Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000157-87.2023.8.06.0222.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLÂNTICO SUL contra BANCO BRADESCO S.A.. Verifico pelas manifestações das partes, bem como pelos documentos juntados, que a parte promovida, credora fiduciária do imóvel, não se imitiu na posse do bem até a presente data. Apesar de ter sido averbada na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do banco credor, o devedor fiduciário continua morando no apartamento e exercendo, portanto, a posse direta. Além disso, está sendo discutida a titularidade do imóvel em ação anulatória ajuizada pelo devedor/morador (processo nº 0139675-74.2016.8.06.0001, em trâmite na 32ª Vara Cível), na qual está pendente o julgamento de apelação. A lei 9.514/97, em seu art. 27, § 8º, dispõe que o devedor/fiduciante continua sendo o responsável pelo pagamento das taxas condominiais até que o credor/fiduciário venha a ser imitido na posse do bem, passando a ter também a posse direta: "§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." Da mesma forma, a previsão do Código Civil (art. 1.368-B, parágrafo único) e o entendimento do STJ são no sentido de que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. Logo, não tendo sido imitido na posse do bem, o executado BANCO BRADESCO é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000157-87.2023.8.06.0222.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLÂNTICO SUL contra BANCO BRADESCO S.A.. Verifico pelas manifestações das partes, bem como pelos documentos juntados, que a parte promovida, credora fiduciária do imóvel, não se imitiu na posse do bem até a presente data. Apesar de ter sido averbada na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do banco credor, o devedor fiduciário continua morando no apartamento e exercendo, portanto, a posse direta. Além disso, está sendo discutida a titularidade do imóvel em ação anulatória ajuizada pelo devedor/morador (processo nº 0139675-74.2016.8.06.0001, em trâmite na 32ª Vara Cível), na qual está pendente o julgamento de apelação. A lei 9.514/97, em seu art. 27, § 8º, dispõe que o devedor/fiduciante continua sendo o responsável pelo pagamento das taxas condominiais até que o credor/fiduciário venha a ser imitido na posse do bem, passando a ter também a posse direta: "§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." Da mesma forma, a previsão do Código Civil (art. 1.368-B, parágrafo único) e o entendimento do STJ são no sentido de que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. Logo, não tendo sido imitido na posse do bem, o executado BANCO BRADESCO é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito