Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0218590-30.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
RECORRIDO: LUCILENE DO NASCIMENTO SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0218590-30.2022.8.06.0001
Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido(a): LUCILENE DO NASCIMENTO SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO DA PARTE AUTORA ROUBADO EM 2014. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APÓS O SINISTRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA BAIXA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE APÓS O SINISTRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS DE IPVA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. NÃO COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ROUBO AO ESTADO PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO. LEI ESTADUAL N. 12.023/1992. DISPENSA DO PAGAMENTO DO IPVA E OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DOS PROTESTOS DOS TÍTULOS, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISIDIÇÃO. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO DENTRO DA LEGALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
requerido: A) ANULE O DÉBITO FISCAL A TÍTULO DE IPVA atinente ao veículo de Placa HYH 0555 para que ao final seja declarada sua isenção pretérita e futura quanto às cobranças indevidas a título de IPVA junto à Autora (a partir de 2015), bem como que seja promovida a baixa definitiva das inscrições em Dívida Ativa realizadas em seu nome, bem como de qualquer protesto e demais apontamentos porventura existente nos órgãos de devedores e proteção ao crédito, CADINE e Cartório de Notas e Protesto de Títulos, possibilitando, ao final, a expedição de Certidão Negativa de Débitos referente aos créditos supracitados; b) Condeno o Estado do Ceará a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo a referida importância ser corrigida a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021, publicada em 8/12/2021 e com vigência imediata. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 13256128), suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de requerimento administrativo, e, no mérito, alegando a legalidade da imputação da cobrança do IPVA, haja vista a falta de qualquer comunicação da parte autora à SEFAZ e do cumprimento do procedimento disposto na legislação, notando-se a omissão da parte autora e da seguradora ao não regularizarem o veículo perante o Estado, que não praticou qualquer ato ilícito em desfavor da parte autora que seja passível de indenização por danos morais. Requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 13256132). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Antes de adentrar no mérito do recurso, cabe analisar a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo, que não merece prosperar, na medida em que o requerimento administrativo e/ou o exaurimento da via administrativa não figuram como condição da ação, prestigiando-se o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Preliminar rechaçada, passo ao mérito. No caso em epígrafe, a parte autora sustenta que, após ter o seu veículo roubado e o prêmio do seguro pago, perdeu a posse do bem móvel e não possuía qualquer responsabilidade quanto aos débitos referentes ao veículo, incluindo o IPVA, cabendo ao Estado do Ceará, diante da previsão legal de isenção, afastar qualquer cobrança relativa ao imposto. Contudo, a questão inicial a ser apreciada no caso dos autos é a irresponsabilidade da parte autora quanto à transferência da titularidade de seu veículo, subtraído por terceiros, que, após o pagamento/recebimento do prêmio do seguro, deveria ter sido transferido à seguradora, responsável pela regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito para resguardar a inocorrência de cobranças posteriores à segurada, seja a título de multas por infrações de trânsito ou de tributos, o que não houve, permitindo a seguradora a manutenção das cobranças de IPVA em desfavor da parte autora. Respaldando a conclusão acima, colaciono o entendimento do STJ e do Egrégio TJCE: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. "SALVADO". BAIXA NO DETRAN NÃO REALIZADA PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.- Em consonância com o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do "salvado", tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior. 2.- No caso, entendeu o Acórdão recorrido que a conduta omissiva da seguradora, ao longo de dez anos, acarretou transtornos na vida do segurado passíveis de reparação a título de danos morais. 3.- Todavia, considerando que o aludido dispositivo do CTB não estipulou um prazo determinado para a referida baixa, e que a hipótese não versa sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e não com base na Súmula STJ/54. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.190.294/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL ROUBADO EM 2008 E NÃO LOCALIZADO. PROPRIEDADE E INTEIRA RESPONSABILIDADE DO BEM QUE PASSA A SER DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO INDENIZATÓRIO. ARTS. 8º E 12, DA CIRCULAR Nº. 269/2004, DA SUSEP. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA APELANTE EM PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM AO SEU NOME. ART. 123, § 1º, DO CTB. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA PELA BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 126, DO CTB. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU, POR NENHUM MEIO DE PROVA, A REAL IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O BEM OU O ÓBICE DO DETRAN, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. Sobre o tema, é cediço que com a indenização integral decorrente de sinistro, a propriedade do veículo segurado passa para a seguradora, na forma disposta pelos arts. 8º e 12, da Circular nº. 269/2004 da SUSEP, os quais prelecionam que nos casos de indenização integral de sinistro, conforme o caso em liça, os documentos de transferência de propriedade do veículo deverão ser preenchidos com os dados do segurado e da seguradora, passando os bens salvados, in casu, o veículo roubado, a ser de inteira responsabilidade da seguradora. Assim, a parte apelante se tornou proprietária do veículo roubado no momento em que houve a devida indenização integral pelo sinistro à parte apelada, mediante a entrega de todos os documentos atinentes ao bem. 4. No que concerne à obrigatoriedade da transferência do veículo, ressalta-se por oportuno o teor do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual atribui expressamente ao proprietário a responsabilidade da transferência da propriedade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, prevendo expressamente o art. 126, parágrafo único, do mesmo Código, que é obrigação da companhia seguradora proceder com a baixa do registro de veículo irrecuperável, quando sucederem o antigo proprietário do bem. 5. Desse modo, devidamente quitada a avença firmada entre as partes, mediante a indenização integral da parte apelada pelo sinistro de roubo do veículo segurado, era dever da seguradora apelante proceder com os trâmites administrativos para transferência da titularidade do automóvel para seu nome, com ressalva de roubo, ou, pelo menos, a notificação dos Órgãos de Trânsito do Estado e Município para que as autuações decorrentes do bem fossem emitidas em nome da seguradora, não do segurado, o qual não se encontra na posse do bem desde o roubo, ocorrido em abril de 2008. [...] 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0178214-51.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). Ora, é evidente a obrigação da seguradora de transferir o veículo e a sua irresponsabilidade na manutenção da titularidade da parte autora, que, à vista disso, foi cobrada e cadastrada como inadimplente quanto ao IPVA, observando que o Estado do Ceará, o DETRAN/CE e/ou a SEFAZ/CE nunca foram comunicados da ocorrência do roubo e da necessidade de se aplicar a isenção legal ao veículo da parte autora, o que deveria ter sido empreendido pela seguradora responsável e, subsidiariamente, pela parte autora, que, de forma omissiva, permaneceu na titularidade do veículo roubado, sujeita às infrações de trânsito, encargos do veículo e tributos. Esclareça-se que esta Turma Recursal adotava o entendimento de que o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para o órgão de trânsito competente implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar a responsabilidade) do antigo proprietário sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo, atendendo às disposições do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, principalmente diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público, compreendendo que é necessária a promoção da regularidade do veículo, atribuindo ao novo titular os encargos legais tributários, resguardando a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados com o veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados, o que seria feito a partir da citação do órgão de trânsito ou, neste caso, do Estado do Ceará, configurada a efetiva comunicação nesta ocasião, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Contudo, considerando a existência de previsão legal quanto à isenção do IPVA para os veículos roubados, não há razão para se delimitar a responsabilidade de débitos que serão declarados inexigíveis, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 12.023/1992: Art. 8º - A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica. A concessão da isenção tributária alegada pela parte autora constitui ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração Pública. Logo, a imposição de prévio requerimento administrativo e cumprimento de trâmite burocrático específico, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não é suficiente para afastar o reconhecimento da inexigibilidade do débito relativo ao tributo. No mesmo sentido já decidiu esta Turma Recursal: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. VEÍCULO ROUBADO CONFORME DEMONSTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO IPVA PELO PERÍODO DA PERDA DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. INEXIGIBILIDADE DE LICENCIAMENTO, MULTAS, PONTUAÇÕES E DEMAIS TRIBUTOS APLICADOS AO VEÍCULO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, RI 02238571720218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, data do julgamento: 27/06/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IPVA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM VEÍCULO APÓS O FATO GERADOR. ISENÇÃO DO IPVA. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, RI 0220153-30.2020.8.06.0001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, data do julgamento: 20/06/2022). Dessa forma, a pretensão autoral de declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA relativos ao período posterior ao roubo e a exclusão dos registros de protestos de títulos e de inscrição de dívida ativa encontra fundamento na legislação e na jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau neste sentido. Todavia, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais é insubsistente, carecendo de reforma a sentença quanto a este capítulo, isto porque não se encontram caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade do ente federativo. A responsabilidade civil do Estado decorre do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Diante da realidade fática e do acervo probatório produzido nos autos, entendo que não houve conduta ilícita praticada pelo Estado do Ceará, que procedeu com a cobrança do imposto, a inscrição em dívida ativa e protesto de títulos em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que inexistiam fundamentos para a isenção do IPVA sem a realização da comunicação do roubo pela parte autora e/ou pela seguradora, não sendo razoável esperar que a isenção ocorra de forma automática após o registro do boletim de ocorrência e a finalização do procedimento de sinistro junto à seguradora, como intenta a parte autora, considerando ainda a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, não se vislumbrando elementos suficientes para demonstrar a presença de vícios na ação do Estado, além de que é notável que a ausência de regularização do veículo pela seguradora provocou os problemas e danos sustentados pela autora, surgindo, assim, fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Lucilene do Nascimento Silva em desfavor do Estado do Ceará para requerer a declaração de nulidade do débito fiscal relativo ao IPVA do veículo de placa HYH0555, isentando-a em relação às cobranças pretéritas e futuras, a exclusão das inscrições de seu nome na dívida ativa e dos protestos de títulos em seu desfavor referente aos débitos de IPVA e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de que o seu veículo foi roubado em setembro de 2014 e recebeu o prêmio do seguro em janeiro de 2015, não tendo a posse do veículo desde então, contudo, em novembro de 2021, foi notificada acerca do protesto e da inscrição em dívida ativa dos débitos referente ao IPVA do veículo do período de 2015 a 2019, débitos que entende ser indevidos, haja vista a previsão legal de isenção do imposto na hipótese de roubo do veículo. Após a formação do contraditório (Id. 13256107), a apresentação de réplica (Id. 13256113) e de parecer do Ministério Público (Id. 13256116) pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 13256124) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, confirmando a liminar acima deferida, ao escopo de determinar que o
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator