Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0041023-61.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Assédio Moral e Abuso de Autoridade ajuizada por FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ e de LUIZ JOSÉ NOGUEIRA MARTINS. Na exordial, em síntese, o autor narra que, no dia 21/02/2012, foi acionado para atender a uma ocorrência na localidade de praia do Boi Choco. Narra que, junto com a composição, deslocou-se com a máxima urgência para o local; porém, o atraso foi inevitável, pois, além de o rádio estar escaneando, o celular dos policiais estava sem sinal e havia forte engarrafamento no trânsito. Narra que, ao chegar ao local, foi interpelado pelo segundo réu, que começou a acusá-lo de estar cometendo atos ilícitos, pois não respondera às chamadas. Narra que passou a ser perseguido pelo segundo réu. Narra que foi humilhado, ameaçado e acusado de ser mau policial. Narra que foi acusado de extorquir dinheiro dos donos de barracas de praia na Barra Cauipe. Narra que foi submetido a perseguições durante os 5 (cinco) meses em que esteve sob a chefia do segundo réu. Narra que o Estado tem responsabilidade sobre o dano sofrido, seja por não ter agido preventivamente, seja por não ter coibido o ato lesivo, ou, ainda, por ambos os motivos. Requereu, em suma, a procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contestação de LUIZ JOSÉ NOGUEIRA MARTINS no ID 45919171. Em síntese, o segundo réu alega que o caso deve ser apreciado à luz de regras próprias de hierarquia e disciplina militares. Alega que o autor, enquanto sargento da Polícia Militar em serviço, estava-lhe subordinado hierarquicamente. Alega que o autor negligenciou o exercício de suas funções ao deixar de confirmar o recebimento da missão para atender à ocorrência. Alega que, no relatório apresentado pelo autor ao comando do Batalhão da PMCE (manifestação preliminar nº 050/2012), não consta qualquer inconformismo ou sentimento de ofensa moral e psicológica praticada pelo superior imediato. Alega que, em outra manifestação escrita (nº 051/2012), o autor manifestou-se de forma totalmente diversa, fosse quanto aos fatos ou aos horários, mas, de todo modo, não relatou qualquer abuso ou excesso de autoridade por parte do segundo réu. Alega que o autor criou fantasiosa história, objetivando livrar-se das possíveis consequências da conduta desidiosa. Pediu, em suma, o reconhecimento da competência da Polícia Militar do Estado do Ceará para o processamento da questão. Contestação do ESTADO DO CEARÁ no ID 45920875. Em síntese, o primeiro réu alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública para processar causa que versa sobre a aplicação de sanção disciplinar a militares. Alega que o assédio moral configura-se com a exposição repetitiva e prolongada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras; porém, o autor não deixou clara a existência de constrangimentos reiterados. Alega que o segundo réu simplesmente advertiu o autor, com o objetivo de cumprir o seu dever legal diante de transgressões disciplinares do promovente. Alega que, referente ao serviço do dia 21/02/2012, as condutas do autor foram registradas no Livro do Fiscal de Policiamento do 12º BPPM, sendo-lhe garantido o direito de manifestação, conforme prevê o art. 28 do Código de Disciplina da Polícia Militar do Ceará. Alega que não houve abusividade ou arbitrariedade na conduta do segundo réu, tampouco perseguição ou rigor excessivo. Requereu, em suma, o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, com o consequente encaminhamento dos autos à Vara da Auditoria Militar, bem como a improcedência da ação. Réplica no ID 45919167 e ID 45919168. Intimadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, o segundo réu requereu o depoimento pessoal do autor, acareação, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (ID 45919153), enquanto o primeiro réu requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 45919158). Decisão de ID 55807522 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 60043351, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. - PRELIMINARMENTE. Conquanto os réus aleguem a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário para processar e julgar o feito, verifico que a pretensão autoral consiste em obter o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de assédio moral e abuso de autoridade praticados pelo superior na hierarquia militar. Não há insurgência contra ato disciplinar militar, tampouco a ocorrência de crime militar. Desse modo, tenho que a demanda não se insere nas hipóteses previstas no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assim dispondo, in verbis: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Vê-se, portanto, que a competência cível da Justiça Militar limita-se às ações judiciais contra atos disciplinares militares, o que não constitui objeto da presente ação. REJEITO, pois, a preliminar de incompetência. - DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor possui direito a indenização por danos morais em virtude de alegado assédio moral praticado por seu superior hierárquico - aqui segundo demandado. É cediço que, para que fique caracterizado o assédio moral, deve haver repetitividade e habitualidade dos comportamentos ofensivos, devendo, ainda, estar presente a intenção do agente de prejudicar o servidor, que, humilhado pela situação vivenciada, sofre abalo psicológico. A propósito do tema, a Lei nº 15.036/2011, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, traz o seguinte conceito e modalidades de assédio moral: Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando: I - exigir, sem aquiescência do servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo; II - exigir, sob reiteradas ameaças, o exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos; III - apropriar-se em proveito próprio, do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; IV - excluir do servidor, sem base legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros; V - desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios; VI - sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro. Na hipótese, analisando o contexto probatório dos autos, verifico inexistir prova do alegado assédio moral. Com efeito, os parcos documentos de ID 45919170 não são capazes de demonstrar a ocorrência de assédio moral, mas, ao contrário, indicam que as cobranças ali relacionadas (quanto à ausência de resposta, à demora no atendimento de ocorrência e à circunstância de encontrar-se o autor fora da área de serviço) foram efetivadas em razão do ofício do promovente e conduzidas em obediência ao devido processo legal. Ressalte-se que a mera instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar não configura assédio moral, pois decorre do poder-dever da Administração Pública de investigar qualquer notícia de irregularidade. Diga-se, ainda, que o requerente não trouxe aos autos a conclusão da apuração administrativa ou sindicância interna, a fim de, eventualmente, comprovar que o segundo requerido atuou com rigor excessivo. Por fim, ressalto que, por duas vezes, as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção probatória, conforme despachos de ID 45919146 e de ID 45919150, tendo o autor quedado inerte em ambas as oportunidades, assim deixando de requerer a produção de provas capazes, em tese, de infirmar as conclusões do Juízo. Nessa linha, atrai os efeitos da preclusão a ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas a produzir, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial. Em suma, não há qualquer prova de que houve excesso por parte do réu, muito menos de forma sistemática e reiterada, a caracterizar assédio moral. Desse modo, concluo que o autor da ação não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do alegado direito - ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC) -, sendo forçoso concluir pela improcedência da ação. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÃO. ACUSAÇÕES INFUNDADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. -No caso, a realidade dos depoimentos constantes nos autos é a que se apresenta na sentença e não nos argumentos do apelo. Nenhum dos referidos e-mails (fls. 27/29) retrata uma interlocução entre as partes em litígio, mas apenas registros unilaterais de situações potencialmente ofensivas descritas pela autora e endereçadas à partes alheias ao feito. Também não se junta conclusão de nenhuma apuração administrativa ou sindicância interna. A autora, assim, não se desincumbiu do dever de provar o nexo de causalidade existente entre o alegado dano sofrido e os fatos que caracterizariam a alegada perseguição e assédio moral (dano moral). Inexiste, ainda, qualquer subsídio probatório apto a comprovar eventuais problemas psicológicos advenientes dos aludidos atos de assédio moral. (TJCE, Apelação Cível - 0062091-78.2017.8.06.0167, Rel. Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO E ASSÉDIO MORAL. SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela apelante e na qual alega que é professora concursada pelo Município de Altaneira desde 2011. Afirma que passou a receber tratamento diferenciado de seus superiores, sofrendo perseguição e condutas assediadoras. Houve, inclusive, um corte da ampliação de sua carga de trabalho e uma anotação em sua ficha de avaliação de desempenho, na qual, no tópico "idoneidade moral", recebeu a classificação no sentido de ter atendido "parcialmente" a este critério, com o comentário de a mesma ter realizado "deboches cibernéticos com assuntos da escola". Tudo isso, a autora alega, foi desencadeado por seu apoio à chapa adversária na pré-candidatura relativa ao pleito eleitoral. Diante desse cenário, declara ter sofrido danos morais por tal constrangimento infundado e conduta atentatória à sua dignidade. Pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. A responsabilidade do poder público nos termos do art. 37, §6º, da CF depende da comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato ilícito perpetrado pelo agente público. 3. É ônus do autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito à reparação do dano mediante comprovação dos fatos e do dano sofrido. Não há nos autos documentação que comprove a alegada perseguição por parte de qualquer superior da autora, ônus este que lhe assistia (art. 373, I, do CPC). 4. As provas anexadas aos autos não são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Estado. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC). (TJCE, Apelação Cível - 0050036-64.2021.8.06.0132, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. SERVIDOR QUE ALEGA NÃO ESTAR RECEBENDO ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I DO CPC. CONDUTA ILÍCITA, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADOS. INVIABILIDADE DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Busca o apelante a condenação do ente público no pagamento de indenização por danos morais, ante a suposta prática de assédio moral contra servidor público municipal que exerce o cargo de motorista. 2 - Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3 - Na hipótese, não restaram comprovadas as alegações de que o servidor público não estaria recebendo atribuições no trabalho, de que estivesse sofrendo assédio moral e de que teria sofrido danos morais decorrentes de conduta ilícita da 4 - Não havendo demonstração da conduta ilícita, do dano, nem do nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade estatal. 5 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível - 0005916-66.2016.8.06.0113, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, haja vista que o autor da ação não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor atualizado da causa. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024