Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000243-45.2023.8.06.0000.
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: JOSE EDILTON DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 3000243-45.2023.8.06.0000 interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A objetivando reforma do despacho promanado pelo douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela recorrente em face de JOSE EDILTON DE SOUZA, não deferiu a liminar pleiteada, determinando a emenda a inicial, para que o autor juntasse os documentos que comprovassem a mora do devedor. O Serviço de Distribuição deste Tribunal de Justiça informa nos autos que procedeu à distribuição por sorteio a esta Relatora, o que dar-se-ia por força do art. 15, I, “a”, do RITJCE: “Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;” (sem marcações no original) Sucede que, ao analisar detidamente o caderno virtualizado, não há se falar em distribuição dos autos à esta Relatora por equidade, eis que nenhuma das partes se encontram dentre aquelas elencadas no supracitado artigo. Ademais, é cediço que a competência disposta no art. 17 do RITJCE é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15, da retrocitada Lei, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado, processarem e julgarem os demais feitos. “Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [...]” (sem marcações no original) Sobremodo importante salientar que o Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, “d” do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício.
Ante o exposto, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, “d”, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de março de 2023. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora
29/03/2023, 00:00