Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022419-57.2009.8.06.0001.
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Enatec Engenharia Ltda Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ADIMPLEMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se é devida a condenação do Estado do Ceará ao adimplemento de despesas referentes aos serviços de mobilização, desmobilização, ampliação do quadro geral de baixa tensão (QGTB) e encargos financeiros por atraso de pagamento relacionados ao empreendimento do Porto do Pecém, em virtude de Contrato nº 037/SEINFRA/2002, firmado pela SEINFRA - Secretaria de Infraestrutura e pela parte autora, ora apelada, resultante de processo licitatório do tipo menor preço, Concorrência Pública nº 17/SEINFRA/2001. 2. Compulsando os autos, verifico ser incontroversa a existência de contrato administrativo entre a parte autora/apelada e a parte ré/apelante e a prestação dos serviços contratados, uma vez que restou reconhecido pelo Estado, em sede de contestação. 3. Nessa ordem de ideias, para que o dever de pagamento seja afastado, compete ao Estado do Ceará provar o efetivo repasse da quantia devida ou a existência de outros fatos que ilidam o direito da parte autora/apelada, como a ausência de despesas de serviços ora discutidos. A parte apelante, entretanto, em sua defesa, limitou-se a alegar que adimpliu tal obrigação, todavia não colacionou documentos aptos a desconstituir o direito da parte apelada, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Portanto, a aparte apelante não observou a determinação do art. 373, II, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Cobrança ajuizada por ENATEC ENGENHARIA LTDA em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos no dispositivo abaixo (ID n.º 7395960):
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, a fim de condenar o Demandado na obrigação de pagar à empresa requerente a quantia correspondente a Atualização da Planilha de Encargos Financeiros por atraso de Pagamentos, no valor de R$ 48.431,38 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos); Ampliação do Quadro Geral de Baixa Tensão - QGBT, no valor de R$ 23.267,52 (vinte e três mil e duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e Mobilização e Desmobilização (base Março/2002), no valor de R$ 59.654,41 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), com data de início e índices da correção monetária e juros de mora, como acima discriminado, razão pela qual determino a extinção do presente feito COM resolução do mérito, o que faço com fulcro no art.487, inciso I, do CPC. Proceda, o Estado do Ceará, com o reembolso das custas pagas pelo promovente, conforme disposto no art.5°, parágrafo único da Lei estadual n°16.132/16. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, consoante art. 85, §§2º, inciso I a IV e 3º, I do CPC. Não sujeito ao reexame necessário (art.493, §3º, II do CPC). (grifos originais). Em suas razões recursais (ID n.º 7395971), o ente público aduz que houve um equívoco no decisum vergastado, vez que o Estado do Ceará adimpliu a quantia de R$ 66.380,12 (sessenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e doze centavos), a qual foi suficiente para quitar a dívida existente em relação aos serviços prestados pela parte apelada. Pontua, ainda, que a decisão objurgada foi amparada em documentos unilaterais e desatualizados, tendo em vista, por exemplo, a inobservância do Parecer Técnico n.º 030/2010- CTO (fls. 201/204). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença adversada. Em sede de contrarrazões (ID n.º 7395975), a recorrida refuta as teses recursais e requer a manutenção integral da sentença. Instado a se manifestar, o Parquet deixou de apresentar Parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário (ID n. º7442417). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo, a seguir, a analisá-la. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se é devida a condenação do Estado do Ceará ao adimplemento de despesas referentes aos serviços de mobilização, desmobilização, ampliação do quadro geral de baixa tensão (QGTB) e encargos financeiros por atraso de pagamento relacionados ao empreendimento do Porto do Pecém, em virtude de Contrato nº 037/SEINFRA/2002, firmado pela SEINFRA - Secretaria de Infraestrutura e pela parte autora, ora apelada, resultante de processo licitatório do tipo menor preço, Concorrência Pública nº 17/SEINFRA/2001. Adianto que o pleito recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, consoante será a seguir demonstrado. No caso em análise, a pretensão autoral cinge-se à cobrança de parcelas vencidas e não pagas referente aos serviços prestados. Neste caso, compete a parte autora comprovar as despesas alegadas e a parte ré, demonstrar o pagamento dessas despesas, bem como, apresentar as respectivas notas de empenho. A parte apelada narra, em sede de exordial (ID n° 7395650), que se sagrou vencedora do certame licitatório do tipo menor preço, nº. 037/2002, firmando contrato em 04 de junho de 2002 com a SEINFRA (ID n° 7395697). O referido contrato celebrado entre as partes em sua cláusula segunda expressa o seguinte: "É objeto deste contrato a execução pelo CONTRATADO de serviços, mão de obra, materiais, ferramentas, projeto, obras civis, fabricação, entrega, montagem, treinamento de pessoal, testes de "star up" e operação assistida de uma Planta de Geração de Energia Elétrica no Terminal Portuário do Pecém, devidamente especificado no ANEXO I da Concorrência Pública n° 117/SEINFRA/2001, parte integrante deste instrumento". Argumenta, ainda, que: i) iniciou o empreendimento no Porto do Pecém, o que se denomina Mobilização, relativo à parcela de custos para transportar desde sua origem até o Canteiro de Obras ou Serviços, recursos materiais, equipamentos e instalações, além de pessoal e utensílios necessários para a realização do empreendimento; ii) realizou a AMPLIAÇÃO DO QUADRO GERAL DE BAIXA TENSÃO - QGBT aumentando de 03 (três) para 08 (oito); iii) cinco anos após iniciadas as obras e ainda pendentes de conclusão, a Administração determinou suspensão das mesmas, alegando falta de recursos financeiros para o exercício de 2007, sendo assim, teve que realizar a Desmobilização, que representa o custo para a retirada dos materiais e equipamentos que foram transportados para serem empregados na utilização da obra. Por fim, alega encargos financeiros por atraso de pagamento referente aos serviços mencionados. Nesse contexto, a juíza de primeiro grau verificou, na sentença (ID n° 7395960), que os pedidos pretendidos na exordial, os quais foram submetidos ao contraditório, referem-se aos valores não adimplidos pela parte apelante relativo ao Contrato nº 037/SEINFRA/2002 (ID n° 7395697), são eles: 1) ampliação no QGBT, no valor de R$23.267,52; 2) mobilização e desmobilização (MARÇO/2002), no valor de R$59.654,41 e; 3) encargos financeiros por atraso de pagamento, no valor de R$ 48.431,38. Compulsando os autos, verifico que a parte autora protocolou junto à SEINFRA os pedidos para adimplemento dos valores acima discriminados, conforme documentação juntada aos autos (ID's n° 7395680/7395810). O procedimento administrativo de n° 07512887-0 se refere à Mobilização e Desmobilização; o de n° 07512939-6 trata da Ampliação do Quadro Geral de Baixa Tensão - QGBT de 03 (três) para 08 (oito) Grupos Geradores e; o de n° 07512941-8, diz respeito à Atualização da Planilha de Encargos Financeiros por atraso de Pagamentos. Ressalto que em todos esses processos consta a seguinte informação: "não há previsão no orçamento de 2008 para o pagamento solicitado", conforme os ID's n°: 7395720; 7395767 e 7395803, respectivamente. É válido salientar que a SEINFRA reconheceu devido os valores exigidos nos processos acima mencionados, porém, argumentou não dispor de recursos para o adimplemento dos serviços cobrados, conforme se extrai dos ID's n°: 7395710; 7395720; 7395756; 7395765; 7395767; 7395801; 7395803. No mais, consta a avaliação dos engenheiros da SEINFRA (ID's n° 7395730/7395732), na qual verifica-se a descrição de cada um dos pedidos administrativos protocolados pela parte autora junto à secretaria estadual para pagamento e os valores a serem pagos. Dessa forma, verifico ser incontroversa a existência de contrato administrativo entre a parte autora/apelada e a parte ré/apelante e a prestação dos serviços contratados, uma vez que restou reconhecido pelo Estado, em sede de contestação (ID n° 7395835). Por conseguinte, constatada as despesas na prestação de serviços, é devido à parte contratada o pagamento da contraprestação pecuniária, sob pena de caso contrário, configurar-se enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, para que o dever de pagamento seja afastado, compete ao Estado do Ceará provar o efetivo repasse da quantia devida ou a existência de outros fatos que ilidam o direito da parte autora/apelada, como a ausência de despesas de serviços ora discutidos. A parte apelante, por outro lado, em sua defesa, limitou-se a alegar que adimpliu tal obrigação, todavia não colacionou documentos aptos a desconstituir o direito da parte apelada, conforme se depreende dos documentos de ID n° 7395836. Em que pese a parte apelante sustente, em seu apelo, que a documentação colacionada por ela seria hábil a comprovar o pagamento das despesas dos serviços alegados, razão pela qual entende não haver responsabilidade financeira do Estado, constata-se que as provas carreadas aos presentes autos pela parte apelante não são relativas às notas de empenho em questão, tratam-se tão somente de notas diversas das pleiteadas, não importando na comprovação do efetivo repasse dos valores ali discriminados (ID n° 7395877). Vislumbra-se, portanto, que a parte apelante não observou a determinação do art. 373, II, do CPC, porquanto não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, tem sido o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, se não vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O SAAE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS FATURAS EM ATRASO. ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação de cobrança movida pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra o SAAE do Município de Canindé/CE. 2. Ora, é possível se inferir dos documentos acostados aos autos não somente a regularidade do contrato firmado entre as partes, mas também sua efetiva execução, durante os exercícios de 2016, 2019, 2020 e 2021. 3. Incumbia, assim, ao SAAE do Município de Canindé/CE comprovar o adimplemento de sua contraprestação financeira, apresentando os comprovantes de quitação das faturas em atraso, ou trazer aos autos qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado pela Enel, o que, entretanto, não ocorreu. 4. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I e II, do CPC), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o SAAE do Município de Canindé/CE ao pagamento dos valores devidos à ENEL, em respeito aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos de seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0051075-70.2020.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0051075-70.2020.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO CONTRATO E PRESTAÇÃO CONFESSADA DO SERVIÇO CONTRATADO. CONTROVÉRSIA RESIDUAL RESTRITA AO PAGAMENTO DOS MESES RECLAMADOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ENTE CONTRATANTE. DEVER DE ADIMPLEMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Ao confessar a existência de contrato administrativo, cujo objeto era a locação de veículos destinados ao transporte escolar, e a prestação do serviço contratado, o ente contratante tornou incontroversos esses fatos, presumindo-os verdadeiros (CPC/2015, art. 341), não podendo, neste momento, agir de forma contraditória. 2. A parte Ré trouxe aos autos comprovantes de movimentações de pagamentos que constam o nome do promovente, porém não relacionados às notas de empenho nº 05110057, de 05/11/2012, e 03120068, de 03/12/2012, reclamadas na inicial. Ou seja, estas provas em si são imprestáveis a elucidar a controvérsia residual restrita ao pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2012, e, por conseguinte, não comprovam a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte Autora (CPC/2015, art. 373, inciso II). 3. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0012537-45.2013.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) [Destaque nosso]. Destarte, inexistindo nos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, acertada a decisão judicial que reconheceu o dever do Estado do Ceará em pagar à parte promovente a quantia apontada na sentença, não merecendo guarida a Apelação.
Ante o exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento. Em atenção ao teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária de 10% para 12%. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora