Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052973-36.2021.8.06.0071.
APELANTE: AVILLY RAVENNA DE OLIVEIRA LOPES e outros (3)
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0052973-36.2021.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AVILLY RAVENNA DE OLIVEIRA LOPES, AMANDA CLARICE DE BRITO LOPES, ANA CLARA DE BRITO LOPES, ANDRESSA DE OLIVEIRA LOPES
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ S2 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS C/C CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CERCO POLICIAL APÓS DENÚNCIA DE POPULARES. INVASÃO DE RESIDÊNCIA PELO INFRATOR. REVIDE DE POLICIAL APÓS INJUSTA AGRESSÃO. ÓBITO EM RAZÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO AGENTE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBJETIVOS QUE POSSAM AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E IDONEIDADE DA CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ART. 37, §6°, CF/88. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Andressa de Oliveira Lopes, Avilly Ravenna de Oliveira, Amanda Clarice de Brito e Ana Clara de Brito Lopes com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Ato Ilícito c/c Concessão de Pensão Vitalícia proposta em desfavor do Estado do Ceará. Sentença (ID nº 8416569): por entender como inexistente a presença de ato ilícito capaz de ensejar reparação de danos, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral. Destaque-se que, na decisão saneadora ID nº 8416335, o magistrado afastou o argumento de prescrição da pretensão autoral, visto que incidiu causa suspensiva do prazo prescricional porque as filhas do de cujus eram incapazes, não tendo decorrido período superior a 5 (cinco) anos entre a data que se tornaram capazes e o momento da propositura da ação. Razões recursais (ID nº 8416578): irresignadas, as autoras interpuseram a presente apelação sob o fundamento de que "não se vislumbra sequer resquícios de que o policial agiu em legítima defesa, vez que não fora demonstrada nenhuma conduta praticada pela vítima que colocasse a vida dos policiais em risco, bem qual não fora apresentado nenhum mandado de prisão em aberto nos autos, pois é consabido que o mesmo não existe, qual fora mencionado apenas para justificar a atitude imoral, ilícita e desumana do agente público do Estado". Contrarrazões (ID nº 8416581): o recorrido sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade do Estado, na medida em que o agente policial se encontrava no estrito cumprimento do dever legal. Em caráter subsidiário, requer que a eventual reforma da sentença observe a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do valor da indenização. Parecer do MP (ID nº 10728850): manifestação do Parquet opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso por restar inexistente conduta ilícita capaz de resultar no dever de indenizar. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da Apelação interposta, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise de eventual responsabilidade do Estado do Ceará no falecimento de Francisco Alan Lopes, pai das apelantes, na data de 06/10/2008, após disparos de arma de fogo pelo agente policial Francisco Silva Almeida. Em conformidade com o art. 37, §6º[1], da Carta Magna, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades. A partir de tal dispositivo, é possível afirmar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria do Risco Administrativo no que tange à responsabilidade civil estatal, cuja aplicação se verifica do Supremo Tribunal Federal (STJ), veja-se: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgREDv-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2015, DJe: 09-12-2015) Em síntese, restando evidenciados os elementos caraterizadores da responsabilidade civil estatal - a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro e nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano - a Administração responderá de forma objetiva, isto é, independentemente de dolo ou culpa. No presente caso, o pedido autoral consiste na condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais e de pensão em decorrência de suposta conduta ilícita praticada por Policial Militar em desfavor de Francisco Alan Lopes, de cujus pai das apelantes. Da detida análise dos autos, verifico que as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tampouco afastar a veracidade dos elementos que constam no inquérito policial, em descumprimento ao art. 373[2] do CPC. Conforme pontuado pela Procuradora de Justiça no parecer ID nº 10728850, nem mesmo a oitiva das apelantes na fase instrutória trouxe elemento capaz de influir no convencimento do magistrado, na medida em que não estavam presentes no momento do fato, limitando-se a apontar fatos da convivência com o falecido e a informar o que sabiam por terceiros. Por oportuno, destaco informação da autoridade policial que conduziu o procedimento de investigação: "[...] hoje, 06/10/2008, por volta das 17h40 minutos, a patrulha Rp-2145 foi acionada por populares dando conta de que um indivíduo espancava um velhinho e ao fazer diligências a patrulha observou que se tratava do Alan Quartinha, indivíduo que respondia a vários crimes na Justiça e que tinha um mandado de prisão em aberto, que após perseguição policial ao infrator Francisco Alan Lopes (vulgo: Alan Quartinha), [...] a patrulha diligenciou com o fim de prendê-lo, e este saiu correndo e adentrou na residência de uma senhora, conhecida por "Maria Doce", quando a RP-2114 [...] chegou ao local e tentou cercar com fim de prender o Alan Quartinha, e este entrou no banheiro da residência e subiu pelo telhado efetuando um disparo de arma de fogo contra a referida patrulha; o SGT Almeida revidou o disparo atingindo-o na região do quadril, em seguida a patrulha tratou de socorrê-lo até o hospital São Francisco de Assis nesta urbe, que após ser recebido foi detectado o óbito. Vale salientar que a arma tipo garrucha pertencente ao infrator foi encontrada por Manoel Rodrigues de Lima, residente na Travessa Eleni Macedo, n. 25, nas proximidades onde acontecera o crime". (id 8416310) Em verdade, extrai-se dos autos que o Policial Militar em questão agiu em resposta à injusta agressão perpetrada pelo pai das apelantes, ou seja, além de se evadir, o de cujus iniciou os disparos, motivo pelo qual os agentes públicos retrucaram, a fim de garantir a ordem e proteger a sociedade, tratando-se de deveres constitucionalmente estabelecidos. Não se vislumbra, portanto, nenhuma ilegalidade cometida pelo Policial que evidencie os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado, pelo contrário, constato que o agente público agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, em resposta a injusta agressão. Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais pátrios em casos semelhantes, inclusive do TJCE: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. TROCA DE TIROS. EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO EVIDENCIADO EXCESSO OU ABUSO DE PODER DOS AGENTES PÚBLICOS. ATUAÇÃO EM ESTRITO LEGAL E EM LEGÍTIMA DEFESA. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DO DEVER RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em evidencia, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação de reparação de danos materiais e morais movida contra o Estado do Ceará. 2. Ora, é cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. Todavia, não se encontra evidenciado um quadro probatório nos autos que permita ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de indenizar os danos materiais e morais experimentados pela avó, mãe e irmãos de menor que veio a óbito, após troca de tiros com policias militares, durante abordagem realizada em 16/01/2007. 4. Isso porque os policiais militares atuaram, primeiro, no estrito cumprimento do dever legal, ao abordarem um suspeito da prática do crime de roubo e, após, em legítima defesa, ao revidarem os tiros que receberam no local (...) Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0158746-38.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para dar provimento a esta última, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, com a finalidade de julgar a ação improcedente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0158746-38.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) Apelação. Ação indenizatória tendente à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude de atuação de agente policial. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Responsabilidade civil objetiva prevista na Constituição Federal que não comporta aplicação automática. Contexto dos fatos que revela inequívoca ausência do nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Culpa exclusiva da vítima. Apelante, acompanhando de um comparsa, que abordou o policial à paisana visando subtrair sua motocicleta. Vítima do assalto que reagiu e desfechou disparos para repelir o ato ilícito. Autor, com seu comportamento, assumiu o risco de produção do resultado. Agente policial que agiu em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Nexo causal rompido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação n.º 1002849-65.2020.8.26.0053, Relator José Eduardo Marcondes Machado, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MORTE DE CIVIL POR POLICIAIS MILITARES TROCA DE TIROS Pretensão inicial da autora voltada à condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da morte do filho em troca de tiros com policiais militares, durante abordagem policial Impossibilidade Ação de responsabilidade civil que não se presta a rediscutir os termos do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos e que restou arquivado a pedido do Ministério Público Estadual, por terem os agentes estatais agido em legítima defesa Cognição que deve se limitar á verificação da presença [ou não] dos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil estatal Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) Acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da conduta ilícita dos agentes estatais Policiais militares que agiram no estrito cumprimento de seu dever legal e em legítima defesa, em resposta à injusta agressão Ausente ato ilegal ou, ainda, abuso do exercício de direito por parte dos agentes públicos Fato constitutivo do direito não comprovado (art. 373, I, do CPC) Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP, Apelação n.º 1005389-18.2022.8.26.0053, Relator PAULO BARCELLOS GATTI, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE FUGITIVO DA JUSTIÇA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. DANO MORAL E MATERIAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O DESFECHO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, conforme consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estando a Fazenda Pública obrigada a indenizar os danos causados por atos de seus prepostos, e somente se desonera da responsabilidade caso prove que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. O agente do poder público estadual que age no estrito cumprimento de seu dever legal e, contribuindo a vítima para o desfecho danoso, não há que falar em responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.069624-5, de Gaspar, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2012). De tudo que foi analisado, entendo que não merece reproche a sentença prolatada pelo Juízo a quo, visto que esta se encontra em conformidade com as provas acostadas e produzidas nos autos da ação. Diante disso, conheço do Recurso de Apelação, posto que próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, restando incólume a sentença recorrida. Mantenho a condenação relativa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, aplicando, no entanto, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, visto que as apelantes são beneficiárias da gratuidade de justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)