Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO JARDIM ALDEOTA
RECORRIDO: ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR e outros EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE COTA CONDOMINIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS NÃO ATENDIMENTO DA EXEQUENTE PARA RETIRADA DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CÁLCULO. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA LEI N. 9.099/95 QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela exequente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 19 de fevereiro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000325-49.2023.8.06.0009
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo CONDOMÍNIO JARDIM ALDEOTA insurgindo-se contra sentença proferida pelo 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de ANTÔNIO OLÍVIO SILVEIRA BRITTO e CECÍLIA DE CASTRO BRITTO. Na petição inicial (Id. 7278066), a exequente alegou que os executados, proprietários da unidade residencial n. 108, não adimpliram com as cotas condominiais e que devem ser compelidos a pagar o valor de R$ 1.051,31 (hum mil e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), no qual estão inclusos os valores ordinários e extraordinários referentes às taxas condominiais, acrescidos de multa, juros de mora, correção monetária e honorários contratuais. Requereu, então, a citação dos executados para a realização do pagamento ou, diante da inércia dos executados, que fossem realizadas as demais medidas executórias. O juízo de primeiro grau proferiu despacho (Id. 7278076), no qual intimou a exequente para emendar a petição inicial e excluir da planilha de débitos os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais. Em resposta ao despacho, a exequente esclareceu que os honorários advocatícios incluídos na planilha de débitos são contratuais e não se referem aos honorários sucumbenciais, vedados no primeiro grau pela Lei n. 9.099/95, conforme manifestação nos autos (Id. 7278079). Sobreveio sentença judicial (Id. 7806719), na qual a execução foi extinta, sob o fundamento de que não cabe honorários advocatícios no procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, salvo nos casos de litigância de má-fé, e que a inclusão destes na planilha de débitos configurou excesso de execução, não tendo a parte exequente atendido à determinação de emenda à inicial para retirada dos valores referentes aos honorários. Inconformada, a exequente interpôs recurso inominado (Id. 7278088), no qual arguiu que a convenção condominial permite a cobrança de honorários advocatícios nos casos de inadimplemento das taxas condominiais e que há divergência entre os honorários advocatícios citados na vedação da Lei nº 9.099/95, de natureza sucumbencial, e os previstos na convenção do condomínio, que são contratuais e compõem os valores acessórios vinculados à cota condominial não paga, assim como a correção monetária e os juros de mora. Requereu, assim, a reforma da sentença. Intimados (Ids. 10442200 e 10443584), os executados não apresentaram as suas contrarrazões. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, em seu art. 55, determina que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Nesse sentido, a lei supramencionada apenas impede que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais para a parte desfavorecida pelo provimento jurisdicional de primeiro grau, inexistindo vedação à imposição de honorários advocatícios em outras circunstâncias decorrentes da realidade fática apresentada ao juízo, como no caso dos autos, em que a cobrança de honorários advocatícios decorrem da previsão em convenção condominial e do suposto inadimplemento da cota condominial devida. Cumpre ressaltar que o Código Civil prevê a possibilidade de imposição de honorários advocatícios nos casos de inadimplemento das obrigações pelo devedor, nos termos do seu art. 389. Corrobora o entendimento acima exposto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. (...) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela exequente, para desconstituir a sentença judicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°3000325. 49.2023.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO JARDIM ALDEOTA RECLAMADO: ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR
Vistos, etc..., A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O autor foi intimado para em 05 (cinco) dias acostar procuração atualizada bem como excluir os honorários. Assim, no id nº 57360472 o autor atravessou uma petição, cumprindo a juntada de procuração, bem como sustentando suas alegações sobre os honorários, afirmando que são verbas contratuais, previstos percentualmente, oportunidade que acostou planilha ( id de nº 57360471) com a cobrança de honorários. Preliminarmente cito o Enunciado nº 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Os honorários advocatícios não são cabíveis em nenhum caso, dos procedimentos da Lei nº 9.099/95, salvo os casos de litigância de má-fé (Art. 55 da citada Lei). Interpretando este dispositivo as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, através do Enunciado nº 12.12, decidiu que: “Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo”. Ademais, a inclusão de honorários advocatícios, configura excesso de execução, posto que para ser título executivo extrajudicial, o crédito ou taxas cobradas pelo condomínio, referem-se exclusivamente as contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas pelo condomínio. Segue jurisprudência sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. DESCABIMENTO. Os honorários decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, não representam danos materiais indenizáveis, conforme entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 70070415021”. (Apelação Cível Nº 70079141404, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/11/2018). O desatendimento à emenda da inicial, no rito dos Juizados Especiais, é causa de extinção do processo, face aos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, visto que o autor não sanou a irregularidade da inicial quanto a retirada de honorários, insistindo em matéria que este Juízo já havia decidido, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art.485, I, do CPC, devendo o autor, querendo, ingressar com a ação na Justiça Comum, quando poderá incluir o pedido de honorários, e outros que entender cabíveis. Decorrido os prazos, arquivem-se os autos. P.R.I Fortaleza, 02 de junho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO