Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2026. Documento: 19040511402/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026 Documento: 19040511430/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19040511429/01/2026, 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/01/2026, 13:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis29/01/2026, 10:32
Conclusos para decisão11/09/2025, 14:23
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 05:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 05:07
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 05:07
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 05:07
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 16826515013/08/2025, 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 16826515113/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 16826515012/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 16826515112/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16826515111/08/2025, 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16826515011/08/2025, 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas24/06/2025, 15:35
Conclusos para decisão24/06/2025, 12:47
Juntada de certidão24/06/2025, 12:47
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 11268830814/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 11268830814/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 11268830814/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 11268830814/02/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3001227-25.2021.8.06.0024 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, verifico que na petição de ID. 57245240, o exequente pede a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD, na quantia de R$ 146,60 (cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), conforme ID nº 56743087. Informa o valor atualizado do débito (R$ 28.181,67 (vinte e oito mil cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). Requer a que seja renovada a tentativa de bloqueio online de valores em nome do executado através do sistema SISBAJUD, desta vez na modalidade reiterada "teimosinha". Se infrutífero, pede consulta e restrição de bens via sistema RENAJUD, para satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. De início INDEFIRO o pedido formulado referente a liberação da quantia bloqueada, pois sequer houve intimação da parte executada a respeito. Além disso, atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor encontrado em relação ao valor do débito e que o custo para intimação, transferência e respectivo levantamento supera o crédito bloqueado, além de tal quantia em nada satisfaz o montante pretendido pelo credor, determino o seu desbloqueio. Quanto pedido de penhora, na modalidade reiterada não merece prosperar. Isso porque cabe à parte exequente diligenciar acerca de bens da parte contrária, atividade essa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário. Portanto, não se pode admitir a renovação do pedido sempre que frustrada a tentativa anterior, exceto quando comprovada a alteração da condição financeira da parte executada - o que não ocorreu e seria, ao menos, indício de sucesso da medida. Esse é o entendimento adotado pelo STJ, de que somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor, o que não se observa no caso em tela. Logo, o pedido supra é desarrazoável pois tal pedido revela que o exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do requerido. Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado. Portanto, INDEFIRO. Quanto ao pedido de pesquisa de patrimônio/ativos em nome do Executado através dos sistemas RENAJUD, é possível o deferimento, visando aumentar a eficácia no cumprimento título executivo, que busca garantir os direitos do credor. Nesse contexto, não é necessário exigir ou comprovar que o credor esgotou outras diligências antes de usar essas ferramentas. Assim,
ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pelo autor/exequente, para autorizar as pesquisas de patrimônio/ativos em nome do REQUERIDO através dos sistemas RENAJUD. Restando negativa as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dos bens dos requerido passíveis de constrição, até atingir o montante do débito. Em não havendo sucesso nas diligências, intime-se o exequente para manifestação, sob pena de extinção nos termos do arts. 53, § 4º c/c 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 11268830813/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3001227-25.2021.8.06.0024 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, verifico que na petição de ID. 57245240, o exequente pede a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD, na quantia de R$ 146,60 (cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), conforme ID nº 56743087. Informa o valor atualizado do débito (R$ 28.181,67 (vinte e oito mil cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). Requer a que seja renovada a tentativa de bloqueio online de valores em nome do executado através do sistema SISBAJUD, desta vez na modalidade reiterada "teimosinha". Se infrutífero, pede consulta e restrição de bens via sistema RENAJUD, para satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. De início INDEFIRO o pedido formulado referente a liberação da quantia bloqueada, pois sequer houve intimação da parte executada a respeito. Além disso, atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor encontrado em relação ao valor do débito e que o custo para intimação, transferência e respectivo levantamento supera o crédito bloqueado, além de tal quantia em nada satisfaz o montante pretendido pelo credor, determino o seu desbloqueio. Quanto pedido de penhora, na modalidade reiterada não merece prosperar. Isso porque cabe à parte exequente diligenciar acerca de bens da parte contrária, atividade essa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário. Portanto, não se pode admitir a renovação do pedido sempre que frustrada a tentativa anterior, exceto quando comprovada a alteração da condição financeira da parte executada - o que não ocorreu e seria, ao menos, indício de sucesso da medida. Esse é o entendimento adotado pelo STJ, de que somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor, o que não se observa no caso em tela. Logo, o pedido supra é desarrazoável pois tal pedido revela que o exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do requerido. Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado. Portanto, INDEFIRO. Quanto ao pedido de pesquisa de patrimônio/ativos em nome do Executado através dos sistemas RENAJUD, é possível o deferimento, visando aumentar a eficácia no cumprimento título executivo, que busca garantir os direitos do credor. Nesse contexto, não é necessário exigir ou comprovar que o credor esgotou outras diligências antes de usar essas ferramentas. Assim,
ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pelo autor/exequente, para autorizar as pesquisas de patrimônio/ativos em nome do REQUERIDO através dos sistemas RENAJUD. Restando negativa as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dos bens dos requerido passíveis de constrição, até atingir o montante do débito. Em não havendo sucesso nas diligências, intime-se o exequente para manifestação, sob pena de extinção nos termos do arts. 53, § 4º c/c 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
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Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, verifico que na petição de ID. 57245240, o exequente pede a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD, na quantia de R$ 146,60 (cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), conforme ID nº 56743087. Informa o valor atualizado do débito (R$ 28.181,67 (vinte e oito mil cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). Requer a que seja renovada a tentativa de bloqueio online de valores em nome do executado através do sistema SISBAJUD, desta vez na modalidade reiterada "teimosinha". Se infrutífero, pede consulta e restrição de bens via sistema RENAJUD, para satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. De início INDEFIRO o pedido formulado referente a liberação da quantia bloqueada, pois sequer houve intimação da parte executada a respeito. Além disso, atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor encontrado em relação ao valor do débito e que o custo para intimação, transferência e respectivo levantamento supera o crédito bloqueado, além de tal quantia em nada satisfaz o montante pretendido pelo credor, determino o seu desbloqueio. Quanto pedido de penhora, na modalidade reiterada não merece prosperar. Isso porque cabe à parte exequente diligenciar acerca de bens da parte contrária, atividade essa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário. Portanto, não se pode admitir a renovação do pedido sempre que frustrada a tentativa anterior, exceto quando comprovada a alteração da condição financeira da parte executada - o que não ocorreu e seria, ao menos, indício de sucesso da medida. Esse é o entendimento adotado pelo STJ, de que somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor, o que não se observa no caso em tela. Logo, o pedido supra é desarrazoável pois tal pedido revela que o exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do requerido. Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado. Portanto, INDEFIRO. Quanto ao pedido de pesquisa de patrimônio/ativos em nome do Executado através dos sistemas RENAJUD, é possível o deferimento, visando aumentar a eficácia no cumprimento título executivo, que busca garantir os direitos do credor. Nesse contexto, não é necessário exigir ou comprovar que o credor esgotou outras diligências antes de usar essas ferramentas. Assim,
ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pelo autor/exequente, para autorizar as pesquisas de patrimônio/ativos em nome do REQUERIDO através dos sistemas RENAJUD. Restando negativa as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dos bens dos requerido passíveis de constrição, até atingir o montante do débito. Em não havendo sucesso nas diligências, intime-se o exequente para manifestação, sob pena de extinção nos termos do arts. 53, § 4º c/c 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 11268830813/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3001227-25.2021.8.06.0024 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, verifico que na petição de ID. 57245240, o exequente pede a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD, na quantia de R$ 146,60 (cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), conforme ID nº 56743087. Informa o valor atualizado do débito (R$ 28.181,67 (vinte e oito mil cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). Requer a que seja renovada a tentativa de bloqueio online de valores em nome do executado através do sistema SISBAJUD, desta vez na modalidade reiterada "teimosinha". Se infrutífero, pede consulta e restrição de bens via sistema RENAJUD, para satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. De início INDEFIRO o pedido formulado referente a liberação da quantia bloqueada, pois sequer houve intimação da parte executada a respeito. Além disso, atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor encontrado em relação ao valor do débito e que o custo para intimação, transferência e respectivo levantamento supera o crédito bloqueado, além de tal quantia em nada satisfaz o montante pretendido pelo credor, determino o seu desbloqueio. Quanto pedido de penhora, na modalidade reiterada não merece prosperar. Isso porque cabe à parte exequente diligenciar acerca de bens da parte contrária, atividade essa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário. Portanto, não se pode admitir a renovação do pedido sempre que frustrada a tentativa anterior, exceto quando comprovada a alteração da condição financeira da parte executada - o que não ocorreu e seria, ao menos, indício de sucesso da medida. Esse é o entendimento adotado pelo STJ, de que somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor, o que não se observa no caso em tela. Logo, o pedido supra é desarrazoável pois tal pedido revela que o exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do requerido. Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado. Portanto, INDEFIRO. Quanto ao pedido de pesquisa de patrimônio/ativos em nome do Executado através dos sistemas RENAJUD, é possível o deferimento, visando aumentar a eficácia no cumprimento título executivo, que busca garantir os direitos do credor. Nesse contexto, não é necessário exigir ou comprovar que o credor esgotou outras diligências antes de usar essas ferramentas. Assim,
ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pelo autor/exequente, para autorizar as pesquisas de patrimônio/ativos em nome do REQUERIDO através dos sistemas RENAJUD. Restando negativa as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dos bens dos requerido passíveis de constrição, até atingir o montante do débito. Em não havendo sucesso nas diligências, intime-se o exequente para manifestação, sob pena de extinção nos termos do arts. 53, § 4º c/c 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3001227-25.2021.8.06.0024 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, verifico que na petição de ID. 57245240, o exequente pede a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD, na quantia de R$ 146,60 (cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), conforme ID nº 56743087. Informa o valor atualizado do débito (R$ 28.181,67 (vinte e oito mil cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). Requer a que seja renovada a tentativa de bloqueio online de valores em nome do executado através do sistema SISBAJUD, desta vez na modalidade reiterada "teimosinha". Se infrutífero, pede consulta e restrição de bens via sistema RENAJUD, para satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. De início INDEFIRO o pedido formulado referente a liberação da quantia bloqueada, pois sequer houve intimação da parte executada a respeito. Além disso, atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor encontrado em relação ao valor do débito e que o custo para intimação, transferência e respectivo levantamento supera o crédito bloqueado, além de tal quantia em nada satisfaz o montante pretendido pelo credor, determino o seu desbloqueio. Quanto pedido de penhora, na modalidade reiterada não merece prosperar. Isso porque cabe à parte exequente diligenciar acerca de bens da parte contrária, atividade essa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário. Portanto, não se pode admitir a renovação do pedido sempre que frustrada a tentativa anterior, exceto quando comprovada a alteração da condição financeira da parte executada - o que não ocorreu e seria, ao menos, indício de sucesso da medida. Esse é o entendimento adotado pelo STJ, de que somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor, o que não se observa no caso em tela. Logo, o pedido supra é desarrazoável pois tal pedido revela que o exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do requerido. Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado. Portanto, INDEFIRO. Quanto ao pedido de pesquisa de patrimônio/ativos em nome do Executado através dos sistemas RENAJUD, é possível o deferimento, visando aumentar a eficácia no cumprimento título executivo, que busca garantir os direitos do credor. Nesse contexto, não é necessário exigir ou comprovar que o credor esgotou outras diligências antes de usar essas ferramentas. Assim,
ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pelo autor/exequente, para autorizar as pesquisas de patrimônio/ativos em nome do REQUERIDO através dos sistemas RENAJUD. Restando negativa as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dos bens dos requerido passíveis de constrição, até atingir o montante do débito. Em não havendo sucesso nas diligências, intime-se o exequente para manifestação, sob pena de extinção nos termos do arts. 53, § 4º c/c 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11268830812/02/2025, 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11268830812/02/2025, 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11268830812/02/2025, 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11268830812/02/2025, 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11268830812/02/2025, 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas04/11/2024, 17:36
Conclusos para despacho23/07/2024, 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2024, 15:10
Juntada de Petição de certidão (outras)23/07/2024, 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento23/07/2024, 10:37
Juntada de certidão04/07/2024, 15:32
Expedição de Mandado.04/07/2024, 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas14/06/2024, 17:05
Conclusos para decisão13/06/2024, 16:43
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 21:47
Conclusos para despacho09/05/2023, 13:44
Juntada de documento de comprovação03/05/2023, 07:03
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 00:12
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 00:12
Publicado Intimação em 29/03/2023.29/03/2023, 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.29/03/2023, 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.29/03/2023, 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.29/03/2023, 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.29/03/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARCIO JOSE FRANCO DE ANDRADE DESPACHO Cls. Penhora parcial via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha no valor de R$ 146,60 referente à execução/cumprimento de sentença no valor total de R$ 25.005,51. Nos procedimentos sob regência da Lei 9.099/95, para que seja conhecida a matéria suscitada em sede de embargos do devedor, por segurança necessário se faz a segurança do juízo, concretizada pela penhora integral do valor exequendo, ex vi de seu art. 53, §1º. No mesmo sentido, o Enunciado 117 do FONAJE: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Assim, determino a intimação do(s) exequente(s) / credor(es) para se manifestar ou requerer o que for de direito sobre a penhora parcial efetuado nos autos, bem como a intimação do executado(s) / devedor(es), para, ao integralizá-la, caso deseje exercer no prazo legal suas manifestações e/ou defesas. Para todos o prazo de cumprimento é de até 15 (quinze) dias. Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001227-25.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARCIO JOSE FRANCO DE ANDRADE DESPACHO Cls. Penhora parcial via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha no valor de R$ 146,60 referente à execução/cumprimento de sentença no valor total de R$ 25.005,51. Nos procedimentos sob regência da Lei 9.099/95, para que seja conhecida a matéria suscitada em sede de embargos do devedor, por segurança necessário se faz a segurança do juízo, concretizada pela penhora integral do valor exequendo, ex vi de seu art. 53, §1º. No mesmo sentido, o Enunciado 117 do FONAJE: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Assim, determino a intimação do(s) exequente(s) / credor(es) para se manifestar ou requerer o que for de direito sobre a penhora parcial efetuado nos autos, bem como a intimação do executado(s) / devedor(es), para, ao integralizá-la, caso deseje exercer no prazo legal suas manifestações e/ou defesas. Para todos o prazo de cumprimento é de até 15 (quinze) dias. Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001227-25.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARCIO JOSE FRANCO DE ANDRADE DESPACHO Cls. Penhora parcial via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha no valor de R$ 146,60 referente à execução/cumprimento de sentença no valor total de R$ 25.005,51. Nos procedimentos sob regência da Lei 9.099/95, para que seja conhecida a matéria suscitada em sede de embargos do devedor, por segurança necessário se faz a segurança do juízo, concretizada pela penhora integral do valor exequendo, ex vi de seu art. 53, §1º. No mesmo sentido, o Enunciado 117 do FONAJE: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Assim, determino a intimação do(s) exequente(s) / credor(es) para se manifestar ou requerer o que for de direito sobre a penhora parcial efetuado nos autos, bem como a intimação do executado(s) / devedor(es), para, ao integralizá-la, caso deseje exercer no prazo legal suas manifestações e/ou defesas. Para todos o prazo de cumprimento é de até 15 (quinze) dias. Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001227-25.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/28/03/2023, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001227-25.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/28/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202328/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202328/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202328/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202328/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202328/03/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/03/2023, 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/03/2023, 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/03/2023, 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/03/2023, 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/03/2023, 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2023, 13:17
Proferido despacho de mero expediente24/03/2023, 15:04
Conclusos para despacho14/03/2023, 09:35
Juntada de informação28/10/2022, 17:09
Proferido despacho de mero expediente28/10/2022, 16:19
Conclusos para despacho28/10/2022, 15:44
Proferido despacho de mero expediente26/04/2022, 11:16
Conclusos para despacho26/04/2022, 10:28
Cancelada a movimentação processual26/04/2022, 10:27
Conclusos para despacho18/04/2022, 16:14
Juntada de Petição de petição13/04/2022, 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/04/2022, 14:33
Juntada de Petição de diligência07/04/2022, 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento28/02/2022, 18:10
Juntada de certidão09/02/2022, 14:35
Expedição de Mandado.09/02/2022, 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação27/01/2022, 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/01/2022, 21:31
Expedição de Intimação.10/11/2021, 13:26
Proferido despacho de mero expediente10/11/2021, 08:58
Conclusos para despacho08/11/2021, 12:31
Distribuído por sorteio05/11/2021, 12:54