Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000519-60.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: GERLAN LOPES DIAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000519-60.2023.8.06.0167
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A
RECORRIDO: GERLAN LOPES DIAS JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARTE QUE ADIMPLIU COM A NOVA OBRIGAÇÃO CRIADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU INDEVIDAMENTE QUANTIA REFERENTE À OBRIGAÇÃO EXTINTA DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por GERLAN LOPES DIAS em face de ITAU UNIBANCO S/A, sob o fundamento de que, em que pese tenha firmado acordo com o Banco Itaú, e cumprido o mesmo, o recorrente teve descontado da sua conta corrente o valor originariamente devido, antes do acordo. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado pelo banco demandado, que ora se analisa. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cumpre-me, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cabimento, ou não, de danos morais e materiais, em face da conduta adotada pela instituição financeira, que ensejou o desconto de parcelas referente a um empréstimo realizado pela parte autora, na modalidade de débito em conta de sua titularidade. A partir da análise de todo o caderno processual, depreende-se que houve verdadeira novação obrigacional relativo ao contrato nº 000149800486982, o qual era no valor R$ 178,39 e passou, em 18/12/2019, a ser no valor de R$ 57,37, após acordo realizado entre as partes. A novação, enquanto ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir, transforma uma obrigação em outra. Assim, aplicando o instituto ao caso dos autos, observa-se que a parte autora e a instituição financeira demandada criaram uma nova obrigação, substitutiva da primeira, extinguindo-a. Dito isso, o fato de o banco ter realizado a cobrança, com o consequente débito em conta, referente à obrigação originária, já extinta pela novação, acusa verdadeira falha na prestação do serviço, configurando cobrança indevida. Assim, deve ser confirmada a sentença no que diz respeito ao dano material deferido, respeitada a necessária compensação. No que diz respeito aos danos morais, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que o recorrido sofreu dano passível de ser indenizado ao ter valores descontados da sua conta corrente, referentes a uma obrigação que não mais subsistia. Na situação exposta nos autos, comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Desta feita, merece ser confirmada a sentença de primeiro grau quanto ao deferimento dos danos morais infligidos à parte recorrida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
30/09/2024, 00:00