Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000662-86.2022.8.06.0069.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTA DE PAULA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE - CE19808 POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória intentada por ROBERTA DE PAULA FARIAS em face de TELEFONICA BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Termo de Audiência de Conciliação às fls. 20, onde as partes transigiram e firmaram um acordo. É o relatório. Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00