Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 17102141104/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 17102141103/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17102141102/09/2025, 15:55
Proferido despacho de mero expediente29/08/2025, 12:44
Conclusos para despacho18/05/2025, 13:03
Juntada de certidão18/05/2025, 13:02
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:38
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:38
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 13671453226/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 13671453226/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 13671453225/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: REU: ENEL, REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Adjudicação]
Vistos. Defiro o pedido retro. Prazo 15 dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular25/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 13671453225/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: REU: ENEL, REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Adjudicação]
Vistos. Defiro o pedido retro. Prazo 15 dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13671453224/02/2025, 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13671453224/02/2025, 14:48
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 22:40
Juntada de Petição de petição (outras)19/02/2025, 08:54
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:11
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:11
Decorrido prazo de ENRICO FRANCAVILLA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:09
Conclusos para despacho03/02/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 23:11
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 13220028027/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 13220028027/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 13220028027/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 13220028027/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 13220028024/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: ENRICO FRANCAVILLA, ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Adjudicação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIA MARIA DE LIMA, contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A, requerendo execução por quantia certa com base em título judicial transitado em julgado. Acompanharam o pedido os cálculos de ID 60483189, que indicam o valor do débito atualizado de R$ 5.120,42. A executada REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S.A. apresentou a impugnação de ID 64072708, acompanhada dos cálculos de ID 64072713, enquanto a executada Enel apresentou a impugnação de ID 64131661, acompanhada do comprovante de pagamento de ID 64131663, ambas defendendo a existência de excesso de execução, por ausência de comprovação da extensão do dano material, considerando que a parte autora apenas havia juntado nos autos o comprovante de pagamento de uma única fatura de energia elétrica, às fls. 21-22. Sobre as impugnações, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 64695515, juntando as faturas de ID 64697549 a ID 64698089. Sendo aberto o contraditório às executadas, em razão dos novos documentos juntados, a executada REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S.A apresentou a petição de ID 105874389, argumentando que a exequente confessa que não comprovou que as cobranças iniciaram em janeiro/2020, tendo apresentado novamente boletos referentes a período posterior, qual seja, janeiro/2021, e sem a devida comprovação do pagamento, razão pela qual sustentou ser devida o somente a restituição do valor comprovado às fls. 21-22. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, ante a garantia da execução comprovada no ID 64131663. Quanto ao mérito, observo que o título exequendo declarou inexistentes os contratos de serviço titulado Use&Compre e do seguro Casa Segura Plus, condenando as executadas à restituição simples dos valores indevidamente pagos junto com o consumo de energia elétrica da promovente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data de cada pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Pois bem. Com razão as executadas quanto a necessidade de comprovação da exata extensão do dano material, em atenção ao artigo 944 do Código Civil, sendo esse um ônus da parte exequente (art. 373, I, do CPC), ainda na hipótese de inversão do ônus da prova, por se tratar de prova mínima do pedido, conforme reconhece pacificamente a jurisprudência. No entanto, sem razão as executadas quando defendem que somente ficou comprovado o pagamento dos valores cobrados na fatura de setembro de 2020 (fl. 21), em razão da juntada do comprovante de pagamento de fl. 22, considerando que as faturas juntadas pelo exequente no ID 64697549 até o ID 64698089 são suficientes à comprovação do pagamento, tendo em vista que, na ausência de pagamento, as próprias faturas posteriores informam a existência do não pagamento dos débitos anteriores, o que não se verifica no caso. Portanto, entendo como suficientes à comprovação da extensão do dano as faturas juntadas no ID 64697549 até o ID 64698089, devendo a execução limitar-se somente aos valores nelas previstos, além da fatura de fls. 21-22. Não obstante, considerando que apenas foram juntadas 30 faturas aos autos, é indevida a cobrança de 74 descontos. Ademais, verifico que não houve a cobrança dos serviços decorrentes dos contratos declarados inexistentes nesses autos em todas as faturas anexadas, como demonstram, por exemplo, a fatura do mês de fevereiro de 2020 (ID 64697554 e 64697556) e a fatura do mês de março de 2023 (ID 64697570), nas quais não houve a cobrança de nenhum dos dois serviços declarados indevidos. No entanto, os cálculos de ID 60483189 cobram valores nestes meses. Verifico, ainda, que, em alguns meses, foi cobrado apenas um dos dois serviços declarados inexistentes, conforme demonstram as faturas dos meses de setembro e outubro de 2022 (IDs 64698089 e 64698088), em que apenas o serviço Casa Segura Plus foi cobrado, no valor de R$ 17,30, cada. Entretanto, os cálculos de ID 60483189 calculam os dois descontos nestes meses, além de indicar incorretamente o valor que fora descontando, ao indicar o valor nominal de R$ 18,43. Portanto, evidente o excesso de execução. Pelo exposto, porque em contradição com a prova do dano material presente nos autos, rechaço os cálculos de ID 60483189, apresentados pela parte exequente, para o fim de acolher parcialmente a impugnação, determinando a retificação dos cálculos com observação estrita dos comandos do título exequendo e o exato valor cobrado em cada fatura juntada aos autos, na forma da fundamentação supra. Considerando o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp nº 2059390 - PE. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos retificados. Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 13220028024/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: ENRICO FRANCAVILLA, ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Adjudicação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIA MARIA DE LIMA, contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A, requerendo execução por quantia certa com base em título judicial transitado em julgado. Acompanharam o pedido os cálculos de ID 60483189, que indicam o valor do débito atualizado de R$ 5.120,42. A executada REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S.A. apresentou a impugnação de ID 64072708, acompanhada dos cálculos de ID 64072713, enquanto a executada Enel apresentou a impugnação de ID 64131661, acompanhada do comprovante de pagamento de ID 64131663, ambas defendendo a existência de excesso de execução, por ausência de comprovação da extensão do dano material, considerando que a parte autora apenas havia juntado nos autos o comprovante de pagamento de uma única fatura de energia elétrica, às fls. 21-22. Sobre as impugnações, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 64695515, juntando as faturas de ID 64697549 a ID 64698089. Sendo aberto o contraditório às executadas, em razão dos novos documentos juntados, a executada REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S.A apresentou a petição de ID 105874389, argumentando que a exequente confessa que não comprovou que as cobranças iniciaram em janeiro/2020, tendo apresentado novamente boletos referentes a período posterior, qual seja, janeiro/2021, e sem a devida comprovação do pagamento, razão pela qual sustentou ser devida o somente a restituição do valor comprovado às fls. 21-22. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, ante a garantia da execução comprovada no ID 64131663. Quanto ao mérito, observo que o título exequendo declarou inexistentes os contratos de serviço titulado Use&Compre e do seguro Casa Segura Plus, condenando as executadas à restituição simples dos valores indevidamente pagos junto com o consumo de energia elétrica da promovente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data de cada pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Pois bem. Com razão as executadas quanto a necessidade de comprovação da exata extensão do dano material, em atenção ao artigo 944 do Código Civil, sendo esse um ônus da parte exequente (art. 373, I, do CPC), ainda na hipótese de inversão do ônus da prova, por se tratar de prova mínima do pedido, conforme reconhece pacificamente a jurisprudência. No entanto, sem razão as executadas quando defendem que somente ficou comprovado o pagamento dos valores cobrados na fatura de setembro de 2020 (fl. 21), em razão da juntada do comprovante de pagamento de fl. 22, considerando que as faturas juntadas pelo exequente no ID 64697549 até o ID 64698089 são suficientes à comprovação do pagamento, tendo em vista que, na ausência de pagamento, as próprias faturas posteriores informam a existência do não pagamento dos débitos anteriores, o que não se verifica no caso. Portanto, entendo como suficientes à comprovação da extensão do dano as faturas juntadas no ID 64697549 até o ID 64698089, devendo a execução limitar-se somente aos valores nelas previstos, além da fatura de fls. 21-22. Não obstante, considerando que apenas foram juntadas 30 faturas aos autos, é indevida a cobrança de 74 descontos. Ademais, verifico que não houve a cobrança dos serviços decorrentes dos contratos declarados inexistentes nesses autos em todas as faturas anexadas, como demonstram, por exemplo, a fatura do mês de fevereiro de 2020 (ID 64697554 e 64697556) e a fatura do mês de março de 2023 (ID 64697570), nas quais não houve a cobrança de nenhum dos dois serviços declarados indevidos. No entanto, os cálculos de ID 60483189 cobram valores nestes meses. Verifico, ainda, que, em alguns meses, foi cobrado apenas um dos dois serviços declarados inexistentes, conforme demonstram as faturas dos meses de setembro e outubro de 2022 (IDs 64698089 e 64698088), em que apenas o serviço Casa Segura Plus foi cobrado, no valor de R$ 17,30, cada. Entretanto, os cálculos de ID 60483189 calculam os dois descontos nestes meses, além de indicar incorretamente o valor que fora descontando, ao indicar o valor nominal de R$ 18,43. Portanto, evidente o excesso de execução. Pelo exposto, porque em contradição com a prova do dano material presente nos autos, rechaço os cálculos de ID 60483189, apresentados pela parte exequente, para o fim de acolher parcialmente a impugnação, determinando a retificação dos cálculos com observação estrita dos comandos do título exequendo e o exato valor cobrado em cada fatura juntada aos autos, na forma da fundamentação supra. Considerando o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp nº 2059390 - PE. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos retificados. Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 13220028024/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: ENRICO FRANCAVILLA, ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Adjudicação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIA MARIA DE LIMA, contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A, requerendo execução por quantia certa com base em título judicial transitado em julgado. Acompanharam o pedido os cálculos de ID 60483189, que indicam o valor do débito atualizado de R$ 5.120,42. A executada REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S.A. apresentou a impugnação de ID 64072708, acompanhada dos cálculos de ID 64072713, enquanto a executada Enel apresentou a impugnação de ID 64131661, acompanhada do comprovante de pagamento de ID 64131663, ambas defendendo a existência de excesso de execução, por ausência de comprovação da extensão do dano material, considerando que a parte autora apenas havia juntado nos autos o comprovante de pagamento de uma única fatura de energia elétrica, às fls. 21-22. Sobre as impugnações, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 64695515, juntando as faturas de ID 64697549 a ID 64698089. Sendo aberto o contraditório às executadas, em razão dos novos documentos juntados, a executada REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S.A apresentou a petição de ID 105874389, argumentando que a exequente confessa que não comprovou que as cobranças iniciaram em janeiro/2020, tendo apresentado novamente boletos referentes a período posterior, qual seja, janeiro/2021, e sem a devida comprovação do pagamento, razão pela qual sustentou ser devida o somente a restituição do valor comprovado às fls. 21-22. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, ante a garantia da execução comprovada no ID 64131663. Quanto ao mérito, observo que o título exequendo declarou inexistentes os contratos de serviço titulado Use&Compre e do seguro Casa Segura Plus, condenando as executadas à restituição simples dos valores indevidamente pagos junto com o consumo de energia elétrica da promovente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data de cada pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Pois bem. Com razão as executadas quanto a necessidade de comprovação da exata extensão do dano material, em atenção ao artigo 944 do Código Civil, sendo esse um ônus da parte exequente (art. 373, I, do CPC), ainda na hipótese de inversão do ônus da prova, por se tratar de prova mínima do pedido, conforme reconhece pacificamente a jurisprudência. No entanto, sem razão as executadas quando defendem que somente ficou comprovado o pagamento dos valores cobrados na fatura de setembro de 2020 (fl. 21), em razão da juntada do comprovante de pagamento de fl. 22, considerando que as faturas juntadas pelo exequente no ID 64697549 até o ID 64698089 são suficientes à comprovação do pagamento, tendo em vista que, na ausência de pagamento, as próprias faturas posteriores informam a existência do não pagamento dos débitos anteriores, o que não se verifica no caso. Portanto, entendo como suficientes à comprovação da extensão do dano as faturas juntadas no ID 64697549 até o ID 64698089, devendo a execução limitar-se somente aos valores nelas previstos, além da fatura de fls. 21-22. Não obstante, considerando que apenas foram juntadas 30 faturas aos autos, é indevida a cobrança de 74 descontos. Ademais, verifico que não houve a cobrança dos serviços decorrentes dos contratos declarados inexistentes nesses autos em todas as faturas anexadas, como demonstram, por exemplo, a fatura do mês de fevereiro de 2020 (ID 64697554 e 64697556) e a fatura do mês de março de 2023 (ID 64697570), nas quais não houve a cobrança de nenhum dos dois serviços declarados indevidos. No entanto, os cálculos de ID 60483189 cobram valores nestes meses. Verifico, ainda, que, em alguns meses, foi cobrado apenas um dos dois serviços declarados inexistentes, conforme demonstram as faturas dos meses de setembro e outubro de 2022 (IDs 64698089 e 64698088), em que apenas o serviço Casa Segura Plus foi cobrado, no valor de R$ 17,30, cada. Entretanto, os cálculos de ID 60483189 calculam os dois descontos nestes meses, além de indicar incorretamente o valor que fora descontando, ao indicar o valor nominal de R$ 18,43. Portanto, evidente o excesso de execução. Pelo exposto, porque em contradição com a prova do dano material presente nos autos, rechaço os cálculos de ID 60483189, apresentados pela parte exequente, para o fim de acolher parcialmente a impugnação, determinando a retificação dos cálculos com observação estrita dos comandos do título exequendo e o exato valor cobrado em cada fatura juntada aos autos, na forma da fundamentação supra. Considerando o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp nº 2059390 - PE. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos retificados. Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 13220028024/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: ENRICO FRANCAVILLA, ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Adjudicação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIA MARIA DE LIMA, contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A, requerendo execução por quantia certa com base em título judicial transitado em julgado. Acompanharam o pedido os cálculos de ID 60483189, que indicam o valor do débito atualizado de R$ 5.120,42. A executada REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S.A. apresentou a impugnação de ID 64072708, acompanhada dos cálculos de ID 64072713, enquanto a executada Enel apresentou a impugnação de ID 64131661, acompanhada do comprovante de pagamento de ID 64131663, ambas defendendo a existência de excesso de execução, por ausência de comprovação da extensão do dano material, considerando que a parte autora apenas havia juntado nos autos o comprovante de pagamento de uma única fatura de energia elétrica, às fls. 21-22. Sobre as impugnações, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 64695515, juntando as faturas de ID 64697549 a ID 64698089. Sendo aberto o contraditório às executadas, em razão dos novos documentos juntados, a executada REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S.A apresentou a petição de ID 105874389, argumentando que a exequente confessa que não comprovou que as cobranças iniciaram em janeiro/2020, tendo apresentado novamente boletos referentes a período posterior, qual seja, janeiro/2021, e sem a devida comprovação do pagamento, razão pela qual sustentou ser devida o somente a restituição do valor comprovado às fls. 21-22. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, ante a garantia da execução comprovada no ID 64131663. Quanto ao mérito, observo que o título exequendo declarou inexistentes os contratos de serviço titulado Use&Compre e do seguro Casa Segura Plus, condenando as executadas à restituição simples dos valores indevidamente pagos junto com o consumo de energia elétrica da promovente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data de cada pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Pois bem. Com razão as executadas quanto a necessidade de comprovação da exata extensão do dano material, em atenção ao artigo 944 do Código Civil, sendo esse um ônus da parte exequente (art. 373, I, do CPC), ainda na hipótese de inversão do ônus da prova, por se tratar de prova mínima do pedido, conforme reconhece pacificamente a jurisprudência. No entanto, sem razão as executadas quando defendem que somente ficou comprovado o pagamento dos valores cobrados na fatura de setembro de 2020 (fl. 21), em razão da juntada do comprovante de pagamento de fl. 22, considerando que as faturas juntadas pelo exequente no ID 64697549 até o ID 64698089 são suficientes à comprovação do pagamento, tendo em vista que, na ausência de pagamento, as próprias faturas posteriores informam a existência do não pagamento dos débitos anteriores, o que não se verifica no caso. Portanto, entendo como suficientes à comprovação da extensão do dano as faturas juntadas no ID 64697549 até o ID 64698089, devendo a execução limitar-se somente aos valores nelas previstos, além da fatura de fls. 21-22. Não obstante, considerando que apenas foram juntadas 30 faturas aos autos, é indevida a cobrança de 74 descontos. Ademais, verifico que não houve a cobrança dos serviços decorrentes dos contratos declarados inexistentes nesses autos em todas as faturas anexadas, como demonstram, por exemplo, a fatura do mês de fevereiro de 2020 (ID 64697554 e 64697556) e a fatura do mês de março de 2023 (ID 64697570), nas quais não houve a cobrança de nenhum dos dois serviços declarados indevidos. No entanto, os cálculos de ID 60483189 cobram valores nestes meses. Verifico, ainda, que, em alguns meses, foi cobrado apenas um dos dois serviços declarados inexistentes, conforme demonstram as faturas dos meses de setembro e outubro de 2022 (IDs 64698089 e 64698088), em que apenas o serviço Casa Segura Plus foi cobrado, no valor de R$ 17,30, cada. Entretanto, os cálculos de ID 60483189 calculam os dois descontos nestes meses, além de indicar incorretamente o valor que fora descontando, ao indicar o valor nominal de R$ 18,43. Portanto, evidente o excesso de execução. Pelo exposto, porque em contradição com a prova do dano material presente nos autos, rechaço os cálculos de ID 60483189, apresentados pela parte exequente, para o fim de acolher parcialmente a impugnação, determinando a retificação dos cálculos com observação estrita dos comandos do título exequendo e o exato valor cobrado em cada fatura juntada aos autos, na forma da fundamentação supra. Considerando o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp nº 2059390 - PE. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos retificados. Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13220028023/01/2025, 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13220028023/01/2025, 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13220028023/01/2025, 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13220028023/01/2025, 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas10/01/2025, 18:46
Conclusos para decisão10/01/2025, 18:45
Decorrido prazo de ENRICO FRANCAVILLA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 01:28
Juntada de Petição de substabelecimento30/09/2024, 02:00
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 01:59
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 10364899116/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 10364899116/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 10364899113/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: REU: ENEL, REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Em respeito ao contraditório e considerando as faturas anexadas pela credora, manifestem-se as executadas no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular13/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 10364899113/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: REU: ENEL, REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Em respeito ao contraditório e considerando as faturas anexadas pela credora, manifestem-se as executadas no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10364899112/09/2024, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10364899112/09/2024, 13:50
Proferido despacho de mero expediente02/09/2024, 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/09/2024, 15:29
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.28/07/2023, 04:24
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 20:17
Conclusos para decisão13/07/2023, 13:48
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 6407505212/07/2023, 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 6407505312/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença11/07/2023, 10:13
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Intimação
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: REU: ENEL, REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Intime-se o exequente para se manifestar em contraditório sobre a impugnação de id. retro, com prazo de dez dias. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria11/07/2023, 00:00
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Intimação
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: REU: ENEL, REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Intime-se o exequente para se manifestar em contraditório sobre a impugnação de id. retro, com prazo de dez dias. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria11/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 6407339411/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 6407339411/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/07/2023, 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/07/2023, 10:22
Proferido despacho de mero expediente10/07/2023, 10:07
Conclusos para despacho10/07/2023, 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença10/07/2023, 09:59
Publicado Intimação em 20/06/2023.20/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: REU: ENEL, REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos. Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/15, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria19/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202319/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/06/2023, 14:35
Proferido despacho de mero expediente15/06/2023, 10:42
Conclusos para despacho15/06/2023, 10:24
Decorrido prazo de ENRICO FRANCAVILLA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 00:58
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 00:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença12/06/2023, 11:05
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2023 23:59.08/06/2023, 01:47
Publicado Intimação em 18/05/2023.18/05/2023, 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.18/05/2023, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: REU: ENEL, REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A Intimem-se as partes processuais acerca do trânsito em julgado da sentença de id retro, bem assim para promoção do cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento provocado pelo interessado. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]17/05/2023, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE LIMA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, FELLIPE MARTINS DE SOUSA
REU: Enel e outros ADV
REU: REU: ENEL, REALIZAR EMPREENDIMENTOS EDITORIAIS S/A Intimem-se as partes processuais acerca do trânsito em julgado da sentença de id retro, bem assim para promoção do cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento provocado pelo interessado. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050247-81.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]17/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202317/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202317/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/05/2023, 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/05/2023, 11:50
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 11:50
Proferido despacho de mero expediente28/04/2023, 09:25
Conclusos para despacho28/04/2023, 09:24
Juntada de Certidão28/04/2023, 09:24
Transitado em Julgado em 26/04/202328/04/2023, 09:24
Decorrido prazo de ENRICO FRANCAVILLA em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 01:32
Decorrido prazo de Enel em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 01:20
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HIDROLÂNDIA SECRETARIA DE VARA ÚNICA Av. Claudio Camelo Timbó, 1253, Centro, Hidrolândia-CE, CEP 62270-000 Fone (88) 3638-1377 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0050247-81.2020.8.06.0085 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA MARIA DE LIMA Endereço: desconhecido REQUERIDO (A) (S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa a inclusão, em sua fatura de consumo de energia elétrica, de valores referentes a produto/serviço titulado Use & Compre, bem como o seguro Casa Segura Plus, sem qualquer autorização ou consentimento da promovente. Em contestação, a ENEL argui sua ilegitimidade passiva, alegando tratar-se de mera agente arrecadadora. A empresa Realizar Empreendimentos Editoriais S/A (Use&Compre) ingressou nos autos e afirmou que houve a regular contratação através de telefone e que o serviço foi prestado até a solicitação de cancelamento. Afirma, ainda, que os valores cobrados a título do seguro Casa Segura Plus não possuem qualquer relação com a empresa Realizar. Ambas as requeridas defendem a legalidade de suas ações. Tentativa frustrada de conciliação. Réplica nos autos, reiterando o pedido inicial. É o breve relato. Passo a decidir. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que se refere à ilegitimidade alegada pela Enel, não há qualquer dúvida de que a mesma participa da relação de consumo com a função de cobrança, cabendo a ela eventual atendimento de pedido de cancelamento, a ser feito por um dos canais de atendimento, conforme com a Seguradora, devendo a Companhia de Energia Elétrica responder de forma solidária pelas consequências da referida cobrança nos termos dos arts. 7º e 14, §3º, inciso II, do CDC, pois não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A demanda é de ser julgada procedente. Na hipótese, observo que ambas as requeridas não demonstraram adequadamente a regular contratação do serviço Use&Compre e do seguro Casa Segura Plus, na medida em que deixaram de instruir sua peça de defesa com a cópia dos respectivos contratos entabulados entre as partes, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC – contestação. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Cumpre salientar que a alegativa de que a contratação do serviço Use&Compre fora realizada através de telefone não tem o condão de afastar a obrigação de comprovação, ainda que não seja por contrato físico, mas por outros meios idôneos, como gravação da anuência do promovente. Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação dos serviços e seguro, a justificar as cobranças na conta da parte autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva – ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil – caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. Em consectário, conclui-se pela responsabilidade da requerida pelo evento danoso envidado à parte autora, razão pela qual passa-se à avaliação das indenizações reclamadas. Inicialmente, nesse campo, é de se atentar à necessidade de restituir as partes ao status quo ante, identificada a não contratação legítima do serviço e do seguro, devolvendo à parte autora os valores mensais até então cobrados em sua conta de energia elétrica. A repetição do indébito, no caso, é de se proceder de maneira simples, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, este último requisito não observado, na medida em que não há elementos que permitam seguramente imputar comportamento proposital da concessionária e da empresa no que tange à contratação não realizada, havendo de ser responsabilizada exclusivamente por disposição legal que a imputa objetivamente, independentemente no elemento subjetivo da ação. Colaciono ementas de julgados sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 613.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/9/2015.) APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. BANCO NÃO APRESENTA O PACTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A SÚMULA Nº 362, STJ E JUROS MORATÓRIOS A TEOR DA SÚMULA Nº 54, STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS CONTEMPORIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Nessa perspectiva, a parte autora sustenta que é beneficiária do INSS. Afirma que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrentes de um contrato de empréstimo junto ao banco demandado na modalidade de desconto consignado que afirma não ter contratado. Por fim, pleiteia, em síntese: a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; restituição do indébito em dobro; a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Eis a origem da celeuma. 2. REGISTRO À SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048, I, CPC/15 CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, predicados benfazejos à excelência prestação jurisdicional, registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 4. Contudo, NÃO HOUVE A EXIBIÇÃO DA POSSÍVEL AVENÇA POR PARTE DO BANCO. No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença, ad litteram: No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Neste contexto, o requerido conduziu cópia do contrato impugnado. Contudo, conforme facilmente se percebe, consta no contrato a aposição da digital do contratante e de assinaturas de duas testemunhas desacompanhado de documentos pessoais da autora/contratante e testemunhas, não havendo possibilidade de conferência das identidades dos subscritores e contratante. Nessa toada, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima. Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Nesse sentido, a omissão do demandado demonstra que a parte autora não realizou o empréstimo vinculado ao contrato em questão, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário. Provado, pois, o dano. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6. Paradigma do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 7. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução SIMPLES do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 8. Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque condenado a repetição na forma SIMPLES. 9. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que o Banco não apresentou os eventuais contratos bancários, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 10. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, não se divisa qualquer autorizativo para o redimensionamento dos Danos Morais cujo arbitramento foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), de vez que sopesados diante do caso concreto e atendido o critério da razoabilidade. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional deste egrégio Tribunal de Justiça, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 04/08/2009). 11. JUROS MORATÓRIOS: À espécie, incide a Súmula nº 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)(DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL). 12. PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório, apenas para assegurar a incidência da Súmula nº 54, STJ, com o incremento dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, preservadas as demais disposições sentenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050118-45.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples. Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa. Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável, como no caso dos autos, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, a empresa Use&Compre alegou que o cancelamento da cobrança se deu logo após a solicitação da promovente, que não refutou tal alegativa por ocasião da réplica, pelo que se extrai que tal cobrança efetivamente fora cancelada. O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO "CASA SEGURA PLUS" COBRADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CLAREZA NA OFERTA DO PRODUTO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA INICIADOS DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ E ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO EVIDENCIADO OFENSA A ESFERA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0007517-04.2019.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para declarar inexistentes os contratos de serviço titulado Use&Compre e do seguro Casa Segura Plus, objeto da presente ação; e condenar as requeridas Companhia Energética do Ceará - Enel e Realizar Empeendimentos Editoriais S/A (Use&Compre) à restituição simples dos valores indevidamente pagos junto com o consumo de energia elétrica da promovente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data de cada pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e passados 15 dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. Hidrolândia-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HIDROLÂNDIA SECRETARIA DE VARA ÚNICA Av. Claudio Camelo Timbó, 1253, Centro, Hidrolândia-CE, CEP 62270-000 Fone (88) 3638-1377 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0050247-81.2020.8.06.0085 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA MARIA DE LIMA Endereço: desconhecido REQUERIDO (A) (S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa a inclusão, em sua fatura de consumo de energia elétrica, de valores referentes a produto/serviço titulado Use & Compre, bem como o seguro Casa Segura Plus, sem qualquer autorização ou consentimento da promovente. Em contestação, a ENEL argui sua ilegitimidade passiva, alegando tratar-se de mera agente arrecadadora. A empresa Realizar Empreendimentos Editoriais S/A (Use&Compre) ingressou nos autos e afirmou que houve a regular contratação através de telefone e que o serviço foi prestado até a solicitação de cancelamento. Afirma, ainda, que os valores cobrados a título do seguro Casa Segura Plus não possuem qualquer relação com a empresa Realizar. Ambas as requeridas defendem a legalidade de suas ações. Tentativa frustrada de conciliação. Réplica nos autos, reiterando o pedido inicial. É o breve relato. Passo a decidir. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que se refere à ilegitimidade alegada pela Enel, não há qualquer dúvida de que a mesma participa da relação de consumo com a função de cobrança, cabendo a ela eventual atendimento de pedido de cancelamento, a ser feito por um dos canais de atendimento, conforme com a Seguradora, devendo a Companhia de Energia Elétrica responder de forma solidária pelas consequências da referida cobrança nos termos dos arts. 7º e 14, §3º, inciso II, do CDC, pois não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A demanda é de ser julgada procedente. Na hipótese, observo que ambas as requeridas não demonstraram adequadamente a regular contratação do serviço Use&Compre e do seguro Casa Segura Plus, na medida em que deixaram de instruir sua peça de defesa com a cópia dos respectivos contratos entabulados entre as partes, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC – contestação. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Cumpre salientar que a alegativa de que a contratação do serviço Use&Compre fora realizada através de telefone não tem o condão de afastar a obrigação de comprovação, ainda que não seja por contrato físico, mas por outros meios idôneos, como gravação da anuência do promovente. Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação dos serviços e seguro, a justificar as cobranças na conta da parte autora. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva – ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil – caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. Em consectário, conclui-se pela responsabilidade da requerida pelo evento danoso envidado à parte autora, razão pela qual passa-se à avaliação das indenizações reclamadas. Inicialmente, nesse campo, é de se atentar à necessidade de restituir as partes ao status quo ante, identificada a não contratação legítima do serviço e do seguro, devolvendo à parte autora os valores mensais até então cobrados em sua conta de energia elétrica. A repetição do indébito, no caso, é de se proceder de maneira simples, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, este último requisito não observado, na medida em que não há elementos que permitam seguramente imputar comportamento proposital da concessionária e da empresa no que tange à contratação não realizada, havendo de ser responsabilizada exclusivamente por disposição legal que a imputa objetivamente, independentemente no elemento subjetivo da ação. Colaciono ementas de julgados sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 613.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/9/2015.) APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. BANCO NÃO APRESENTA O PACTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A SÚMULA Nº 362, STJ E JUROS MORATÓRIOS A TEOR DA SÚMULA Nº 54, STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS CONTEMPORIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Nessa perspectiva, a parte autora sustenta que é beneficiária do INSS. Afirma que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrentes de um contrato de empréstimo junto ao banco demandado na modalidade de desconto consignado que afirma não ter contratado. Por fim, pleiteia, em síntese: a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; restituição do indébito em dobro; a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Eis a origem da celeuma. 2. REGISTRO À SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048, I, CPC/15 CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, predicados benfazejos à excelência prestação jurisdicional, registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 4. Contudo, NÃO HOUVE A EXIBIÇÃO DA POSSÍVEL AVENÇA POR PARTE DO BANCO. No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença, ad litteram: No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Neste contexto, o requerido conduziu cópia do contrato impugnado. Contudo, conforme facilmente se percebe, consta no contrato a aposição da digital do contratante e de assinaturas de duas testemunhas desacompanhado de documentos pessoais da autora/contratante e testemunhas, não havendo possibilidade de conferência das identidades dos subscritores e contratante. Nessa toada, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima. Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Nesse sentido, a omissão do demandado demonstra que a parte autora não realizou o empréstimo vinculado ao contrato em questão, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário. Provado, pois, o dano. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6. Paradigma do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 7. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução SIMPLES do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 8. Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque condenado a repetição na forma SIMPLES. 9. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que o Banco não apresentou os eventuais contratos bancários, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 10. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, não se divisa qualquer autorizativo para o redimensionamento dos Danos Morais cujo arbitramento foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), de vez que sopesados diante do caso concreto e atendido o critério da razoabilidade. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional deste egrégio Tribunal de Justiça, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 04/08/2009). 11. JUROS MORATÓRIOS: À espécie, incide a Súmula nº 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)(DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL). 12. PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório, apenas para assegurar a incidência da Súmula nº 54, STJ, com o incremento dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, preservadas as demais disposições sentenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050118-45.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples. Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa. Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável, como no caso dos autos, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, a empresa Use&Compre alegou que o cancelamento da cobrança se deu logo após a solicitação da promovente, que não refutou tal alegativa por ocasião da réplica, pelo que se extrai que tal cobrança efetivamente fora cancelada. O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO "CASA SEGURA PLUS" COBRADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CLAREZA NA OFERTA DO PRODUTO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA INICIADOS DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ E ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO EVIDENCIADO OFENSA A ESFERA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0007517-04.2019.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para declarar inexistentes os contratos de serviço titulado Use&Compre e do seguro Casa Segura Plus, objeto da presente ação; e condenar as requeridas Companhia Energética do Ceará - Enel e Realizar Empeendimentos Editoriais S/A (Use&Compre) à restituição simples dos valores indevidamente pagos junto com o consumo de energia elétrica da promovente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data de cada pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e passados 15 dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. Hidrolândia-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202329/03/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/03/2023, 09:19
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária30/01/2023, 20:49
Julgado procedente em parte do pedido13/01/2023, 22:09
Conclusos para despacho08/06/2022, 11:19
Juntada de Petição de réplica08/02/2022, 10:33
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa15/01/2022, 10:11
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 275616/12/2021, 21:49
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/12/2021, 02:03
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/12/2021, 12:49
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00167027-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 12:4830/11/2021, 13:07
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados27/11/2021, 02:15
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados11/11/2021, 07:39
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166760-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2021 12:0410/11/2021, 08:12
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência09/11/2021, 13:54
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166722-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2021 15:5505/11/2021, 16:08
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 272020/10/2021, 21:26
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/10/2021, 02:02
Mov. [6] - Certidão emitida18/10/2021, 16:10
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho anterior, a audiência de conciliação foi designada para 09/11/2021, às 13:30h, e agendada na plataforma Microsoft Teams, cujo link e QR Code para acesso é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/ad5b6714/10/2021, 14:29
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada14/10/2021, 14:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/12/2020, 16:43
Mov. [2] - Conclusão08/10/2020, 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio08/10/2020, 10:09