Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000327-95.2023.8.06.0016 SENTENÇA BROOKLIN CENTRAL PARK interpôs a presente Ação de Execução em desfavor de 7CD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A, para os fins constantes da exordial. Em análise da inicial e documentos que a instruíram, constata-se que o local indicado pelo credor como sendo o da empresa devedora, e que se refere a condomínio residencial, na verdade, é divergente daquele indicado tanto na matrícula imobiliária, quanto no sítio eletrônico da Receita Federal, que informam como domicílio da empresa 7CD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A aAV I (CJ JEREISSATI I), nº. 57 – sala 1006 - Torre I – Bairro Conjunto Jereissati - Maracanaú, estando, portanto, referido endereço fora da área de circunscrição desta Unidade. Ressalte-se a impossibilidade de se aferir a competência territorial deste Juízo, em razão do endereço do devedor, que, no caso é pessoa jurídica, pelo domicílio residencial de seu sócio ou representante legal. Tem-se, igualmente, ainda, que o endereço do credor não faz parte da área de circunscrição desta unidade judiciária. O foro competente é o do credor ou o endereço da empresa devedora. Insta salientar ao exequente que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, sendo que, em ações executivas, prevalece o endereço da parte ré, que, no caso, está fora da área de abrangência deste Juízo. Assim, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. A Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 485, inc. VI c/c art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 25 de abril de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial.