios administrativos para resolver a questão, até mesmo, se assim o permitir a legislação do município, providenciar-se o necessário procedimento de readaptação funcional. O que não se admite é a prática da informalidade, que vem sendo empreendida na espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Nulidade do ato de remoção da apelante. Retorno ao local de trabalho de origem. Vedado o desvio de função. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59784, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 05.10.2020; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 00002145720158060184, Relatora. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 13/04/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MARIA MOREIRA MATOS em face da sentença de ID 10109557, exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que, em autos de ação ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Pacajus julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, que tinham por viso a decretação de nulidade do ato administrativo que removeu a servidora de seu antigo local de trabalho, além do pagamento de danos materiais daí decorrentes. Assim consignou o magistrado de origem: Assim, forçoso compreender que não há ilegalidade no ato de devolução da autora ao órgão de origem. No entanto, entendo que não deve a Administração Pública lotá-la em outros órgãos para exercício em desvio de função, devendo se abster de proceder de tal forma, sob pena de incorrer em ilegalidade. Não havendo qualquer ilegalidade a ser constatada no ato de devolução impugnado, não assiste à autora razão nos pedidos de indenização de danos morais ou materiais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados inicialmente, e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez que não foi constatada a ilegalidade apontada, revogo a decisão interlocutória concessiva de liminar ID n. 40791284/40791286. Condeno a requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios aos causídicos da parte contrária no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa, ficando a obrigação suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária que ora defiro. Transitada em julgado a sentença, e nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Insatisfeita, a autora interpôs o recurso de ID 10109565, argumentando, em síntese, que a remoção de servidores do seu local de trabalho exige a motivação do ato administrativo, sob pena de sua nulidade, consoante previsão do artigo 50 da Lei nº 9.784/1991, através do controle judicial. Diz que houve equívoco na sentença ao entender que sua remoção se deu por está laborando em desvi de função. Sobre o assunto, explica que "Não há justificativa da diretoria do hospital municipal para a "devolução" da servidora em janeiro de 2016, conforme documento de fls. 23, mas tão somente informa que a autora está sendo encaminhada "para ficar a disposição desta secretaria" e que a "mesma esta (sic) em desvio de função", pórem (sic), não informa o motivo da devolução." Assevera que a remoção ocorreu por perseguição da administração municipal contra sua pessoa, não podendo ser considerado o desvio de função como motivação hábil à decisão administrativa. Diz que exerce a função de recepcionista, não obstante tenha logrado êxito em concurso para auxiliar de serviços gerais, em virtude de ter problemas de saúde, consistentes em tendinopatia no ombro direito, tendo o hospital em que laborava realizado sua readaptação "informal". Entende que o Poder Público Municipal ofendeu, ainda, aos princípios da administração pública ao não motivar ato de transferência da autora/apelante. Requer, ao fim, a integral reforma da sentença para declarar nulo o ato de sua remoção que alterou sua fornada de trabalho, condenando o promovido a retornar a lotação da autora no Hospital José Maria Philomeno Gomes, na mesma função e jornada de trabalho em que a servidora exercia antes do ato ilegal de transferência. Regularmente intimado, o ente federado apresentou contrarrazões ao apelo, refutando os termos recursais e pugnando pela manutenção do decisum (ID 10109569). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10613553). É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, tendo em vista que foram atendidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a remoção ex officio da servidora cumpriu com os mandamentos legais, notadamente no que se refere à motivação do ato administrativo, bem ainda se, decorrente desse fato, faz ela jus a retornar ao seu local de trabalho de origem, além de laborar em carga horária e função diversa daquelas constantes no edital do concurso ao qual se submeteu. Consta dos autos que, após lograr êxito em concurso público, a apelante foi nomeada para o cargo de auxiliar se serviços gerais em 21 de janeiro de 2011, sendo lotada, à época, na Secretaria de Saúde, conforme termos de nomeação e de posse acostados aos ID's 10109365/10109366. Vale ressaltar que, não se sabendo por qual motivo, a recorrente sempre laborou em desvio de função, prática ilegal utilizada no caso concreto. Com efeito, não e demais explicar que, se realmente existem problemas de saúde que impeçam a servidora de laborar no cargo para o qual foi concursada, devem ser utilizados os meios administrativos para resolver a questão, até mesmo, se assim o permitir a legislação do município, providenciar-se o necessário procedimento de readaptação funcional. O que não se admite é a prática da informalidade, que vem sendo empreendida na espécie. Quanto à remoção, importa anotar que a apelante não possui garantia à inamovibilidade, podendo, assim, ser transferida dentro do quadro funcional do ente federado a que se encontra vinculada, respeitadas as atribuições inerentes a seu cargo e desde que tal ato tenha sido movido por interesse público e apresentadas as justificativas administrativas. Ocorre que, na situação submetida a exame, ao que se percebe, sequer existiu o ato formal de remoção, havendo apenas ofícios de apresentação da servidora/recorrente nas novas lotações (ID1s 10109371, 10109374 e 10109375). Efetivamente, a administração pública procedeu a três remoções da recorrente, ex officio, sem se preocupar em motivar esses atos, o que configura ilegalidade. Não se olvida que é possível a remoção ex officio de servidor público por interesse e conveniência da administração. Não obstante, faz-se imprescindível a motivação idônea do referido ato, devendo a administração pública expor, por escrito, a necessidade da relotação do servidor, sob pena de nulidade. Há de se atentar, a propósito, que o remanejamento ora em discussão, por afetar o interesse da recorrente, exige do Administrador Público a observância ao disposto no art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.874/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Poder Público Federal, aqui aplicável por analogia: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (…) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o ato administrativo de remoção deve ser motivado. Veja-se (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regional de Estrela/RS, tendo em vista: a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato. Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp. 153.140/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.6.2012. 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020). A matéria também é pacífica no âmbito desta Corte de Justiça, consoante se observa (destacou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. RELOTAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO INQUINADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da querela recursal consiste em aferir a legalidade do ato de remoção da parte impetrante, servidor público efetivo ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo e Operacional, lotado anteriormente na Secretaria de Administração do Município, removido para a Secretaria de Finanças do mesmo município. 2. De pronto, destaca-se que merece acolhimento a insurgência do servidor público, visto que a jurisprudência do STJ e do TJCE são uníssonas no sentido de que a motivação clara e congruente constitui elemento essencial à validade do ato administrativo de relotação. 3. Sabe-se que o servidor público, em geral, não goza do direito à inamovibilidade, podendo, desta forma, ser removido ex officio, em razão do poder discricionário que detém a Administração Pública, observados critérios de conveniência e de oportunidade. Entretanto, deve ser levado em consideração que o Direito Administrativo inadmite ato administrativo sem a respectiva motivação. 4. De acordo com o artigo 50, I e § 1º da Lei Federal 9.784/99, é imprescindível que a motivação dos atos administrativos seja prévia ou contemporânea, devendo ser explícita, clara e congruente. 5. Nesse mesmo sentido, é válido destacar que os atos administrativos devem ser motivados, para que não sejam considerados nulos, o que não restou claro no caso da em análise, pois não houve justa motivação tendo em vista afetação do interesse do servidor. Precedentes STJ e TJCE. 6. Portanto, resta claro que, em última análise a participação dos servidores no processo de relotação, com critérios predefinidos e transparência dos atos, é medida que se harmoniza com os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, aos quais está vinculada a conduta do administrador. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06221164020228060000 Juazeiro do Norte, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. ATO DE REMOÇÃO CARENTE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA BASEADA NA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DESCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, consistente em conferir nova lotação ao servidor, sendo imprescindível que o ato seja motivado adequadamente, com declinação específica das razões do Administrador, visando-se primordialmente ao interesse público. 2. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a remoção do servidor foi efetivada de maneira arbitrária, ausente qualquer motivação, sendo ordenada por portaria e comunicada por ofício de sucinta redação, limitada a informar a mudança na lotação sem elencar qualquer motivo, apenas com motivação genérica, alusiva à previsão legal de movimentação de servidor, todavia sem apresentar qualquer motivação específica para o ato. 3. Embora a remoção no interesse da Administração se situe na esfera discricionária administrativa e prescinda da anuência do administrado, deve obedecer a critérios predefinidos e transparentes, além de ponderar a prevalência do interesse público, considerando-se que o ato refletirá na esfera individual do servidor. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00002145720158060184 Meruoca, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022). Nesse cenário, impõe-se a modificação da sentença neste ponto para que a recorrente retorne ao seu local de origem, podendo ser removida somente se a administração pública apresentar os motivos que determinaram tal transferência. Não obstante, como asseverado na introdução da presente decisão, não assiste direito à apelante, sob pena de flagrante ilegalidade, de laborar em função diversa daquela para a qual prestou concurso público. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de declarar a nulidade do ato de remoção da apelante, condenando o promovido a providenciar o seu retorno ao local de trabalho de origem, devendo a recorrente, no entanto, laborar na carga horária prevista no edital do certame ao qual concorreu e nas funções inerentes ao cargo em que foi concursada. Em consequência, inverte-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do promovido, no importe de 15% do valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1