Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 desta Corte. II - Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental improvido. (RE 585095-AgR/PE, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 05-09-2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 desta Corte. II - Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental improvido. (RE 663152-AgR/SP, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 17/12/2012) Em última análise, o recurso especial somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelos TJ's ou TRF's. Como também é pacífico, as Turmas Recursais não são consideradas "Tribunais" e, portanto, suas decisões não podem desafiar recursos especiais (RE 586789/PR, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 27-02-2012 RTJ 223-01/590) Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"
PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LITERALIDADE DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INTELIGÊNCIA SUMULADA NO VERBETE 203 DO STJ. ERRO GROSSEIRO. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. O art. 105, III da CF/88 prevê as hipóteses de cabimento do recurso especial. 3. Previsão expressa do uso do recurso especial, para as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 4. Daí que o princípio da taxatividade não prevê o recurso especial como instrumento de impugnação no ambiente do microssistema dos juizados especiais. 5. Recurso especial não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de petição inicial intitulada recurso especial, com fundamento no com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c art. 1029 do CPC, em face de acórdão proferido pela 6.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado Ceará. No microssistema dos juizados especiais, não cabe a interposição de recurso especial, dirigidos ao STJ, das decisões proferidas pelas turmas recursais. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no verbete da Súmula 203 do próprio STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." A propósito, a CF/88 prevê expressamente a competência do STJ: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (…) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (…)" Cito, em última análise, precedentes persuasivos do STF a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal
12/03/2025, 00:00