Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0193592-42.2015.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DOS SANTOS OFICINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAHER MANSOUR ABBAS NETO - CE23079-D Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada interposta pelo Município de Fortaleza em face de José Carlos dos Santos Oficina ME, qualificado na inicial, objetivando, em síntese, a interdição do estabelecimento comercial do Réu, haja vista o exercício de atividade econômica sem o devido alvará de funcionamento. Petição inicial de ID 46706603 acompanhada de documentos (ID 46706604). Despacho de reserva determinando a citação do Réu (ID 46706588). Contestação do Promovido (ID 46706585) aduzindo, em síntese, violação ao princípio da isonomia, pois estabelecimentos similares funcionam próximos ao do Réu. Na oportunidade, pretende, em sede de reconvenção, que o Município receba o requerimento de alvará de funcionamento. Réplica refutando os argumentos expostos na contestação (ID 46706070). Contestação à reconvenção (ID 46706069). Petição do Município de Fortaleza (ID 46706594) afirmando que, conforme informação da Secretaria Regional do Centro, o Réu não requereu formalmente alvará de funcionamento e que, nos termos da Lei 7987/96, a atividade de serviço de oficina é inadequada no local em que o Réu exerce suas atividades. Instado a se manifestar, o Município de Fortaleza informou que a Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, após vistoria no local, constatou que o estabelecimento indicado na inicial se encontra fechado e não funciona mais no endereço, conforme documento ID 56686442. É o relatório no essencial. DECIDO. Compulsando o feito, extrai-se que a presente demanda tem como objeto a interdição do estabelecimento comercial do Réu, no endereço da Rua Franklin Távora, n.º 420, bairro Centro, por ausência do alvará de funcionamento, bem como em face da proibição de atividade de serviço de oficina no local, nos termos da Lei 7987/96. Entretanto, verifica-se que não mais subsiste a necessidade de provimento jurisdicional nesse sentido, visto que, conforme informado pelo Município de Fortaleza, por intermédio da AGEFIS, o estabelecimento indicado na inicial se encontra fechado e não funciona mais no endereço referido. Por conseguinte, não mais se verifica o exercício de atividade de serviço de oficina em local irregular por parte do Réu. Com efeito, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida. Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes. No caso, considerando os fatos acima narrados, especialmente o documento de ID 46706594, entendo que o Promovido deve suportar os ônus sucumbenciais. Desta forma, condeno o Réu no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 23 de março de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito