Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0262420-80.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA SINHA RODRIGUES ALBUQUERQUE e outros
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0262420-80.2021.8.06.0001
RECORRENTE: MARIA SINHA RODRIGUES ALBUQUERQUE, FRANCISCO SILVA ALBUQUERQUE
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NOME DOS SÓCIOS QUE CONSTAM DA CDA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 11554538.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Silva Albuquerque e Maria Sinha Rodrigues Albuquerque em desfavor do Estado do Ceará com o objetivo de declarar a ilegalidade da corresponsabilização dos autores pelo débitos decorrentes dos autos de infração AI 201900950 e AI 201900952, bem como que seja determinada a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal e a suspensão de seus nomes do CADINE. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 11408386). Em sentença (id. 11408388) a ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 11408402), sustentando a nulidade do ato que incluiu seus nomes como corresponsáveis pelos débitos tributários da empresa em razão de constarem como sócios. Alega, ainda, que a responsabilização tributária foi realizada sem qualquer procedimento administrativo que a amparasse. Contrarrazões apresentadas (id. 11408411). Decido. Inicialmente, esclareço que a responsabilização pessoal dos sócios, diretores, gerentes, mandatários ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas dívidas tributárias da empresa se concretiza quando há evidências de que, no exercício da administração da pessoa jurídica, houve prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsão contida no art. 134 do CTN e na jurisprudência: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; A jurisprudência se orientou no sentido de ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o redirecionamento de dívida decorrente de lei. Vejamos os precedentes do STJ e do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INVOCADO PARA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE E À NATUREZA E À ORIGEM DO DÉBITO COBRADO. EXAME. NECESSIDADE. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO.(...)2. A atribuição, por lei, de responsabilidade tributária pessoal a terceiros, como no caso dos sócios-gerentes, autoriza o pedido de redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra a sociedade empresária inadimplente, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido pelo art. 134 do CPC/2015.(...)5. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (STJ. AREsp 1173201/SC, Relator o Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em21/02/2019, DJe 01/03/2019) EXECUTIVO FISCAL - INSS - REDIRECIONAMENTO DAEXECUÇÃO PARA SÓCIOS OBSTADO NA INSTÂNCIAORDINÁRIA - NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA -POSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO -PRECEDENTES. 1. Executivo fiscal movido pelo INSS em face da empresa, constando ainda da CDA o nome dos sócios. Nesta hipótese, recai o ônus da prova de que não agiu com violação de lei, do estatuto ou do contrato social, ou da inexistência de irregularidade na dissolução ou falência, ao sócio, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza de que é dotada a CDA. 2. Inteligência do art. 135, III, do CTN, bem como dos arts. 2º, § 5º, I e IV; e 3º, da Lei n.6.830/80, c/c art. 202 do CTN. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 726514 RS 2005/0027425-8,Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento:05/12/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ18.12.2006 p. 350) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, a omissão restou caracterizada quando deixou-se de apreciar a alegada nulidade da CDA. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo ônus da parte devedora provar os vícios alegados. 3. E a parte, no caso, deixou de apresentar prova inequívoca que desconstituísse a CDA. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido, para suprir-se omissão, sem efeitos infringentes, porém. (TJ-CE - ED: 0622316-91.2015.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento:06/02/2017, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:06/02/2017) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DERELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOEXECUTIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) EM QUECONSTA O NOME DO SÓCIO-DIRETOR DA SOCIEDADEEMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA QUEPERMEIAM O ALUDIDO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 3º E 204,CTN). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DOSTJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DATUTELA PROVISÓRIA VINDICADA. PROVIDÊNCIAACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por RONALDO FERNANDES OTOCH, adversando decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária desta Comarca que, nos autos da ação declaratória autuada sob o nº. 0118674-96.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DOCEARÁ, desacolheu a providência liminar vindicada, sob 3 (três)fundamentos principais: i) que o agravante era administrador da empresa no período em que se deu o fato gerador do tributo exigido; (ii) que diante da presunção de legitimidade da CDA e da inserção do seu nome no título executivo extrajudicial na qualidade de corresponsável pelo pagamento do tributo, caberia ao mesmo refutar, com prova hábeis e inequívocas, a responsabilidade tributária; e iii) que a volitiva inobservância de conduta fiscal a que se está indeclinavelmente impelido por lei constitui manifesta infração norma à legal. 2. Sabe-se que a responsabilidade dos sócios, em relação à empresa a que integram, além de subjetiva, é subsidiária, havendo responsabilidade apenas por substituição, tão somente nas hipóteses de prática dos atos descritos no artigo 135 do CTN, sem os quais é inadmitida a execução fiscal à pessoa do sócio. Assim, em princípio, incumbiria ao Estado agravado, demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da atribuição de responsabilidade do sócio. No entanto, firmou-se entendimento no sentido de que, uma vez constante da CDA o nome do sócio coobrigado, o ônus de prova que vise a afastar a presunção de veracidade atribuída ao documento fiscal a ele compete. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que, o agravante não logrou êxito em demonstrar que a inserção do seu nome na dívida ativa em referência tenha se dado de forma indevida, de modo que a sua responsabilidade deve ser mantida, ao menos em cognição preambular, uma vez que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, apenas podendo ser elidida, como dito alhures, com prova documental robusta em sentido contrário. Inteligência dos arts. 3º e 204 do CTN. 4.Demais disso, a CDA de nº. 2015.15029-3 impugnada pelo promovente (aqui agravante), embasa a Ação de Execução Fiscal nº. 0163862-49.2016.8.06.0001, em trâmite no mesmo Juízo de origem, de onde se observa sua vinculação a fatos geradores ocorridos de outubro a dezembro de 2014, antes da renúncia do suplicante da condição diretor da pessoa jurídica entelada no ano de 2015, o que atrai a aplicação dos arts. 142 e144 do CTN. Precedentes. 5. Registre-se, por oportuno, que nesta fase processual, não se trata de imputação do encargo por conta da simples condição de sócio-diretor da sociedade empresária. Tal aspecto, assim como a não configuração do art.135 do CTN, deve ser objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável, na via estreita de cognição do agravo de instrumento, formar convicção firme, como pretende o insurgente. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-CE - AI: 0623345-11.2017.8.06.0000,Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento:29/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:30/04/2019) Analisando os autos, verifica-se que a motivação que ensejou a emissão de certidão positiva de débitos fiscais, bem como a inclusão do nome dos autores no CADINE diz respeito débitos decorrentes dos autos de infração AI 201900950 e AI 201900952. Desse modo, o caso em apreço não atrai a aplicabilidade do TEMA 97 (REsp nº 1.101.728/SP) em que se firmou a seguinte tese: "A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.", pois no presente caso houve a aposição dos nomes dos sócios diretamente nas CDAs discutidas como corresponsáveis. Logo, com esteio nos precedentes mencionados, conclui-se que o ônus da prova de que não agiu com violação de lei, do estatuto ou do contrato social, ou da inexistência de irregularidade na dissolução ou falência, recai sobre os sócios, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza de que é dotada a CDA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃOFISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2°, do CPC/2015).2. Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei. 3. O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor. Inteligência do art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980.4. Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1700670/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 08/04/2021) Destarte, tem-se que a parte recorrente, não logrou êxito em demonstrar que a inserção do seu nome na dívida ativa em referência tenha se dado de forma indevida, de modo que a sua responsabilidade deve ser mantida, uma vez que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza (art. 204 do CTN), apenas podendo ser elidida, com prova documental robusta em sentido contrário.
Ante o exposto, conheço o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora