Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada OI S.A. Ocorre que, como é de notório conhecimento, a Empresa Executada OI MÓVEL S.A estava sob Recuperação Judicial, tendo requerido segundo pedido de recuperação do mesmo grupo econômico, consoante decisão exarada nos autos do processo nº. 0809863- 36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6o, § 4° c/c art. 52, III, da Lei Falimentar. Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da empresa executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir. Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51). Determino que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol da exequente, no valor atualizado indicado nessa decisão, desde que formulado tal pedido nos autos. Expedientes necessários. Empós o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00