Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFÍCIO CONCORD
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E RADAR PUB LTDA SENTENÇA Uma vez que condomínios edilícios não figuram no rol taxativo de legitimados ativos para o ajuizamento de demandas no juizado especial da fazenda pública, imperioso se faz o reconhecimento da incapacidade absoluta deste juízo para o processamento do feito, consoante o disposto no art. 5º, I da Lei nº 12.153/2009: Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO (ICMS) AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. ROL TAXATIVO. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 8ª e 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c pedido de Restituição de Indébito, em que questiona a incidência do ICMS sobre os custos de transmissão e distribuição da eletricidade, especialmente as tarifas de uso do sistema de transmissão(TUST), distribuição(TUSD) e demais encargos setoriais, bem como sobre outros valores, não correspondendo ao preço efetivo da energia consumida. 2. Processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, tendo o Magistrado de piso, em razão da pessoa jurídica demandante, não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante determina o art. 5º, da Lei nº 12.153/09 c/c Lei Complementar nº 123/06, carecendo, portanto, de legitimidade para ajuizar ações da competência dos Juizados Especiais, declinado da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas comuns da Fazenda Pública, à exceção das especializadas em direito à saúde. 3. Redistribuídos os autos ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, vislumbrando que a competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, tendo como critério definidor o valor da causa, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, bem como, o art. 5º da aludida lei, não veda a legitimidade do condomínio figurar como parte autora, razão pela qual, suscitou o presente conflito de competência. 4. O presente conflito negativo versa em apurar se o autor, Condomínio Office Cariri, pode figurar no polo ativo da Ação Declaratória em desfavor do Estado do Ceará, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. A teor do artigo 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar e julgar causas nas quais figure no polo ativo, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 6. "A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados; também chamados de entes formais, com a massa falida e o espólio." (AgInt no REsp 1521404/PE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Precedente STJ. 7. Não há, portanto, previsão legal para que o Condomínio figure como parte autora na Ação Declaratória de Inexistência de Débito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 5º, I, da Lei 12.153/2009). 8. Conflito negativo de competência conhecido e desprovido, declarando-se competente o Juízo suscitante da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c pedido de Restituição de Indébito (Proc. Nº 0198574-60.2019.8.06.0001).(Conflito de competência cível - 0000746-25.2020.8.06.0000, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 19/08/2020, data da publicação: 19/08/2020). Por sua vez, o art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 determina: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial; Dessa forma, extrai-se do dispositivo legal supradito que, reconhecida a incompetência em processo do Juizado Especial Cível, o juiz deve extinguir o feito. Nesse diapasão, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz ao declínio de competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários consoante o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014263-38.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 27 de março de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito