Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO JARDIM ALDEOTA
RECORRIDO: ANTONIO OLIVIO SILVEIRA BRITTO JUNIOR e outros EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE COTA CONDOMINIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS NÃO ATENDIMENTO DA EXEQUENTE PARA RETIRADA DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CÁLCULO. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA LEI N. 9.099/95 QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela exequente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 19 de fevereiro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000325-49.2023.8.06.0009
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo CONDOMÍNIO JARDIM ALDEOTA insurgindo-se contra sentença proferida pelo 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de ANTÔNIO OLÍVIO SILVEIRA BRITTO e CECÍLIA DE CASTRO BRITTO. Na petição inicial (Id. 7278066), a exequente alegou que os executados, proprietários da unidade residencial n. 108, não adimpliram com as cotas condominiais e que devem ser compelidos a pagar o valor de R$ 1.051,31 (hum mil e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), no qual estão inclusos os valores ordinários e extraordinários referentes às taxas condominiais, acrescidos de multa, juros de mora, correção monetária e honorários contratuais. Requereu, então, a citação dos executados para a realização do pagamento ou, diante da inércia dos executados, que fossem realizadas as demais medidas executórias. O juízo de primeiro grau proferiu despacho (Id. 7278076), no qual intimou a exequente para emendar a petição inicial e excluir da planilha de débitos os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais. Em resposta ao despacho, a exequente esclareceu que os honorários advocatícios incluídos na planilha de débitos são contratuais e não se referem aos honorários sucumbenciais, vedados no primeiro grau pela Lei n. 9.099/95, conforme manifestação nos autos (Id. 7278079). Sobreveio sentença judicial (Id. 7806719), na qual a execução foi extinta, sob o fundamento de que não cabe honorários advocatícios no procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, salvo nos casos de litigância de má-fé, e que a inclusão destes na planilha de débitos configurou excesso de execução, não tendo a parte exequente atendido à determinação de emenda à inicial para retirada dos valores referentes aos honorários. Inconformada, a exequente interpôs recurso inominado (Id. 7278088), no qual arguiu que a convenção condominial permite a cobrança de honorários advocatícios nos casos de inadimplemento das taxas condominiais e que há divergência entre os honorários advocatícios citados na vedação da Lei nº 9.099/95, de natureza sucumbencial, e os previstos na convenção do condomínio, que são contratuais e compõem os valores acessórios vinculados à cota condominial não paga, assim como a correção monetária e os juros de mora. Requereu, assim, a reforma da sentença. Intimados (Ids. 10442200 e 10443584), os executados não apresentaram as suas contrarrazões. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, em seu art. 55, determina que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Nesse sentido, a lei supramencionada apenas impede que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais para a parte desfavorecida pelo provimento jurisdicional de primeiro grau, inexistindo vedação à imposição de honorários advocatícios em outras circunstâncias decorrentes da realidade fática apresentada ao juízo, como no caso dos autos, em que a cobrança de honorários advocatícios decorrem da previsão em convenção condominial e do suposto inadimplemento da cota condominial devida. Cumpre ressaltar que o Código Civil prevê a possibilidade de imposição de honorários advocatícios nos casos de inadimplemento das obrigações pelo devedor, nos termos do seu art. 389. Corrobora o entendimento acima exposto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. (...) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela exequente, para desconstituir a sentença judicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator