Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAULO RODRIGUES MOREIRA
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0194171-48.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SAULO RODRIGUES MOREIRA em face da DECISÃO de ID 38695213. Em síntese, o Embargante pretende suprir suposta omissão na decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, porquanto requer que seja determinada audiência de instrução para realização de prova testemunhal. Ademais, pleiteia ainda pelo deferimento ao benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões acostadas pelo Embargado (ID 57574395). Breve relato. Passo a decidir. Inicialmente cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1022), in verbis: Art.1.022. Cabem embargos dedeclaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Apreciando as razões sustentadas pelo Embargante e Embargado, impende reconhecer que a natureza sintética do decisório embargado possa de fato ter levado à omissão da trilha de convicção percursionada em cristalização prática nos autos. É cediço que compete ao Juízo aferir se os fatos relevantes à solução do conflito encontram-se suficientemente comprovados, além de, como destinatário final das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham a tumultuar ou procrastinar o feito. O Embargante sustenta necessária a prova testemunhal para comprovar a ocorrência de contratações precárias realizadas pela Administração Pública, em detrimento aos candidatos presentes no cadastro de reserva, classificados no concurso público de Edital nº 061/2015. Pois bem, mediante detida análise do caderno processual e dos documentos acostados à inicial, observa-se que a matéria vertida em deslinde é de prova DOCUMENTAL, sendo descipienda a oralidade; dai porque a prova documentada já se prestar-se-á para análise em arcabouço de convicção quando do julgamento que se anunciou. Assim, entende-se pelo indeferimento da prova oral como requerida. Nesse sentido, faz-se oportuno colacionar jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa com o seguinte argumento: "resta claro que não houve cerceamento de defesa pela prolação da sentença de fls. 352/363 em julgamento antecipado da lide com consequente indeferimento do pedido de produção das provas requeridas na audiência preliminar, cujo termo consta de fl. 337, tendo em vista que tais provas, por se direcionarem unicamente à tentativa de comprovação de existência de contratação precária irregular, não eram adequadas ou suficientes à comprovação do seu direito constitutivo". A revisão desse entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. In casu, a Corte a quo consignou que "a apelante limitou-se, em sua petição inicial, a alegar a existência de contratação de pessoas, de forma terceirizada, para desempenhar as funções de competência do cargo de engenheiro ambiental para o qual prestou concurso público (o que, segundo suas alegações, configuraria a sua preterição no referido certame), mas em nenhum momento alegou ou trouxe qualquer início de prova de que havia cargos vagos a serem preenchidos". Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar as provas contidas nos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 513413 ES 2014/0107165-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - REJEITADA - MÉRITO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. A prolação da sentença sem a designação de audiência de instrução não enseja a sua nulidade, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. A discricionariedade da Administração quanto à convocação dos candidatos classificados fora do número de vagas faz exsurgir o direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas e ocorrer a preterição dentro do prazo de validade do certame. A expectativa de direito não é transmudada em direito subjetivo à nomeação, quando a parte não demonstra a preterição ao direito de ser nomeada. Inexistem provas de que a situação exposta nos autos tenha causado transtornos graves a ponto de ofender os direitos de personalidade do autor. (Ap 40783/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 18/12/2018) (TJ-MT - APL: 00007991820118110053407832017 MT, Relator: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/12/2018)
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, hei por bem, em acolher em parte os presentes Embargos de Declaração a fim de sanar omissão e deixar expresso o indeferimento da prova oral e deferir o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015. No mais, mantenho inalterada a decisão embargada de ID 38695213. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2023. CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAULO RODRIGUES MOREIRA
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0194171-48.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SAULO RODRIGUES MOREIRA em face da DECISÃO de ID 38695213. Em síntese, o Embargante pretende suprir suposta omissão na decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, porquanto requer que seja determinada audiência de instrução para realização de prova testemunhal. Ademais, pleiteia ainda pelo deferimento ao benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões acostadas pelo Embargado (ID 57574395). Breve relato. Passo a decidir. Inicialmente cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1022), in verbis: Art.1.022. Cabem embargos dedeclaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Apreciando as razões sustentadas pelo Embargante e Embargado, impende reconhecer que a natureza sintética do decisório embargado possa de fato ter levado à omissão da trilha de convicção percursionada em cristalização prática nos autos. É cediço que compete ao Juízo aferir se os fatos relevantes à solução do conflito encontram-se suficientemente comprovados, além de, como destinatário final das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham a tumultuar ou procrastinar o feito. O Embargante sustenta necessária a prova testemunhal para comprovar a ocorrência de contratações precárias realizadas pela Administração Pública, em detrimento aos candidatos presentes no cadastro de reserva, classificados no concurso público de Edital nº 061/2015. Pois bem, mediante detida análise do caderno processual e dos documentos acostados à inicial, observa-se que a matéria vertida em deslinde é de prova DOCUMENTAL, sendo descipienda a oralidade; dai porque a prova documentada já se prestar-se-á para análise em arcabouço de convicção quando do julgamento que se anunciou. Assim, entende-se pelo indeferimento da prova oral como requerida. Nesse sentido, faz-se oportuno colacionar jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa com o seguinte argumento: "resta claro que não houve cerceamento de defesa pela prolação da sentença de fls. 352/363 em julgamento antecipado da lide com consequente indeferimento do pedido de produção das provas requeridas na audiência preliminar, cujo termo consta de fl. 337, tendo em vista que tais provas, por se direcionarem unicamente à tentativa de comprovação de existência de contratação precária irregular, não eram adequadas ou suficientes à comprovação do seu direito constitutivo". A revisão desse entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. In casu, a Corte a quo consignou que "a apelante limitou-se, em sua petição inicial, a alegar a existência de contratação de pessoas, de forma terceirizada, para desempenhar as funções de competência do cargo de engenheiro ambiental para o qual prestou concurso público (o que, segundo suas alegações, configuraria a sua preterição no referido certame), mas em nenhum momento alegou ou trouxe qualquer início de prova de que havia cargos vagos a serem preenchidos". Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar as provas contidas nos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 513413 ES 2014/0107165-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - REJEITADA - MÉRITO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. A prolação da sentença sem a designação de audiência de instrução não enseja a sua nulidade, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. A discricionariedade da Administração quanto à convocação dos candidatos classificados fora do número de vagas faz exsurgir o direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas e ocorrer a preterição dentro do prazo de validade do certame. A expectativa de direito não é transmudada em direito subjetivo à nomeação, quando a parte não demonstra a preterição ao direito de ser nomeada. Inexistem provas de que a situação exposta nos autos tenha causado transtornos graves a ponto de ofender os direitos de personalidade do autor. (Ap 40783/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 18/12/2018) (TJ-MT - APL: 00007991820118110053407832017 MT, Relator: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/12/2018)
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, hei por bem, em acolher em parte os presentes Embargos de Declaração a fim de sanar omissão e deixar expresso o indeferimento da prova oral e deferir o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015. No mais, mantenho inalterada a decisão embargada de ID 38695213. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2023. CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito