Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0258314-75.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: M & L COMERCIO DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em desconstituir a sentença recorrida, extinguir o feito sem resolução de mérito e não conhecer do recurso inominado apresentado, posto que prejudicado, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0258314-75.2021.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: M & L COMERCIO DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER. PRETENSÃO DE OBTER DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IN Nº 06/2021 E AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS NO REGIME NORMAL EM SEDE DE APURAÇÃO MENSAL NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS COM BASE NO VALOR DA MERCADORIA CONSTANTE EM NOTA FISCAL DE SAÍDA. SUPERVENIÊNCIA DA IN Nº 107/2021. REVOGAÇÃO DA IN Nº 06/2021. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTA DEMANDA E DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em desconstituir a sentença recorrida, extinguir o feito sem resolução de mérito e não conhecer do recurso inominado apresentado, posto que prejudicado, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por M & L Comércio de Resíduos de Papel e Papelão LTDA, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da IN nº 06/2021, da SEFAZ/CE, autorizando o recolhimento do ICMS, em relação a produtos com NCM 4707, nas saídas interestaduais, com base no valor da mercadoria constante em nota fiscal de saída, além de possibilitar o recolhimento do tributo no regime normal, em sede de apuração mensal, ordenando, ainda, que o promovido se abstenha de lançar, autuar, apreender mercadorias ou inscrever a promovente em cadastro de inadimplentes e na Dívida Ativa. Em definitivo, requer declaração de ilegalidade da IN nº 06/2021, da SEFAZ/CE, com suspensão da pauta fiscal estabelecida e da forma de recolhimento do tributo, confirmando a tutela de urgência. Manifestação do Parquet pelo reconhecimento da incompetência deste Juizado em razão da ilegitimidade da parte autora (id. 5144995). Em sentença (id. 5144981), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública julgou o pleito procedente nos seguintes termos: Considerando toda a fundamentação, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial formulado na inicial, com resolução do mérito, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a permitir que a M & L COMERCIO DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELÃO LTDA recolha mensalmente o ICMS com base na Margem do Valor Real de Venda, afastando o cálculo da exação tributária pela base de cálculo fixado na Pauta Fiscal Instituída no Anexo Único da INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 06, DE 20 DE JANEIRO 2021 na circulação de aparas de papel (sobras dos cortes de acabamento de papel, incluindo papéis usados). Opino também pela concessão da tutela provisória. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 5144996) sustentando a legalidade da IN nº 06/2021, da SEFAZ/CE, e da cobrança do ICMS nos moldes em que procedeu o Fisco Estado, defendendo a ausência de pauta fiscal. Aduz ter se utilizado dos preços médios praticados no mercado cearense, constantes nas bases de dados relativas às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), aos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e aos demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), envolvendo mercadorias destinadas à reciclagem, para efeitos de definição da base de cálculo do ICMS, quando o preço da mercadoria declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 5144991). Decido. Inicialmente, necessário fixar que a controvérsia dos autos é a alegação autoral de que o Estado do Ceará estaria a praticar pauta fiscal, relativamente à cobrança de ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas pela parte autora e ora recorrida, que ingressou em juízo reclamando da aplicação e pedindo a declaração de ilegalidade da IN nº 06/2021 da SEFAZ (acostada aos autos à id. 5144958). Ocorre que a referia Instrução Normativa foi revogada, ante a superveniência da IN nº 107/2021, de 08/11/2021, publicada em 12/11/2021: IN nº 107/2021 Art. 4.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 06, de 20 de janeiro de 2021. Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. A pauta fiscal cuja ocorrência alega a parte requerente, é vedada pela Súmula nº 431 do STJ e, em tese, não se confunde com a substituição tributária progressiva, cuja ocorrência alega a parte requerida. STJ, Súmula nº 431: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. A primeira, pauta fiscal, consiste em ato unilateral do Poder Executivo, que estipula arbitrariamente o valor mínimo da mercadoria, fixando-o previa e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo. A segunda, substituição tributária, pressupõe procedimento administrativo, controle do contribuinte e adequação aos critérios da LC nº 87/96. Assim, anote-se que, nestes autos, não foi analisado, porque não era objeto da demanda, nenhum auto de infração propriamente dito ou ato específico de lançamento, apreensão ou inscrição da parte requerente na Dívida Ativa (somente se pediu que, por tutela de urgência, fosse determinada a abstenção do requerido nesse aspecto). Desse modo, o objeto da demanda, propriamente dito, era a IN nº 06/2021, atualmente revogada. Por isso, deve-se admitir que a hipótese dos autos se enquadra como de superveniente perda do objeto e perda do interesse de agir (inciso VI do Art. 485 do CPC), haja vista a revogação da norma atacada em juízo, o que pode ser reconhecido em qualquer tempo e grau de jurisdição: CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Diante do exposto, voto pela DESCONSTITUIÇÃO da sentença prolatada pelo juízo a quo e EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC. Diante disso, compreendo que resta prejudicado o recurso inominado apresentado. Consigno, contudo, que os efeitos da tutela provisória concedida ao Autor na primeira instância devem ser conservados até a data da publicação deste acórdão. Portanto, não sendo devidas as diferenças do ICMS durante o período em que a tutela esteve vigente. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente não restou propriamente vencido nestes autos. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora