Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000367-41.2023.8.06.0222.
RECORRENTE: MARIA PEREIRA SA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer e decretar, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado RI interposto pela autora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000367-41.2023.8.06.0222
RECORRENTE: MARIA PEREIRA SÁ.
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer e decretar, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado - RI interposto pela autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Fortaleza, CE., 18 de março de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA PEREIRA SÁ em desfavor do BANCO PAN S.A. Na petição inicial (Id. 8434875), a autora relatou que constatou a existência de um crédito na sua conta no importe de R$ 10.033,25 (dez mil, trinta e três reais e vinte e cinco centavos), decorrente de um contrato de empréstimo com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 301,00 (trezentos e um reais), o qual alegou desconhecer. Informou que contatou de imediato o Banco demandado e solicitou o estorno do valor, porém recebeu a informação que além da celebração do contrato receberia uma TV de 77 polegadas. Relatou que após transcorrido o prazo de 03 meses, efetuou o pagamento de um boleto no importe de R$ 6.383,95 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) acreditando estar restituindo a quantia depositada, porém no dia 27/04/2022, recebeu o referido televisor. Desta feita, ajuizou a demandada em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 8435034), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela existência e validade da contratação entre as partes e, consequentemente, julgou improcedente os pedidos exordiais. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 8435037). Em suas razões recursais, continuou defendendo o fato de não ter firmado o contrato objeto da lide. Ao final, requereu a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente a pretensão inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8435041). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como a promovente alegou o fato da inexistência do contrato questionado, competia ao banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. O Banco recorrido apresentou cópia da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Id. 8435014), no valor de R$ 9.965,71 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 301,00 (trezentos e um reais), o qual fora realizado por meio digital, acompanhada de selfie da autora, foto do documento de identidade, dossiê da contratação e TED. Por sua vez, a promovente, reiterou o argumento de não ter celebrado o contrato objeto da lide. Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo Banco demandado. E considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou os descontos indevidos e o promovido defende a regularidade da contratação, e os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia complexa objetivando verificar a validade do contrato apresentado aos autos. Ocorre que a necessidade de prova pericial especializada em tecnologia da informação, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995. Nesse sentido a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO REQUERENTE. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face a sentença que reconheceu a necessidade de realização de perícia técnica, pois o contrato foi firmado com assinatura digital, reconhecimento facial e documentos pessoais do autor. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve a devida aplicação do CDC e que cabe ao banco comprovar ter sido o recorrente o autor da contratação. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas de ID 51120675. 2. Recurso Regular, tempestivo e próprio. Dispensado recolhimento de preparo pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 51120671 e ID 51120672) que comprovam sua hipossuficiência financeira. Gratuidade de justiça Concedida. 3. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 4. Diante dos fatos e das provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo recorrente, seguido de documentos pessoais e fotografia do autor (ID 51120354 e ID 51120355). Sob este prisma, tal como assinalado pelo Juízo de origem, ?(...)Diante da negativa expressa da parte autora de ter realizado contrato com o réu e impugnação da validade da assinatura digital, somente prova pericial especializada em tecnologia da informação e a investigação técnica do IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) dirá tratar-se de suposta fraude(...)?. Registre-se que, uma vez que o Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado foi aposta pelo recorrente, correta a decisão que reconhece a complexidade da causa. 5. Desta forma, a prova pericial técnica faz-se necessária para que haja a solução do ponto controvertido a fim de saber se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) e a assinatura digital aposta ao instrumento contratual, efetivamente, é da parte recorrente. Consequentemente, a exigência de prova pericial transforma a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. 6. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Recurso Inominado nº 0707229-35.2023.8.07.0020. órgão Julgador: Segunda Turma Recursal. Relator(a): Marília de Ávila e Silva Sampaio. Data de julgamento: 25/09/2023. Data de publicação: 06/10/2023). Neste sentido, como somente uma perícia a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da existência de fraude ou não na contratação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, face à incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO DE OFÍCIO a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
27/03/2024, 00:00