Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº 3000687-62.2023.8.06.0167 RECURSO INOMINADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RECORRENTE - BANCO ITAUCARD S.A. RECORRIDO - FRANK DAVID HERNANDEZ LEON EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Havendo as partes transigido, antes ou depois da publicação de acórdão da Segunda Instância, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para pôr termo ao processo, após o recebimento do Recurso Inominado. Verifica-se, no Id. 12067258, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelo autor e pelo patrono da parte promovida com poderes para transigir, conforme procurações em anexo, Ids. 8319663 e 8319680. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual a parte promovida requer o desfecho do litígio, firmou prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da petição, para pagamento, à parte promovente, da importância única de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem depositados na conta de titularidade de Frank David Hernandez Leon, autor da ação, destino: Banco Itaú S.A, agência nº 1498, conta corrente nº 84933-8 e CPF nº. 601.205.063-1;, caso o prazo estipulado seja ultrapassado, será acrescida multa de 10% sobre o valor acordado, atribuída às pretensões de quaisquer valores de natureza indenizatória, pelos eventuais pedidos almejados na exordial do processo em epígrafe. Efetuado o pagamento, a parte autora dá plena e total quitação ao réu, relativamente ao objeto da demanda, nos termos do art. 320 do CC. Eis o que importava relatar. Decido. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e se refere a direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei. De tal sorte, merece ser homologado judicialmente, a fim de que produza seus efeitos legais e os fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes após o julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Renunciam as parte ao prazo recursal, ficando os honorários contratuais e sucumbenciais a cargo das partes, respectivamente. P.R.I. Empós, à origem. Fortaleza, data do julgamento virtual. MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
17/05/2024, 00:00