Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0230250-21.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA EDVANIA GOMES BESSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0230250-21.2022.8.06.0001
RECORRENTE: MARIA EDVANIA GOMES BESSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. MÁCULA A DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença de Id 7493655, da 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública/CE. Recurso Inominado interposto, Id nº 7493661, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, Id nº 7493618. Contrarrazões em petição de Id nº 7493666. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado pela parte autora, para declarar o direito da autora de ter imediatamente às informações solicitadas, no processo Protocolo n° 013435205, localização n° 0130000032-2-DIRCOG. Caso o ente público, Estado do Ceará, não possua as informações necessárias, que explique os fatos e motivos de direito por não as possuir ou entregar no prazo legal. E, ainda, em caso de extravio do Processo, desde já, solicito a aplicação do art. 6º, § 5º da Lei 12.527/11, ou seja: "informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação".
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Prestação de Informações, ajuizada por Maria Edvania Gomes Bessa, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o promovido seja intimado a apresentar informação acerca do Processo Administrativo, e que, caso não tenha as referidas informações, explicite os fatos e motivos de direito por não possuir ou entregar no prazo legal, e ainda, caso tenha ocorrido extravio, requer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. Insurge-se a parte recorrente, alegando ausência de interesse processual, prescrição da pretensão autoral e ausência de fundamento à pretensão autoral. Por sua vez, a parte recorrida, pugna pela manutenção do julgado a quo. Pois bem. I) Preliminar de ausência de interesse processual. Rejeitada. Pugna a parte recorrente pelo acolhimento da ausência de interesse processual ao caso em epígrafe. Aduz que não houve requerimento administrativo para apresentação do Processo Administrativo autuado sob o nº 013435205. Tal preliminar não deve ser acolhida, visto que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em ação cautelar de exibição de documento. Diante disso, a prévia formulação de requerimento administrativo de exibição de documentos e o pagamento de eventual custo desse serviço, com a recusa da recorrente em fornecê-los, ser conditio sine qua non para o ajuizamento da ação de exibição de documento colide com o entendimento do STJ e com o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em ação cautelar de exibição de documento. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.749.132/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/11/2018.) II) Prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral. Rejeitada. De início, vale ressaltar que o próprio recorrente em sua peça de defesa assevera que a ação de exibição de documentos não possui prazo prescricional previsto em lei. Ademais, vale ressaltar o respeitável parecer do Ministério Público: "temos que avaliar o caso concreto sob a égide do princípio da razoabilidade em cuja ótica permite relativizar o lapso temporal com o fim de se adequar as particularidades do caso, ou seja, não podemos engessar o prazo de 20 anos como sendo irrazoável, ainda mais quando nossa jurisprudência abrange pedidos cujo lapso temporal ultrapassa 40 anos e que, sendo considerado prazo irrazoável, assim o foi após constatada realizações de diligências pela parte demandada buscando atender o pleito de exibição de documentos." Além disso, no caso em tela, veja-se que foi protocolado requerimento administrativo pela parte autora no dia 18/11/2003, sob o protocolo n° 013435205, localização n° 0130000032-2-DIRCOG, e o processo estava em análise até o mês 11/2004. Portanto, tendo em vista que o requerimento administrativo não fora de fato apreciado, o prazo prescricional não correu. Rejeito a prejudicial. No mérito, a resistência injustificada à entrega demonstra o desrespeito ao direito de qualquer cidadão de obter informações que entender necessárias junto aos Órgãos Públicos. Some-se a isso que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) que regula o acesso às informações detidas pelos órgãos públicos, estabelece em seu art. 5º o dever do Estado de garantir o direto ao acesso à informação. Ademais, seja em razão do direito à informação, à certidão ou mesmo à publicidade dos atos administrativos, qualquer cidadão tem direito à obtenção de informações, mormente quando não se trata de informações sigilosas e restritas. Nesse cenário, o direito à obtenção de informações dos órgãos públicos, de interesse particular ou coletivo, assim como de documentos para a defesa de interesses pessoais, é garantido constitucionalmente. É dever dos entes públicos manter a guarda e transparência de seus documentos, assegurando o amplo acesso à sociedade, como forma de garantir a efetiva fiscalização e evitar o dispêndio de dinheiro público. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. REMESSANECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELAAUSÊNCIA DE REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AOMUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃOFEDERAL DE 1988 E LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOACESSO DE INFORMAÇÕES SOBRE O RECOLHIMENTO DO ISSQN E IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DO SIMPLES NACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária que visam discutir a sentença que entendeu pela concessão da segurança, determinando à autoridade impetrada que conceda pleno acesso aos impetrantes as informações requeridas na exordial, relativas à arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) arrecadados pela Prefeitura Municipal de Itapajé/CE. 2. O cerne da questão consiste em analisar as preliminares de falta de interesse de agir pela ausência de regular requerimento administrativo ao Município de Itapajé/CE e de inadequação da via eleita, bem como, no mérito, saber se há direito líquido e certo dos impetrantes de obterem acesso às informações requeridas na exordial, referentes à arrecadação do ISSQN e do IPTUpelo Município. 3. A preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de regular requerimento administrativo ao Município de Itapajé/CE não merece acolhimento, pois entende-se que não caracteriza óbice para o ajuizamento da ação, sendo válido, para este fim, o documento que juntado aos autos pela parte autora. A preliminar de inadequação da via eleita também deve ser rejeitada, pois o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, sendo este o presente caso. Preliminares rejeitadas. 4. Para deslinde do mérito, mister a análise do que preceituam o art. 5º, XXXIII e art. 37, §3º, II, ambos da CF/88, que apresentam vertente do princípio da publicidade. No caso, o acesso aos documentos públicos é pleiteado com o intuito de fiscalizar as contas públicas. Tal garantia encontra respaldo, ainda, na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). 5. O direito à obtenção de informações dos órgãos públicos, de interesse particular ou coletivo, assim como de documentos para a defesa de interesses pessoais, é garantido constitucionalmente. É dever dos entes públicos manter a transparência de suas contas, assegurando o amplo acesso à sociedade, como forma de garantir a efetiva fiscalização e evitar o dispêndio de dinheiro público. Negado o direito dos impetrantes de terem acesso aos documentos públicos necessários à efetiva fiscalização das contas, cabível a impetração do Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, CF/88). [...] " (APC/RN nº 0006580-73.2015.8.06.0100, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 28.09.2022, DJe 19.09.2022) (destaquei) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator