Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA DISPOSTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO. FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL. VÍCIO SUPRIDO PELA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS E DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO NO CASO CONCRETO. ACESSO INEQUÍVOCO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FONAJE 102. NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Na espécie, o contrato anexado não preencheu todos os requisitos previstos, no art. 595 do Código Civil em razão, tão somente, da falta da assinatura de terceira pessoa a rogo do contratante. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A propósito do tema, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como esposado, firmou entendimento em sede de Incidente de Demandas Repetitivas n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julg. em 21/09/2020, fixando a tese para os fins do art. 985, I do CPC, que hora se aplica: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL" Cumpre-me consignar, todavia, que a anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no caso em exame. O fato de a parte autora analfabeta, por si só, não macula o contrato de empréstimo em questão e não lhe retira a capacidade, mormente porque fora viabilizando, na hipótese dos autos, o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito. Com efeito, o vício da não atuação da terceira pessoa a seu rogo foi suprido pela presença das testemunhas e da disponibilização financeira, fundamental para manifestação inequívoca do consentimento do analfabeto. É verdade que a incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa e assegura o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Agora, malgrado a ausência, tão somente, da assinatura de terceira pessoa a rogo, o contrato de mútuo tem validade jurídica, mormente porque o contratante, seja pela presença das testemunhas presentes, seja pela disponibilização pecuniária, obteve o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever. Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram inequivocamente que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo firmado. Nesse quadro, ausente a hipótese de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das parcelas. Ademais, demonstrou a requerida, por meio de prova documental, a CCB e ter efetivado a transferência eletrônica do numerário do empréstimo à autora preenchendo todos os requisitos exigidos pelo negócio jurídico, comprovando-se a higidez da avença. Em sendo assim, evidenciado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, revertendo em seu favor, perde força a tese sustentada na inicial. Vale ressaltar o entendimento do STJ para os casos desse jaez: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Com estas balizas o recurso é manifestamente improcedente. Nestes casos cabe ao relator não conhecer do recurso que seja manifestamente improcedente, na forma do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator