Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014979-53.2019.8.06.0035.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: PR EVENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
exequente: Em 08/08/2024, a Fazenda exequente alegou que a paralisação do feito deve-se à morosidade do Poder Judiciário, tendo em vista que a última movimentação do processo foi uma petição do exequente, sem qualquer resposta aos requerimentos feitos ao juízo (Id 16363279). 7. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito: 28/08/2024. Nesse cenário, constata-se que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença sem sequer analisar o pedido formulado pelo exequente em 08/05/2023, que visava à realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, com o objetivo de localizar o endereço atual do executado. Ademais, em caso de insucesso, seria possível à Fazenda Pública requerer o esgotamento dos meios de localização do réu, bem assim a realização de citação por edital, conforme previsto no art. 256 do CPC. Dessa forma, não há falar em paralisação do feito por mais de um ano sem a realização de diligências úteis pelo exequente, sendo a morosidade observada atribuível aos próprios mecanismos do Poder Judiciário. Com efeito, extinção da execução fiscal revelou-se precipitada, subsistindo o interesse da municipalidade na busca pela satisfação de seus créditos tributários. Sobre o tema, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE, Apelação Cível n. 00510865720218060090, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Aracati contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ora apelante contra PR Eventos Ltda, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$9.209,34 (nove mil duzentos e nove reais e trinta e quatro centavos). A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF, na Res. n. 547/2024 do CNJ e no inciso VI do art. 485 do CPC (Id 16363285). Argumentou-se que: (I) o crédito tributário objeto da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (II) as tentativas de citação da parte executada foram infrutíferas, resultando na paralisação do feito por mais de um ano, sem qualquer movimentação útil. Nas razões recursais (Id 16363287), o apelante argumenta, em síntese, que não é possível alegar "ausência de movimentação útil do processo", uma vez que o Município exequente demonstrou diligência na busca por endereços para a citação do executado, sem jamais permanecer inerte ou indicar desinteresse na solução da demanda. Sustenta, ainda, que a demora na resolução da lide decorre exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, que leva meses para cumprir expedientes ou apreciar as petições apresentadas pela parte. Argumenta, ainda, que a alçada de R$10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo CNJ, contraria precedente obrigatório do STF, especialmente no que se refere à autonomia dos entes federativos para estabelecerem o piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável. Afirma, também, que o valor executado encontra-se em conformidade com a legalidade, por ter sido previamente analisado pela administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário, de ofício, extinguir a execução fiscal com base em um suposto desinteresse do credor, ainda que o valor cobrado seja considerado baixo ou irrisório. Ressalta, por fim, que impedir o ajuizamento da execução fiscal por parte do Município representaria, a um só tempo, violação do direito de acesso à justiça e usurpação da competência tributária do referido ente público. Requer, nesse contexto, o provimento do recurso, para reformar a r. sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. 1. Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em 19/12/2019, que a Fazenda Pública do Município de Aracati busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$9.209,34 (nove mil duzentos e nove reais e trinta e quatro centavos), o que supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. Mérito A controvérsia neste caso centra-se na extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundamentada no baixo valor do crédito tributário e na paralisação do feito por mais de um ano, sem qualquer movimentação útil. À época da definição do Tema 109 pelo STF, o único instrumento disponível à Fazenda Pública para compelir o pagamento de dívidas era o ajuizamento da execução fiscal. Entretanto, com a edição da Lei n. 12.767/2012, foi incluído o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, passando a ser expressamente permitido o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas. Veja-se: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Essa forma de solução extrajudicial revela-se mais eficiente nos casos em que não há demonstração da viabilidade da cobrança judicial, tampouco proporcionalidade e razoabilidade no prosseguimento da ação judicial. Além do protesto da dívida ativa, outros meios podem ser utilizados para resolver a controvérsia, como a adoção de câmaras de conciliação para dialogar com os devedores. Nesse sentido, a criação de novos instrumentos legais pela Fazenda Pública para a cobrança de dívidas impõe uma necessária revisão da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 591033 (Tema 109), em 2010. Diante de execuções fiscais de pequeno ou irrisório valor, não se revela razoável que o Judiciário seja compelido a mobilizar toda sua estrutura, sobretudo quando existem alternativas mais adequadas. O acionamento do Poder Judiciário, além de onerar o contribuinte, compromete a celeridade e a eficiência da Justiça como um todo. Assim, o valor mínimo do débito que justifica a mobilização do aparato judicial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, ao ponderar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o reduzido valor da execução, conclui-se que não é razoável onerar o Poder Judiciário com demandas cujos objetivos podem ser alcançados por meios extrajudiciais de cobrança, especialmente diante da desproporção entre os custos processuais e os valores envolvidos. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito, deve avaliar o impacto de acionar o Judiciário, considerando não apenas o ônus para o contribuinte, mas também para a eficiência do sistema de Justiça. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabeleceu medidas para promover um tratamento mais racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ademais, é importante destacar que, em 22 de abril de 2024, o STF acolheu os embargos de declaração opostos ao acórdão do referido precedente qualificado, esclarecendo que as teses são aplicáveis exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. 2.1. Análise do caso concreto Na presente hipótese, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. No entanto, verifica-se que, embora o valor da execução fiscal seja inferior ao limite estipulado (R$10.000,00), não há que se falar em ausência de movimentação útil por mais de um ano. Vejamos os marcos processuais relevantes: 1. Ajuizamento da Execução Fiscal: 19/12/2019. 2. Citação pela via postal frustrada: 11/11/2020. 3. Citação por Oficial de Justiça frustrada: 08/12/2022. 4. Requerimento do exequente para realização de diligências: Em 09/05/2023, o exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, com o objetivo de localizar o endereço atual do executado (Id 16363275). 5. Determinação de intimação do exequente acerca da possibilidade de extinção do feito: Em 26/06/2024, o juiz de origem determinou a intimação da Fazenda Exequente, via sistema, para se manifestar no prazo de 30 dias sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, haja vista o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de citação efetiva ou localização de bens passíveis de penhora por mais de um ano (Id 16363277). 6. Manifestação do
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora expedido mandado de citação via oficial de justiça, não há registro nos autos que o mesmo tenha sido cumprido, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível n. 00150038120198060035, Relator: Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) EMENTA: APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível n. 00510476020218060090, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) Nesse cenário, verifica-se a existência de error in procedendo por parte do magistrado de origem, pois o interesse de agir do Município de Aracati na busca pela satisfação de seu crédito segue plenamente configurado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora