Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050340-26.2020.8.06.0091.
APELANTE: MARIA LUCIANA ALVES DE FREITAS, ALYSSON GOMES DE FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE PODE SER SUPRIDA PELA ATUAÇÃO DO PARQUET EM SEDE RECURSAL, QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO AOS LITIGANTES. PACIENTE EM CRISE DE ESQUIZOFRENIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL COM POSTERIOR ALTA MÉDICA. ATENDIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA (ART. 373, I, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apesar de ser inquestionável a importância do papel desempenhado pelo Ministério Público como fiscal da lei nas demandas em que há interesse público (arts. 178, 179 e 279, do CPC), a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a atuação do Parquet no 2º grau supre a ausência de manifestação na primeira instância, salvo quando resultar manifesto prejuízo aos litigantes, o que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha de serviço médico, consistente na aplicação de medicação injetável ao autor, que estava em crise de esquizofrenia, dando-lhe alta médica sem os devidos cuidados, o qual entrou em novo surto incontrolável ao chegar em casa, causando diversos danos. 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 5. No presente caso, não é possível mensurar a ocorrência de qualquer conduta indevida ou equivocada por parte dos agentes públicos na ocasião do atendimento médico do demandante e dos desdobramentos que se seguiram. Ao contrário, percebe-se que os fatos aduzidos pelo autor apenas demonstraram que houve a efetiva prestação de serviço público requerida, não sendo possível se deduzir que a medicação aplicada causou efeitos colaterais, sem a observância do elemento probatório capaz de demonstrar erro no procedimento alegado. 6. Como o ônus da prova recai sobre o autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), sendo constatada a ausência do nexo de causalidade entre a conduta e os danos suscitados pela parte promovente, não se pode atribuir a responsabilidade ao ente municipal. 7. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Alysson Gomes de Freitas, representado por Maria Luciana Alves de Freitas, em face da sentença (id. 7574618), proferida pela Juíza de Direito Izabela Mendonça Alexandre de Freitas, da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da ação de indenização ajuizada pelo apelante contra o Município de mesmo nome. A ação tem como escopo o ressarcimento do demandante pelos danos morais e materiais decorrentes de falha da equipe médica que, após aplicar medicação injetável em paciente com crise de esquizofrenia, o liberou sem as devidas cautelas, o qual apresentou novo surto psicótico incontrolável ao chegar em casa, causando danos ao imóvel e a sua genitora. A Magistrada julgou o pedido autoral improcedente nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedente a presente demanda, pondo fim à fase cognitiva do processo em apreço com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC. Deixo de condenar o autor em custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida, como autoriza o art.98, §3°, do CPC (fls.34). Em suas razões recursais (id. 7505316), o autor argui, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau. Quanto ao mérito, alega que os fatos, o nexo causal e os prejuízos oriundos do resultado, foram demonstrados na exordial e por prova testemunhal. Ressalta, ainda, que o dano causado resulta da aplicação do medicamento e da liberação de um paciente já encaminhado por recomendações médicas para dirigir-se às instalações do CAPS III. O Município de Iguatu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais. Termo de distribuição por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 07.08.2023. A Representante do Ministério Público Estadual, Sônia Maria Medeiros Bandeira, em parecer (id. 7673350), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. De início, analiso a preliminar de nulidade da decisão por ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, adianto que não assiste razão ao apelante. Em que pese ser inquestionável a importância do papel desempenhado pelo Ministério Público como fiscal da lei nas demandas em que há interesse público (arts. 178, 179 e 279, do CPC), a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a sua atuação no segundo grau supre a ausência de manifestação na primeira instância, salvo quando resultar manifesto prejuízo aos litigantes, o que não ocorreu no caso vertente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. MANIFESTAÇÃO SOMENTE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a ausência de intimação do Ministério Público como fiscal da lei só gera nulidade diante da presença de prejuízo. 2. Havendo manifestação do parquet na instância ordinária e ausência de demonstração de prejuízo ante a falta de intimação do custos legis (fiscal da lei) na instância superior, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 3. Agravo regimental improvido. (STJ. 6ª Turma. AgRg na PET no REsp 1066996/DF. Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015) In casu, o Parquet atuante na segunda instância se manifestou pela ausência de efetivo prejuízo ao interesse do autor. Ademais, a sua intervenção, neste momento processual, supriu eventual anulação do feito (id. 7673350 - p. 2-3), sendo, assim, descabida a alegada nulidade processual, aplicando-se o disposto no art. 279, § 2º, do CPC, verbis: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (g.n.) Rejeito a preliminar e passo ao mérito. O cerne da controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha de serviço médico, consistente na aplicação de medicação injetável ao autor, que estava em crise de esquizofrenia, dando-lhe alta médica sem os devidos cuidados, o qual entrou em novo surto incontrolável ao chegar em casa, causando diversos danos. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Verbis: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (g.n.) O Código Civil, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual. Este último é o caso dos autos. Embora a responsabilidade objetiva dispense a comprovação da culpa, há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tratamento a ser dispensado quando a conduta lesiva imputada ao ente estatal é omissiva, conforme passo a expor. Predomina a compreensão de que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva. Sobre o tema, transcrevo o escólio de José dos Santos Carvalho Filho: O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei", o que indica que a responsabilidade objetiva, ou sem culpa, pressupõe menção expressa em norma legal. Não obstante, o art. 43, do Código Civil, que, como vimos, se dirige às pessoas jurídicas de direito público, não incluiu em seu conteúdo a conduta omissiva do Estado, o mesmo, aliás, ocorrendo com o art. 37, § 6º, da CF. Desse modo, é de interpretar-se que citados dispositivos se aplicam apenas a comportamentos comissivos e que os omissivos só podem ser objeto de responsabilidade estatal se houver culpa. (Cf. Manual de direito administrativo. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2016) Tal posicionamento encontra reflexos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora subsista naquela Corte controvérsia sobre o tema. Cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. [...] (AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., DJe 02/12/2015). No outro extremo encontra-se o entendimento segundo o qual o art. 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado sem distinguir se a conduta é comissiva ou omissiva, razão pela qual não é dado ao intérprete fazê-lo. Trata-se da orientação proclamada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes a seguir: [...] A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015; grifei). Uma terceira corrente defende a necessidade de se perquirir, em primeiro plano, se a omissão imputada à administração pública é genérica ou específica, para somente então definir a modalidade de responsabilização aplicável. A propósito, colho a lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre a matéria: Em conclusão, a regra, com relação ao Estado, é a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo sempre que o dano for causado por agente público nessa qualidade, sempre que houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa e o dano, quer por comissão ou por omissão especifica. Resta, todavia, espaço para a responsabilidade subjetiva nos casos em que o dano não é causado diretamente pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza - chuvas torrenciais, tempestades, inundações - ou por fato da própria vítima ou de terceiros, tais como assaltos, furtos, acidentes na via pública etc. Não responde o Estado objetivamente por tais fatos, repita-se, porque não foram causados por sua atividade; poderá, entretanto, responder subjetivamente com base na culpa anônima ou falta do serviço, se por omissão (genérica) concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi-lo. (Cf. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 289) Constata-se a influência dessa doutrina no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, no dia 30/03/2016, ocasião em que o STF firmou, com repercussão geral, a tese segundo a qual "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento" (RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO; DJe: 01-08-2016; grifei). A diferenciação entre omissão específica e genérica e a sua repercussão no âmbito da responsabilidade civil do Estado também encontra eco em julgados do Superior Tribunal de Justiça (cf. Agravo no REsp Nº 1.036.990/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg. em 10/02/2017). Embora distante o consenso acerca da teoria aplicável, observa-se que os posicionamentos expostos divergem mais quanto à nomenclatura do que propriamente sobre os critérios adotados para fins de responsabilização. Com efeito, tanto da doutrina quanto da jurisprudência dominantes extrai-se a noção de que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente estará presente na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. Desponta, nesse contexto, a teoria francesa da falta do serviço (faute du service), também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas, sim, da falta, culpa ou demora do serviço - caracterizadas quando este não funciona, funciona mal ou atrasado -, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Cuida-se da solução que melhor se adequa à realidade da Administração Pública, com crescente adesão na jurisprudência pátria, embora se observe uma certa confusão ao tratá-la ora como modalidade de responsabilidade objetiva, ora como subjetiva. A propósito, cito julgados do STF e do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA FALTA DO SERVIÇO E O DANO SOFRIDO. INCURSIONAMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, RE 724829 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., DJe: 21-11-2016; grifei). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. EPIDEMIA DE DENGUE. DANO COLETIVO E ABSTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. SERVIÇO DEFICIENTE NÃO-CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. […] 2. A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. […] (STJ, REsp 703.471/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005; grifei). E do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º, DA CF/1988). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 950 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura dos trechos da apelação do Estado do Ceará, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente estatal por supostos danos moral e material causados, em decorrência do descumprimento de determinação judicial que ordenou a realização de cirurgia oftalmológica em favor do autor, o que culminou na perda de visão do seu olho esquerdo. 3. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era previsível e evitável. [...] (Apelação Cível - 0244433-65.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023; grifei) Assentadas tais premissas, passo à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado (faute du service, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal. Depreende-se da exordial (id. 7574420 - p. 2) e das provas juntadas aos autos, que o paciente é portador da CID 10: F 20.3 (Esquizofrenia indiferenciada) + F 42 (Transtorno obsessivo-compulsivo) + F 42.1 (Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos [rituais obsessivos]) + F 21 (Transtorno esquizotípico), já sendo acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Iguatu há mais de sete anos, vindo a sofrer gravíssima crise de esquizofrenia, no dia 17.11.2017, sendo atendido em regime de urgência, no mesmo dia, pela Casa Azul, ocasião em que o médico responsável receitou medicação injetável, a qual foi aplicada no CAPS III. O autor afirma, ainda, que após a dificuldade na aplicação do medicamento, em razão de sua resistência, teria se acalmado, sendo, por isso, autorizado a retornar a sua residência, entrando em novo surto incontrolável, ao chegar em casa, devido aos supostos efeitos colaterais da medicação. Nessa linha, o apelante sustenta a responsabilidade do ente municipal pelos danos sofridos pela falha na prestação do serviço público de saúde e consequente reação ao medicamento aplicado. Todavia, do contexto probatório apresentado constata-se que inexiste prova de qualquer falha específica no atendimento médico, a ser apontada como causa direta e imediata do incidente em tela, da mesma forma que não se demonstrou a relação de causalidade entre o dano sofrido e a prescrição médica. Ao contrário, percebe-se que os fatos aduzidos pelo autor apenas demonstraram que houve a efetiva prestação de serviço público requerida, não sendo possível se deduzir o pleiteado, sem a observância do elemento probatório capaz de demonstrar erro no procedimento alegado. Em verdade, quando da propositura da presente ação, o autor deveria ter diligenciado no sentido de comprovar que a medicação aplicada era inapropriada ou ineficaz para o estado clínico apresentado ou que esta demandaria maior tempo para a liberação do paciente em razão de possíveis efeitos colaterais, colacionando aos autos as evidências necessárias, como laudos médicos, o que não ocorreu. Nesses termos, como o ônus da prova recai sobre o autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), sendo constatada a ausência do nexo de causalidade entre a conduta e os danos suscitados pela parte promovente, não se pode atribuir a responsabilidade ao ente municipal. A propósito, colaciono julgado desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). ATENDIMENTO NO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA - HGF. SUPOSTA DEMORA NO ATENDIMENTO DE PACIENTE COM UM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, E CONSEQUENTE PIORA NO ESTADO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. [...] 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 4. [...]. (TJ-CE - APL: 01999907320138060001 CE 0199990-73.2013.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2019) Desse modo, considerando que não restou comprovado o descumprimento do dever de agir específico do Município de Iguatu, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pleito indenizatório. Sob tais fundamentos, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator