Publicado Intimação em 11/12/2025. Documento: 18627722911/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025 Documento: 18627722910/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18627722909/12/2025, 16:16
Nomeado perito09/12/2025, 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)11/11/2025, 10:56
Conclusos para decisão24/10/2025, 07:42
Juntada de ofício24/10/2025, 07:41
Juntada de outros documentos16/10/2025, 16:35
Expedição de Ofício.15/10/2025, 12:36
Proferido despacho de mero expediente08/10/2025, 16:44
Juntada de ofício07/10/2025, 16:16
Conclusos para decisão30/09/2025, 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)29/09/2025, 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 05:50
Confirmada a comunicação eletrônica23/09/2025, 01:00
Juntada de informação22/09/2025, 16:09
Juntada de informação22/09/2025, 16:08
Juntada de informação22/09/2025, 16:07
Juntada de informação22/09/2025, 16:06
Juntada de informação22/09/2025, 16:05
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA ROCHA MARQUES em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 05:52
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 05:52
Juntada de informação17/09/2025, 18:24
Juntada de informação17/09/2025, 18:24
Juntada de informação17/09/2025, 18:23
Juntada de informação16/09/2025, 15:32
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 17385117216/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 17385117216/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 17385117216/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 17385117215/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 17385117215/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 17385117215/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17385117212/09/2025, 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17385117212/09/2025, 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17385117212/09/2025, 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/09/2025, 11:03
Proferido despacho de mero expediente10/09/2025, 14:27
Conclusos para despacho22/05/2025, 15:17
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 15:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 16/05/2025 23:59.17/05/2025, 11:39
Decorrido prazo de Joao Celio da Rocha em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:07
Decorrido prazo de Joao Celio da Rocha em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 04:07
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 22:22
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 13819240114/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 13819240114/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 13819240114/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 13819240113/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) R$ 0,00 Em consulta a Superintendência Judiciária do TJCE, foi encaminhado a esta unidade um quadro com peritos médicos aptos a serem nomeados em processos nos quais há dificuldade na realização do ato pericial. Nessa ordem de ideias, a se considerar a inércia dos últimos profissionais nomeados, nomeio a profissional Dra. Fernanda Nascimento Resende, CRM-CE 17266, especialista em perícias médicas, para a realização do ato pericial. A se considerar os critérios de remuneração estabelecidos pelo TJCE na nova tabela de honorários constante na Portaria nº 320/2024, bem como a complexidade do caso exposto e o volume de trabalho, fixo como honorários periciais o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Ceará -considerando a gratuidade conferida a autora - a partir de processo administrativo (SEI 4.0) conforme orientado pela SUPJUDTJCE, em época oportuna. Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º. Transcorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, dando início a perícia indireta. Havendo aceite e transcorrido o prazo da ciência das partes, à Secretaria para providenciar os trâmites acerca do cadastro do profissional e agendamento da perícia no sistema PJE, além da intimação das partes. Advirta-se a profissional nomeada que este terá 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo pericial, contados de forma corrida, do ato do aceite. Por derradeiro, colacionado o Laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessários. Massapê na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito13/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 13819240113/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) R$ 0,00 Em consulta a Superintendência Judiciária do TJCE, foi encaminhado a esta unidade um quadro com peritos médicos aptos a serem nomeados em processos nos quais há dificuldade na realização do ato pericial. Nessa ordem de ideias, a se considerar a inércia dos últimos profissionais nomeados, nomeio a profissional Dra. Fernanda Nascimento Resende, CRM-CE 17266, especialista em perícias médicas, para a realização do ato pericial. A se considerar os critérios de remuneração estabelecidos pelo TJCE na nova tabela de honorários constante na Portaria nº 320/2024, bem como a complexidade do caso exposto e o volume de trabalho, fixo como honorários periciais o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Ceará -considerando a gratuidade conferida a autora - a partir de processo administrativo (SEI 4.0) conforme orientado pela SUPJUDTJCE, em época oportuna. Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º. Transcorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, dando início a perícia indireta. Havendo aceite e transcorrido o prazo da ciência das partes, à Secretaria para providenciar os trâmites acerca do cadastro do profissional e agendamento da perícia no sistema PJE, além da intimação das partes. Advirta-se a profissional nomeada que este terá 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo pericial, contados de forma corrida, do ato do aceite. Por derradeiro, colacionado o Laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessários. Massapê na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito13/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 13819240113/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) R$ 0,00 Em consulta a Superintendência Judiciária do TJCE, foi encaminhado a esta unidade um quadro com peritos médicos aptos a serem nomeados em processos nos quais há dificuldade na realização do ato pericial. Nessa ordem de ideias, a se considerar a inércia dos últimos profissionais nomeados, nomeio a profissional Dra. Fernanda Nascimento Resende, CRM-CE 17266, especialista em perícias médicas, para a realização do ato pericial. A se considerar os critérios de remuneração estabelecidos pelo TJCE na nova tabela de honorários constante na Portaria nº 320/2024, bem como a complexidade do caso exposto e o volume de trabalho, fixo como honorários periciais o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Ceará -considerando a gratuidade conferida a autora - a partir de processo administrativo (SEI 4.0) conforme orientado pela SUPJUDTJCE, em época oportuna. Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º. Transcorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, dando início a perícia indireta. Havendo aceite e transcorrido o prazo da ciência das partes, à Secretaria para providenciar os trâmites acerca do cadastro do profissional e agendamento da perícia no sistema PJE, além da intimação das partes. Advirta-se a profissional nomeada que este terá 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo pericial, contados de forma corrida, do ato do aceite. Por derradeiro, colacionado o Laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessários. Massapê na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13819240112/03/2025, 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13819240112/03/2025, 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13819240112/03/2025, 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/03/2025, 16:03
Decorrido prazo de Marcelo Borges Cavalcante em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 03:18
Nomeado perito10/03/2025, 14:50
Conclusos para despacho10/03/2025, 11:38
Juntada de documento de comprovação20/02/2025, 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/02/2025, 09:16
Juntada de Petição de diligência20/02/2025, 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 12:52
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 13:30
Conclusos para despacho12/02/2025, 12:26
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 09:51
Decorrido prazo de Joao Celio da Rocha em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 09:51
Decorrido prazo de Maria Rosangela da Rocha Marques em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 09:51
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 09:43
Decorrido prazo de Joao Celio da Rocha em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 09:43
Decorrido prazo de Maria Rosangela da Rocha Marques em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento29/01/2025, 10:04
Expedição de Mandado.29/01/2025, 09:25
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 13346072729/01/2025, 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 13346072729/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 13346072728/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) R$ 0,00 Acolho a solicitação de ID 90469521. À Secretaria para proceder, primeiramente, com a tentativa de intimação do profissional via WhatsApp no número de telefone indicado na petição retro. Frustrada a intimação e considerando a ineficiência da intimação postal, à Secretaria para expedir carta precatória aos endereços indicados nos termos do despacho de ID 89585285. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]28/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 13346072728/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) R$ 0,00 Acolho a solicitação de ID 90469521. À Secretaria para proceder, primeiramente, com a tentativa de intimação do profissional via WhatsApp no número de telefone indicado na petição retro. Frustrada a intimação e considerando a ineficiência da intimação postal, à Secretaria para expedir carta precatória aos endereços indicados nos termos do despacho de ID 89585285. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13346072727/01/2025, 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13346072727/01/2025, 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/01/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 09:49
Conclusos para despacho23/01/2025, 16:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 02:11
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 01:10
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 01:10
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 01:10
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 01:10
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 16:22
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 8958528501/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 8958528501/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 8958528501/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 8958528501/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 8958528530/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DESPACHO Ao compulsar os autos, constato que a perícia médica determinada ainda no ano de 2020 não foi realizada, tendo em vista a dificuldade da comarca em localizar médicos especialistas para a análise do feito, uma vez que o polo ativo é composto por dois dos maiores hospitais da região e empregam - ou ao menos empregaram - a maioria dos profissionais aqui citados. Na tentativa de impulsionar o feito, o magistrado ora processante realizou audiência com as partes para promover nomeação conjunta de perito (ID 71687548), na qual foi determinado a expedição de ofício aos médicos Francisco das Chagas Medeiros e Marcelo Borges Cavalcante, tendo sido deferido ainda o encaminhamento do caso às universidades eventualmente credenciadas ao TJCE para análise do caso. No ID 85065537, consta a comprovação da entrega da intimação ao profissional Francisco das Chagas Medeiros, o qual permaneceu inerte acerca da possibilidade de realização de perícia. No ID 88339336 consta a devolução da correspondência ao médico Marcelo Borges Cavalcante, com identificação de que este foi procurado por três oportunidades no endereço fornecido, sem sucesso. Pois bem. Da análise minuciosa dos autos, constato que, muito embora a perícia tenha sido determinada ainda em decisão saneadora (ID 46976514) e as decisões seguintes, que buscavam a nomeação de profissionais tenham determinado a intimação dos envolvidos para a apresentação dos quesitos a serem respondidos, apenas o réu Santa Casa de Misericórdia de Sobral apresentou tais questionamentos, constantes no ID 46976497. Nessa ordem de ideias, com o fito de evitar qualquer alegação de nulidade e prezando pela resolução da questão, determino sejam intimados os autores e os demais réus para a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Em mesmo prazo, deverá a parte autora encaminhar novo endereço do profissional Marcelo Borges Cavalcante para nova tentativa de intimação no prazo de 10 (dez) dias. Reforço que o profissional deverá ser intimado para indicar se possui interesse na realização do ato, apresentando ainda a proposta de honorários. Paralela a intimação do médico acima, a qual deverá ser feita, logicamente, após a apresentação de novo endereço e transcurso de prazo para a apresentação dos quesitos, à Secretaria para cumprir as demais determinações do termo de audiência de ID 71687548, oficiando às universidades credenciadas ao TJCE a fim de que informem a possibilidade de realização da perícia nos documentos acostados (20 dias). Por fim, considerando a situação aqui relatada, oficie-se ao Setor de perícias do TJCE, dando ciência dos fatos aqui narrados e solicitando a nomeação de profissional para autuação no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 [3004916-15.2022.8.06.0001] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 8958528530/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DESPACHO Ao compulsar os autos, constato que a perícia médica determinada ainda no ano de 2020 não foi realizada, tendo em vista a dificuldade da comarca em localizar médicos especialistas para a análise do feito, uma vez que o polo ativo é composto por dois dos maiores hospitais da região e empregam - ou ao menos empregaram - a maioria dos profissionais aqui citados. Na tentativa de impulsionar o feito, o magistrado ora processante realizou audiência com as partes para promover nomeação conjunta de perito (ID 71687548), na qual foi determinado a expedição de ofício aos médicos Francisco das Chagas Medeiros e Marcelo Borges Cavalcante, tendo sido deferido ainda o encaminhamento do caso às universidades eventualmente credenciadas ao TJCE para análise do caso. No ID 85065537, consta a comprovação da entrega da intimação ao profissional Francisco das Chagas Medeiros, o qual permaneceu inerte acerca da possibilidade de realização de perícia. No ID 88339336 consta a devolução da correspondência ao médico Marcelo Borges Cavalcante, com identificação de que este foi procurado por três oportunidades no endereço fornecido, sem sucesso. Pois bem. Da análise minuciosa dos autos, constato que, muito embora a perícia tenha sido determinada ainda em decisão saneadora (ID 46976514) e as decisões seguintes, que buscavam a nomeação de profissionais tenham determinado a intimação dos envolvidos para a apresentação dos quesitos a serem respondidos, apenas o réu Santa Casa de Misericórdia de Sobral apresentou tais questionamentos, constantes no ID 46976497. Nessa ordem de ideias, com o fito de evitar qualquer alegação de nulidade e prezando pela resolução da questão, determino sejam intimados os autores e os demais réus para a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Em mesmo prazo, deverá a parte autora encaminhar novo endereço do profissional Marcelo Borges Cavalcante para nova tentativa de intimação no prazo de 10 (dez) dias. Reforço que o profissional deverá ser intimado para indicar se possui interesse na realização do ato, apresentando ainda a proposta de honorários. Paralela a intimação do médico acima, a qual deverá ser feita, logicamente, após a apresentação de novo endereço e transcurso de prazo para a apresentação dos quesitos, à Secretaria para cumprir as demais determinações do termo de audiência de ID 71687548, oficiando às universidades credenciadas ao TJCE a fim de que informem a possibilidade de realização da perícia nos documentos acostados (20 dias). Por fim, considerando a situação aqui relatada, oficie-se ao Setor de perícias do TJCE, dando ciência dos fatos aqui narrados e solicitando a nomeação de profissional para autuação no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 [3004916-15.2022.8.06.0001] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 8958528530/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DESPACHO Ao compulsar os autos, constato que a perícia médica determinada ainda no ano de 2020 não foi realizada, tendo em vista a dificuldade da comarca em localizar médicos especialistas para a análise do feito, uma vez que o polo ativo é composto por dois dos maiores hospitais da região e empregam - ou ao menos empregaram - a maioria dos profissionais aqui citados. Na tentativa de impulsionar o feito, o magistrado ora processante realizou audiência com as partes para promover nomeação conjunta de perito (ID 71687548), na qual foi determinado a expedição de ofício aos médicos Francisco das Chagas Medeiros e Marcelo Borges Cavalcante, tendo sido deferido ainda o encaminhamento do caso às universidades eventualmente credenciadas ao TJCE para análise do caso. No ID 85065537, consta a comprovação da entrega da intimação ao profissional Francisco das Chagas Medeiros, o qual permaneceu inerte acerca da possibilidade de realização de perícia. No ID 88339336 consta a devolução da correspondência ao médico Marcelo Borges Cavalcante, com identificação de que este foi procurado por três oportunidades no endereço fornecido, sem sucesso. Pois bem. Da análise minuciosa dos autos, constato que, muito embora a perícia tenha sido determinada ainda em decisão saneadora (ID 46976514) e as decisões seguintes, que buscavam a nomeação de profissionais tenham determinado a intimação dos envolvidos para a apresentação dos quesitos a serem respondidos, apenas o réu Santa Casa de Misericórdia de Sobral apresentou tais questionamentos, constantes no ID 46976497. Nessa ordem de ideias, com o fito de evitar qualquer alegação de nulidade e prezando pela resolução da questão, determino sejam intimados os autores e os demais réus para a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Em mesmo prazo, deverá a parte autora encaminhar novo endereço do profissional Marcelo Borges Cavalcante para nova tentativa de intimação no prazo de 10 (dez) dias. Reforço que o profissional deverá ser intimado para indicar se possui interesse na realização do ato, apresentando ainda a proposta de honorários. Paralela a intimação do médico acima, a qual deverá ser feita, logicamente, após a apresentação de novo endereço e transcurso de prazo para a apresentação dos quesitos, à Secretaria para cumprir as demais determinações do termo de audiência de ID 71687548, oficiando às universidades credenciadas ao TJCE a fim de que informem a possibilidade de realização da perícia nos documentos acostados (20 dias). Por fim, considerando a situação aqui relatada, oficie-se ao Setor de perícias do TJCE, dando ciência dos fatos aqui narrados e solicitando a nomeação de profissional para autuação no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 [3004916-15.2022.8.06.0001] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 8958528530/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DESPACHO Ao compulsar os autos, constato que a perícia médica determinada ainda no ano de 2020 não foi realizada, tendo em vista a dificuldade da comarca em localizar médicos especialistas para a análise do feito, uma vez que o polo ativo é composto por dois dos maiores hospitais da região e empregam - ou ao menos empregaram - a maioria dos profissionais aqui citados. Na tentativa de impulsionar o feito, o magistrado ora processante realizou audiência com as partes para promover nomeação conjunta de perito (ID 71687548), na qual foi determinado a expedição de ofício aos médicos Francisco das Chagas Medeiros e Marcelo Borges Cavalcante, tendo sido deferido ainda o encaminhamento do caso às universidades eventualmente credenciadas ao TJCE para análise do caso. No ID 85065537, consta a comprovação da entrega da intimação ao profissional Francisco das Chagas Medeiros, o qual permaneceu inerte acerca da possibilidade de realização de perícia. No ID 88339336 consta a devolução da correspondência ao médico Marcelo Borges Cavalcante, com identificação de que este foi procurado por três oportunidades no endereço fornecido, sem sucesso. Pois bem. Da análise minuciosa dos autos, constato que, muito embora a perícia tenha sido determinada ainda em decisão saneadora (ID 46976514) e as decisões seguintes, que buscavam a nomeação de profissionais tenham determinado a intimação dos envolvidos para a apresentação dos quesitos a serem respondidos, apenas o réu Santa Casa de Misericórdia de Sobral apresentou tais questionamentos, constantes no ID 46976497. Nessa ordem de ideias, com o fito de evitar qualquer alegação de nulidade e prezando pela resolução da questão, determino sejam intimados os autores e os demais réus para a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Em mesmo prazo, deverá a parte autora encaminhar novo endereço do profissional Marcelo Borges Cavalcante para nova tentativa de intimação no prazo de 10 (dez) dias. Reforço que o profissional deverá ser intimado para indicar se possui interesse na realização do ato, apresentando ainda a proposta de honorários. Paralela a intimação do médico acima, a qual deverá ser feita, logicamente, após a apresentação de novo endereço e transcurso de prazo para a apresentação dos quesitos, à Secretaria para cumprir as demais determinações do termo de audiência de ID 71687548, oficiando às universidades credenciadas ao TJCE a fim de que informem a possibilidade de realização da perícia nos documentos acostados (20 dias). Por fim, considerando a situação aqui relatada, oficie-se ao Setor de perícias do TJCE, dando ciência dos fatos aqui narrados e solicitando a nomeação de profissional para autuação no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 [3004916-15.2022.8.06.0001] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8958528527/09/2024, 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8958528527/09/2024, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8958528527/09/2024, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8958528527/09/2024, 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/09/2024, 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/09/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição (outras)07/08/2024, 17:09
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição (outras)17/07/2024, 11:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)19/06/2024, 02:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)19/06/2024, 01:43
Conclusos para despacho20/05/2024, 16:35
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Medeiros em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 02:40
Juntada de Petição de pedido (outros)10/05/2024, 14:30
Juntada de entregue (ecarta)27/04/2024, 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 01:39
Desentranhado o documento08/04/2024, 15:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2024, 15:11
Desentranhado o documento08/04/2024, 15:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2024, 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2024, 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2024, 15:10
Desentranhado o documento08/04/2024, 14:46
Expedição de Ofício.08/04/2024, 14:28
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 00:03
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 00:03
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 00:03
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 8105214501/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 8105214501/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 8105214501/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 8105214501/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DESPACHO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2024 (Conforme a Portaria nº 05/2024- C538V02) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. (X) Outros: Cumpra-se a determinação do termo de audiência de ID 71687548. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]28/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DESPACHO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2024 (Conforme a Portaria nº 05/2024- C538V02) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. (X) Outros: Cumpra-se a determinação do termo de audiência de ID 71687548. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]28/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DESPACHO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2024 (Conforme a Portaria nº 05/2024- C538V02) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. (X) Outros: Cumpra-se a determinação do termo de audiência de ID 71687548. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]28/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DESPACHO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2024 (Conforme a Portaria nº 05/2024- C538V02) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. (X) Outros: Cumpra-se a determinação do termo de audiência de ID 71687548. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]28/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 8105214528/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 8105214528/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 8105214528/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 8105214528/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8105214527/03/2024, 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8105214527/03/2024, 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8105214527/03/2024, 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8105214527/03/2024, 12:33
Expedição de Outros documentos.27/03/2024, 12:33
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 11:39
Conclusos para despacho12/03/2024, 11:33
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 23/01/2024 23:59.27/01/2024, 08:09
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 23/01/2024 23:59.27/01/2024, 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 23/01/2024 23:59.26/01/2024, 02:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/01/2024, 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/01/2024, 16:53
Desentranhado o documento12/01/2024, 15:34
Desentranhado o documento12/01/2024, 15:22
Cancelada a movimentação processual12/01/2024, 15:21
Desentranhado o documento12/01/2024, 15:21
Cancelada a movimentação processual12/01/2024, 15:21
Desentranhado o documento12/01/2024, 15:21
Expedição de Ofício.12/01/2024, 11:24
Expedição de Ofício.12/01/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 14:42
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Massapê.09/11/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 09:40
Cancelada a movimentação processual08/11/2023, 14:04
Juntada de Petição de petição (outras)07/11/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 04:32
Juntada de Petição de substabelecimento10/10/2023, 17:15
Juntada de certidão27/09/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição (outras)22/09/2023, 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 04/09/2023 23:59.06/09/2023, 03:52
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 15:35
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 29/08/2023 23:59.31/08/2023, 04:27
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 29/08/2023 23:59.31/08/2023, 04:27
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 29/08/2023 23:59.31/08/2023, 04:27
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 29/08/2023 23:59.31/08/2023, 04:27
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 6704255622/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros
REU: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz e tendo em vista a próxima data desimpedida para o ato,
Intimação - Processo nº: 0006800-37.2017.8.06.0121 MASSAPê PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] designo a Audiência de Conciliação para 09/11/2023 às 09:30h, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências da 2ª Vara. ADVERTÊNCIAS: a) Fica o advogado constituído responsável pela apresentação da parte que representa, nos moldes do art. 357, § 5°, do CPC; b) em caso de impossibilidade de participação de alguma ou ambas as partes no ato audiencial presencial, deverá a parte peticionar, com antecedência mínima de 05 dias antes da data da audiência, requerendo autorização para participar de forma virtual, indicando necessariamente no corpo da petição o e-mail para recebimento do link, sob pena de realização do ato audiencial presencial. Massapê/CE, 18 de agosto de 2023. KAREN SUELLEN PEREIRA MELO SOARES Diretora de Secretaria21/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 6704255621/08/2023, 00:00
Juntada de certidão18/08/2023, 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/08/2023, 16:32
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 16:32
Juntada de ato ordinatório18/08/2023, 16:30
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Massapê.18/08/2023, 16:29
Desentranhado o documento18/08/2023, 16:28
Cancelada a movimentação processual18/08/2023, 16:28
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Massapê.18/08/2023, 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 18/07/2023 23:59.21/07/2023, 04:14
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 10/07/2023 23:59.12/07/2023, 07:53
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 10/07/2023 23:59.12/07/2023, 07:53
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.12/07/2023, 07:53
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 10/07/2023 23:59.12/07/2023, 07:53
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.12/07/2023, 07:53
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 10/07/2023 23:59.12/07/2023, 07:53
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 6068262007/07/2023, 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 6068262007/07/2023, 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 6068262007/07/2023, 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 6068262007/07/2023, 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 6068262007/07/2023, 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 6068262007/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) R$ 0,00 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 - publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( x) Outros: Em complementação à decisão de ID 56697063 e a se considerar a anuência de ambas as partes, determino seja assentada data pra realização de audiência de conciliação a ser presidida por este magistrado, com a finalidade de indicação consensual de perito médico ginecologista/obstetra. Destaco que, na ocasião da audiência, as partes deverão apresentar lista com profissionais a serem indicados. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) R$ 0,00 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 - publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( x) Outros: Em complementação à decisão de ID 56697063 e a se considerar a anuência de ambas as partes, determino seja assentada data pra realização de audiência de conciliação a ser presidida por este magistrado, com a finalidade de indicação consensual de perito médico ginecologista/obstetra. Destaco que, na ocasião da audiência, as partes deverão apresentar lista com profissionais a serem indicados. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]06/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) R$ 0,00 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 - publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( x) Outros: Em complementação à decisão de ID 56697063 e a se considerar a anuência de ambas as partes, determino seja assentada data pra realização de audiência de conciliação a ser presidida por este magistrado, com a finalidade de indicação consensual de perito médico ginecologista/obstetra. Destaco que, na ocasião da audiência, as partes deverão apresentar lista com profissionais a serem indicados. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]06/07/2023, 00:00
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AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) R$ 0,00 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 - publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( x) Outros: Em complementação à decisão de ID 56697063 e a se considerar a anuência de ambas as partes, determino seja assentada data pra realização de audiência de conciliação a ser presidida por este magistrado, com a finalidade de indicação consensual de perito médico ginecologista/obstetra. Destaco que, na ocasião da audiência, as partes deverão apresentar lista com profissionais a serem indicados. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]06/07/2023, 00:00
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AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) R$ 0,00 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 - publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( x) Outros: Em complementação à decisão de ID 56697063 e a se considerar a anuência de ambas as partes, determino seja assentada data pra realização de audiência de conciliação a ser presidida por este magistrado, com a finalidade de indicação consensual de perito médico ginecologista/obstetra. Destaco que, na ocasião da audiência, as partes deverão apresentar lista com profissionais a serem indicados. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]06/07/2023, 00:00
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AUTOR: Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) R$ 0,00 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 - publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( x) Outros: Em complementação à decisão de ID 56697063 e a se considerar a anuência de ambas as partes, determino seja assentada data pra realização de audiência de conciliação a ser presidida por este magistrado, com a finalidade de indicação consensual de perito médico ginecologista/obstetra. Destaco que, na ocasião da audiência, as partes deverão apresentar lista com profissionais a serem indicados. Expedientes necessários. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]06/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 6068262006/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 6068262006/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 6068262006/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 6068262006/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 6068262006/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 6068262006/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/07/2023, 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/07/2023, 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/07/2023, 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/07/2023, 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/07/2023, 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/07/2023, 14:48
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 14:48
Proferido despacho de mero expediente14/06/2023, 11:20
Conclusos para decisão28/04/2023, 14:53
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 03:16
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANGELIM em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 03:14
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 00:35
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 00:35
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 00:34
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 19:38
Publicado Intimação em 30/03/2023.30/03/2023, 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.30/03/2023, 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.30/03/2023, 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.30/03/2023, 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.30/03/2023, 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.30/03/2023, 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)29/03/2023, 14:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a médica generalista nomeada como perita no ID 46976509 não se encontra inscrita no SIPER, consoante certidão de ID 46979950, o que, a rigor, inviabiliza a finalização dos expedientes necessários para sua regular nomeação. Por outro lado, em consulta realizada por este magistrado junto ao referido sistema na presente data (13.03.2023), observo que não consta nenhum(a) médico(a) cadastrado(a), na especialidade de ginecologia/obstetrícia - a mais indicada para o caso concreto - para atuar na Comarca de Massapê, tampouco nas Comarcas de Sobral ou Fortaleza. Aliás, consultando a lista de credenciados, constato que não há nenhum profissional habilitado em referida especialidade para atuar em qualquer das Comarcas do Estado do Ceará. Observo, ainda, que um dos réus impugnou a nomeação da perita, pelo fato da mesma não possuir especialização em ginecologia/obstetrícia (fls. 588/589). Pois bem. Quanto à nomeação de peritos e intérpretes, a Resolução nº 14/2022, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim dispõe em seu art. 11: Art. 11. Fica proibida a nomeação de profissional, de entidade pública conveniada ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado(a) e credenciado(a) no SIPER para as perícias judiciais, interpretações e/ou traduções. § 1º Como exceção ao preceituado no caput deste artigo, inexistindo profissional ou órgão técnico ou científico, tradutor(a) e/ ou intérprete depositários(as) da especialidade exigida e credenciado(a) junto à unidade judicial, facultar-se-á ao(à) magistrado(a) nomear, desde que motivadamente, pessoa física ou jurídica com a capacidade técnica condizente, comprovadamente detentora do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução, não constante no banco de dados do SIPER, tudo nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, e do art. 79, parágrafo único, inciso V, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Proceder-se-á excepcionalmente à nomeação de profissional ou órgão não vinculado ao SIPER quando o(a) perito(a) for indicado(a) conjuntamente pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC. § 3º O(A) perito(a) consensual, nomeado(a) nas condições previstas no parágrafo anterior, submeter-se-á às regras e às qualificações exigidas para o(a) perito(a) judicial, o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a). § 4º Os(As) peritos(as), os(as) intérpretes e os(as) tradutores(as) nomeados(as), conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão notificados(as), no mesmo ato da ciência da nomeação, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, procederem ao seu cadastramento no SIPER, nos termos dos arts. 3º a 7º desta Resolução, sob pena de não processamento do pagamento dos seus honorários. Desse modo, a fim de se evitar futuras alegações de nulidades, bem como se garantir o regular exercício do direito de defesa, acolho a impugnação de fls. 588/589 e revogo a nomeação de fls. 567/568. Ato contínuo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclarecerem se tem interesse na indicação de perito consensual, procedendo, em referido prazo, a indicação devida, nos termos dos art. 471 do CPC. Caso não haja consenso entre as partes, decorrido o prazo retro, retornem os autos conclusos para nomeação de médico(a) na especialidade de ginecologia/obstetrícia, não constante na base de dados do SIPER. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 13 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a médica generalista nomeada como perita no ID 46976509 não se encontra inscrita no SIPER, consoante certidão de ID 46979950, o que, a rigor, inviabiliza a finalização dos expedientes necessários para sua regular nomeação. Por outro lado, em consulta realizada por este magistrado junto ao referido sistema na presente data (13.03.2023), observo que não consta nenhum(a) médico(a) cadastrado(a), na especialidade de ginecologia/obstetrícia - a mais indicada para o caso concreto - para atuar na Comarca de Massapê, tampouco nas Comarcas de Sobral ou Fortaleza. Aliás, consultando a lista de credenciados, constato que não há nenhum profissional habilitado em referida especialidade para atuar em qualquer das Comarcas do Estado do Ceará. Observo, ainda, que um dos réus impugnou a nomeação da perita, pelo fato da mesma não possuir especialização em ginecologia/obstetrícia (fls. 588/589). Pois bem. Quanto à nomeação de peritos e intérpretes, a Resolução nº 14/2022, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim dispõe em seu art. 11: Art. 11. Fica proibida a nomeação de profissional, de entidade pública conveniada ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado(a) e credenciado(a) no SIPER para as perícias judiciais, interpretações e/ou traduções. § 1º Como exceção ao preceituado no caput deste artigo, inexistindo profissional ou órgão técnico ou científico, tradutor(a) e/ ou intérprete depositários(as) da especialidade exigida e credenciado(a) junto à unidade judicial, facultar-se-á ao(à) magistrado(a) nomear, desde que motivadamente, pessoa física ou jurídica com a capacidade técnica condizente, comprovadamente detentora do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução, não constante no banco de dados do SIPER, tudo nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, e do art. 79, parágrafo único, inciso V, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Proceder-se-á excepcionalmente à nomeação de profissional ou órgão não vinculado ao SIPER quando o(a) perito(a) for indicado(a) conjuntamente pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC. § 3º O(A) perito(a) consensual, nomeado(a) nas condições previstas no parágrafo anterior, submeter-se-á às regras e às qualificações exigidas para o(a) perito(a) judicial, o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a). § 4º Os(As) peritos(as), os(as) intérpretes e os(as) tradutores(as) nomeados(as), conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão notificados(as), no mesmo ato da ciência da nomeação, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, procederem ao seu cadastramento no SIPER, nos termos dos arts. 3º a 7º desta Resolução, sob pena de não processamento do pagamento dos seus honorários. Desse modo, a fim de se evitar futuras alegações de nulidades, bem como se garantir o regular exercício do direito de defesa, acolho a impugnação de fls. 588/589 e revogo a nomeação de fls. 567/568. Ato contínuo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclarecerem se tem interesse na indicação de perito consensual, procedendo, em referido prazo, a indicação devida, nos termos dos art. 471 do CPC. Caso não haja consenso entre as partes, decorrido o prazo retro, retornem os autos conclusos para nomeação de médico(a) na especialidade de ginecologia/obstetrícia, não constante na base de dados do SIPER. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 13 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a médica generalista nomeada como perita no ID 46976509 não se encontra inscrita no SIPER, consoante certidão de ID 46979950, o que, a rigor, inviabiliza a finalização dos expedientes necessários para sua regular nomeação. Por outro lado, em consulta realizada por este magistrado junto ao referido sistema na presente data (13.03.2023), observo que não consta nenhum(a) médico(a) cadastrado(a), na especialidade de ginecologia/obstetrícia - a mais indicada para o caso concreto - para atuar na Comarca de Massapê, tampouco nas Comarcas de Sobral ou Fortaleza. Aliás, consultando a lista de credenciados, constato que não há nenhum profissional habilitado em referida especialidade para atuar em qualquer das Comarcas do Estado do Ceará. Observo, ainda, que um dos réus impugnou a nomeação da perita, pelo fato da mesma não possuir especialização em ginecologia/obstetrícia (fls. 588/589). Pois bem. Quanto à nomeação de peritos e intérpretes, a Resolução nº 14/2022, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim dispõe em seu art. 11: Art. 11. Fica proibida a nomeação de profissional, de entidade pública conveniada ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado(a) e credenciado(a) no SIPER para as perícias judiciais, interpretações e/ou traduções. § 1º Como exceção ao preceituado no caput deste artigo, inexistindo profissional ou órgão técnico ou científico, tradutor(a) e/ ou intérprete depositários(as) da especialidade exigida e credenciado(a) junto à unidade judicial, facultar-se-á ao(à) magistrado(a) nomear, desde que motivadamente, pessoa física ou jurídica com a capacidade técnica condizente, comprovadamente detentora do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução, não constante no banco de dados do SIPER, tudo nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, e do art. 79, parágrafo único, inciso V, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Proceder-se-á excepcionalmente à nomeação de profissional ou órgão não vinculado ao SIPER quando o(a) perito(a) for indicado(a) conjuntamente pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC. § 3º O(A) perito(a) consensual, nomeado(a) nas condições previstas no parágrafo anterior, submeter-se-á às regras e às qualificações exigidas para o(a) perito(a) judicial, o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a). § 4º Os(As) peritos(as), os(as) intérpretes e os(as) tradutores(as) nomeados(as), conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão notificados(as), no mesmo ato da ciência da nomeação, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, procederem ao seu cadastramento no SIPER, nos termos dos arts. 3º a 7º desta Resolução, sob pena de não processamento do pagamento dos seus honorários. Desse modo, a fim de se evitar futuras alegações de nulidades, bem como se garantir o regular exercício do direito de defesa, acolho a impugnação de fls. 588/589 e revogo a nomeação de fls. 567/568. Ato contínuo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclarecerem se tem interesse na indicação de perito consensual, procedendo, em referido prazo, a indicação devida, nos termos dos art. 471 do CPC. Caso não haja consenso entre as partes, decorrido o prazo retro, retornem os autos conclusos para nomeação de médico(a) na especialidade de ginecologia/obstetrícia, não constante na base de dados do SIPER. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 13 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a médica generalista nomeada como perita no ID 46976509 não se encontra inscrita no SIPER, consoante certidão de ID 46979950, o que, a rigor, inviabiliza a finalização dos expedientes necessários para sua regular nomeação. Por outro lado, em consulta realizada por este magistrado junto ao referido sistema na presente data (13.03.2023), observo que não consta nenhum(a) médico(a) cadastrado(a), na especialidade de ginecologia/obstetrícia - a mais indicada para o caso concreto - para atuar na Comarca de Massapê, tampouco nas Comarcas de Sobral ou Fortaleza. Aliás, consultando a lista de credenciados, constato que não há nenhum profissional habilitado em referida especialidade para atuar em qualquer das Comarcas do Estado do Ceará. Observo, ainda, que um dos réus impugnou a nomeação da perita, pelo fato da mesma não possuir especialização em ginecologia/obstetrícia (fls. 588/589). Pois bem. Quanto à nomeação de peritos e intérpretes, a Resolução nº 14/2022, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim dispõe em seu art. 11: Art. 11. Fica proibida a nomeação de profissional, de entidade pública conveniada ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado(a) e credenciado(a) no SIPER para as perícias judiciais, interpretações e/ou traduções. § 1º Como exceção ao preceituado no caput deste artigo, inexistindo profissional ou órgão técnico ou científico, tradutor(a) e/ ou intérprete depositários(as) da especialidade exigida e credenciado(a) junto à unidade judicial, facultar-se-á ao(à) magistrado(a) nomear, desde que motivadamente, pessoa física ou jurídica com a capacidade técnica condizente, comprovadamente detentora do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução, não constante no banco de dados do SIPER, tudo nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, e do art. 79, parágrafo único, inciso V, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Proceder-se-á excepcionalmente à nomeação de profissional ou órgão não vinculado ao SIPER quando o(a) perito(a) for indicado(a) conjuntamente pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC. § 3º O(A) perito(a) consensual, nomeado(a) nas condições previstas no parágrafo anterior, submeter-se-á às regras e às qualificações exigidas para o(a) perito(a) judicial, o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a). § 4º Os(As) peritos(as), os(as) intérpretes e os(as) tradutores(as) nomeados(as), conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão notificados(as), no mesmo ato da ciência da nomeação, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, procederem ao seu cadastramento no SIPER, nos termos dos arts. 3º a 7º desta Resolução, sob pena de não processamento do pagamento dos seus honorários. Desse modo, a fim de se evitar futuras alegações de nulidades, bem como se garantir o regular exercício do direito de defesa, acolho a impugnação de fls. 588/589 e revogo a nomeação de fls. 567/568. Ato contínuo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclarecerem se tem interesse na indicação de perito consensual, procedendo, em referido prazo, a indicação devida, nos termos dos art. 471 do CPC. Caso não haja consenso entre as partes, decorrido o prazo retro, retornem os autos conclusos para nomeação de médico(a) na especialidade de ginecologia/obstetrícia, não constante na base de dados do SIPER. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 13 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a médica generalista nomeada como perita no ID 46976509 não se encontra inscrita no SIPER, consoante certidão de ID 46979950, o que, a rigor, inviabiliza a finalização dos expedientes necessários para sua regular nomeação. Por outro lado, em consulta realizada por este magistrado junto ao referido sistema na presente data (13.03.2023), observo que não consta nenhum(a) médico(a) cadastrado(a), na especialidade de ginecologia/obstetrícia - a mais indicada para o caso concreto - para atuar na Comarca de Massapê, tampouco nas Comarcas de Sobral ou Fortaleza. Aliás, consultando a lista de credenciados, constato que não há nenhum profissional habilitado em referida especialidade para atuar em qualquer das Comarcas do Estado do Ceará. Observo, ainda, que um dos réus impugnou a nomeação da perita, pelo fato da mesma não possuir especialização em ginecologia/obstetrícia (fls. 588/589). Pois bem. Quanto à nomeação de peritos e intérpretes, a Resolução nº 14/2022, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim dispõe em seu art. 11: Art. 11. Fica proibida a nomeação de profissional, de entidade pública conveniada ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado(a) e credenciado(a) no SIPER para as perícias judiciais, interpretações e/ou traduções. § 1º Como exceção ao preceituado no caput deste artigo, inexistindo profissional ou órgão técnico ou científico, tradutor(a) e/ ou intérprete depositários(as) da especialidade exigida e credenciado(a) junto à unidade judicial, facultar-se-á ao(à) magistrado(a) nomear, desde que motivadamente, pessoa física ou jurídica com a capacidade técnica condizente, comprovadamente detentora do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução, não constante no banco de dados do SIPER, tudo nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, e do art. 79, parágrafo único, inciso V, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Proceder-se-á excepcionalmente à nomeação de profissional ou órgão não vinculado ao SIPER quando o(a) perito(a) for indicado(a) conjuntamente pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC. § 3º O(A) perito(a) consensual, nomeado(a) nas condições previstas no parágrafo anterior, submeter-se-á às regras e às qualificações exigidas para o(a) perito(a) judicial, o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a). § 4º Os(As) peritos(as), os(as) intérpretes e os(as) tradutores(as) nomeados(as), conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão notificados(as), no mesmo ato da ciência da nomeação, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, procederem ao seu cadastramento no SIPER, nos termos dos arts. 3º a 7º desta Resolução, sob pena de não processamento do pagamento dos seus honorários. Desse modo, a fim de se evitar futuras alegações de nulidades, bem como se garantir o regular exercício do direito de defesa, acolho a impugnação de fls. 588/589 e revogo a nomeação de fls. 567/568. Ato contínuo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclarecerem se tem interesse na indicação de perito consensual, procedendo, em referido prazo, a indicação devida, nos termos dos art. 471 do CPC. Caso não haja consenso entre as partes, decorrido o prazo retro, retornem os autos conclusos para nomeação de médico(a) na especialidade de ginecologia/obstetrícia, não constante na base de dados do SIPER. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 13 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Processo nº 0006800-37.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Joao Celio da Rocha e outros INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (2) $0.00 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a médica generalista nomeada como perita no ID 46976509 não se encontra inscrita no SIPER, consoante certidão de ID 46979950, o que, a rigor, inviabiliza a finalização dos expedientes necessários para sua regular nomeação. Por outro lado, em consulta realizada por este magistrado junto ao referido sistema na presente data (13.03.2023), observo que não consta nenhum(a) médico(a) cadastrado(a), na especialidade de ginecologia/obstetrícia - a mais indicada para o caso concreto - para atuar na Comarca de Massapê, tampouco nas Comarcas de Sobral ou Fortaleza. Aliás, consultando a lista de credenciados, constato que não há nenhum profissional habilitado em referida especialidade para atuar em qualquer das Comarcas do Estado do Ceará. Observo, ainda, que um dos réus impugnou a nomeação da perita, pelo fato da mesma não possuir especialização em ginecologia/obstetrícia (fls. 588/589). Pois bem. Quanto à nomeação de peritos e intérpretes, a Resolução nº 14/2022, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim dispõe em seu art. 11: Art. 11. Fica proibida a nomeação de profissional, de entidade pública conveniada ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado(a) e credenciado(a) no SIPER para as perícias judiciais, interpretações e/ou traduções. § 1º Como exceção ao preceituado no caput deste artigo, inexistindo profissional ou órgão técnico ou científico, tradutor(a) e/ ou intérprete depositários(as) da especialidade exigida e credenciado(a) junto à unidade judicial, facultar-se-á ao(à) magistrado(a) nomear, desde que motivadamente, pessoa física ou jurídica com a capacidade técnica condizente, comprovadamente detentora do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação e/ou da tradução, não constante no banco de dados do SIPER, tudo nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, e do art. 79, parágrafo único, inciso V, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º Proceder-se-á excepcionalmente à nomeação de profissional ou órgão não vinculado ao SIPER quando o(a) perito(a) for indicado(a) conjuntamente pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC. § 3º O(A) perito(a) consensual, nomeado(a) nas condições previstas no parágrafo anterior, submeter-se-á às regras e às qualificações exigidas para o(a) perito(a) judicial, o(a) intérprete e/ou o(a) tradutor(a). § 4º Os(As) peritos(as), os(as) intérpretes e os(as) tradutores(as) nomeados(as), conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão notificados(as), no mesmo ato da ciência da nomeação, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, procederem ao seu cadastramento no SIPER, nos termos dos arts. 3º a 7º desta Resolução, sob pena de não processamento do pagamento dos seus honorários. Desse modo, a fim de se evitar futuras alegações de nulidades, bem como se garantir o regular exercício do direito de defesa, acolho a impugnação de fls. 588/589 e revogo a nomeação de fls. 567/568. Ato contínuo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclarecerem se tem interesse na indicação de perito consensual, procedendo, em referido prazo, a indicação devida, nos termos dos art. 471 do CPC. Caso não haja consenso entre as partes, decorrido o prazo retro, retornem os autos conclusos para nomeação de médico(a) na especialidade de ginecologia/obstetrícia, não constante na base de dados do SIPER. Diligências e intimações necessárias. Massapê, 13 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202329/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202329/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202329/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202329/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202329/03/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202329/03/2023, 00:00
Cancelada a movimentação processual28/03/2023, 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/03/2023, 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/03/2023, 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/03/2023, 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/03/2023, 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/03/2023, 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/03/2023, 16:54
Juntada de apelação17/03/2023, 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/03/2023, 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato11/01/2023, 15:37
Conclusos para despacho11/01/2023, 10:41
Mov. [176] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa30/11/2022, 17:03
Mov. [175] - Petição juntada ao processo18/11/2022, 12:38
Mov. [174] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01806169-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2022 12:0418/11/2022, 12:30
Mov. [173] - Concluso para Despacho11/11/2022, 12:50
Mov. [172] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01806006-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 13:2809/11/2022, 13:41
Mov. [171] - Certidão emitida06/11/2022, 00:21
Mov. [170] - Petição juntada ao processo04/11/2022, 16:40
Mov. [169] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805876-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2022 11:2504/11/2022, 11:55
Mov. [168] - Documento28/10/2022, 09:00
Mov. [167] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 28/10/2022 Número do Diário: 295728/10/2022, 00:30
Mov. [166] - Certidão emitida28/10/2022, 00:20
Mov. [165] - Expedição de Carta Precatória26/10/2022, 14:51
Mov. [164] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/10/2022, 12:02
Mov. [163] - Certidão emitida26/10/2022, 11:45
Mov. [162] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/10/2022, 20:40
Mov. [161] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 295120/10/2022, 05:32
Mov. [160] - Concluso para Despacho18/10/2022, 10:29
Mov. [159] - Certidão emitida18/10/2022, 10:28
Mov. [158] - Expedição de Ofício18/10/2022, 08:02
Mov. [157] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/10/2022, 02:29
Mov. [156] - Certidão emitida17/10/2022, 15:21
Mov. [155] - Certidão emitida17/10/2022, 15:05
Mov. [154] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/10/2022, 15:53
Mov. [153] - Petição juntada ao processo04/08/2022, 11:11
Mov. [152] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803992-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 17:0903/08/2022, 17:10
Mov. [151] - Encerrar análise30/06/2022, 10:41
Mov. [150] - Decurso de Prazo30/06/2022, 10:40
Mov. [149] - Encerrar análise23/05/2022, 14:59
Mov. [148] - Encerrar análise23/05/2022, 14:59
Mov. [147] - Concluso para Despacho23/05/2022, 14:59
Mov. [146] - Certidão emitida23/05/2022, 14:58
Mov. [145] - Certidão emitida07/05/2022, 00:24
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01802231-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2022 14:2904/05/2022, 14:51
Mov. [143] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 283127/04/2022, 22:58
Mov. [142] - Certidão emitida26/04/2022, 14:09
Mov. [141] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/04/2022, 12:03
Mov. [140] - Certidão emitida26/04/2022, 10:45
Mov. [139] - Certidão emitida26/04/2022, 10:37
Mov. [138] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/04/2022, 15:29
Mov. [137] - Petição juntada ao processo03/11/2021, 09:52
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171964-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2021 15:1929/10/2021, 15:26
Mov. [135] - Encerrar análise29/10/2021, 11:40
Mov. [134] - Petição juntada ao processo29/10/2021, 11:40
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171957-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2021 10:2029/10/2021, 10:46
Mov. [132] - Concluso para Despacho29/10/2021, 10:14
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171902-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 11:0027/10/2021, 11:55
Mov. [130] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/10/2021, 05:52
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 271005/10/2021, 21:59
Mov. [128] - Encerrar análise05/10/2021, 16:40
Mov. [127] - Expedição de Ofício05/10/2021, 08:18
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/10/2021, 02:13
Mov. [125] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/09/2021, 12:37
Mov. [124] - Concluso para Despacho19/08/2021, 11:35
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/06/2021, 11:08
Mov. [122] - Concluso para Despacho28/06/2021, 17:27
Mov. [121] - Certidão emitida28/06/2021, 17:27
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/05/2021, 08:49
Mov. [119] - Concluso para Despacho17/04/2021, 13:46
Mov. [118] - Ofício16/04/2021, 18:47
Mov. [117] - Certidão emitida14/04/2021, 13:01
Mov. [116] - Petição juntada ao processo08/04/2021, 09:31
Mov. [115] - Certidão emitida07/04/2021, 15:20
Mov. [114] - Ofício07/04/2021, 15:15
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/04/2021, 11:43
Mov. [112] - Concluso para Despacho07/04/2021, 10:45
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00166712-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2021 09:4407/04/2021, 10:10
Mov. [110] - Certidão emitida28/02/2021, 07:22
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 255519/02/2021, 23:25
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 255519/02/2021, 23:25
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 255519/02/2021, 23:25
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/02/2021, 02:56
Mov. [105] - Certidão emitida17/02/2021, 15:35
Ato ordinatório praticado02/02/2021, 15:19
Mov. [103] - Audiência Designada: Instrução Data: 20/04/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara de Massapê Situacão: Cancelada02/02/2021, 15:16
Mov. [102] - Documento28/01/2021, 16:27
Mov. [101] - Conclusão18/01/2021, 21:42
Mov. [100] - Conclusão15/01/2021, 10:18
Mov. [98] - Redistribuição de processo - saída: Portaria N° 1724/202015/01/2021, 10:18
Mov. [99] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria N° 1724/202015/01/2021, 10:18
Mov. [97] - Conversão para Processo Digital15/01/2021, 09:46
Mov. [96] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: PMSS1800005391315/01/2021, 09:35
Mov. [95] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: PMSS1800003836015/01/2021, 09:35
Mov. [94] - Petição15/01/2021, 09:30
Mov. [93] - Processo eletrônico convertido em processo físico15/01/2021, 09:25
Mov. [92] - Certidão emitida13/01/2021, 11:54
Mov. [91] - Certidão emitida23/10/2020, 11:54
Mov. [90] - Petição juntada ao processo20/10/2020, 09:20
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00169794-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2020 13:3416/10/2020, 13:45
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 247814/10/2020, 12:30
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 247814/10/2020, 12:30
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 247814/10/2020, 12:30
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 247814/10/2020, 12:30
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/10/2020, 11:44
Mov. [83] - Certidão emitida09/10/2020, 11:35
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/10/2020, 14:34
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória05/10/2020, 16:18
Mov. [80] - Concluso para Despacho01/09/2020, 11:08
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00168730-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/08/2020 14:3228/08/2020, 15:26
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0333/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 243212/08/2020, 22:23
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/07/2020, 21:02
Mov. [76] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/07/2020, 10:55
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória18/06/2020, 16:04
Mov. [74] - Concluso para Despacho05/11/2019, 10:15
Mov. [73] - Conversão para Processo Digital05/11/2019, 10:15
Mov. [72] - Mero expediente: Considerando o requerimento das partes para produção de prova oral, designe-se audiência de instrução, advertindo o(s) patrono(s) do que consta no art. 455 do CPC, bem como para apresentação do rol de testemunha em 15 dias, a contar do presente despacho (CPC/15, art. 357).19/12/2018, 11:56
Mov. [71] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados18/12/2018, 00:02
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados12/12/2018, 23:49
Mov. [69] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Valdecy Braga de Sousa16/11/2018, 13:20
Mov. [68] - Documento: PETIÇÃO13/11/2018, 08:33
Mov. [66] - Recebimento13/11/2018, 08:13
Mov. [67] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Massapê13/11/2018, 08:13
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 1992 Página: 1598/160131/10/2018, 11:17
Mov. [63] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal31/10/2018, 10:48
Mov. [64] - Recebimento31/10/2018, 10:48
Mov. [62] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]31/10/2018, 10:22
Mov. [61] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Valdecy Braga de Sousa15/10/2018, 16:37
Mov. [60] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: PMSS1800004760410/10/2018, 13:24
Mov. [59] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PMSS1800004740110/10/2018, 13:24
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/09/2018, 10:59
Mov. [57] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/09/2018, 15:49
Mov. [56] - Petição31/08/2018, 16:04
Mov. [55] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Valdecy Braga de Sousa30/08/2018, 17:22
Mov. [54] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PMSS1800003814230/08/2018, 15:04
Mov. [53] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDOS CARGA DO ADVOGADO DR. JOSIMO FARIS FILHO09/08/2018, 13:57
Mov. [51] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ18/07/2018, 14:18
Mov. [52] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/07/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 08/08/2018 NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JOSIMO FUNCIONARIO: SOCORRO NO. DAS FOLHAS: 277 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ18/07/2018, 14:18
Mov. [50] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ18/07/2018, 14:16
Mov. [49] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ ( COMARCA DE MASSAPÊ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ09/07/2018, 12:43
Mov. [48] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ADVOGADO FUNCIONARIO: SARAH NO. DAS FOLHAS: 265 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 04/07/2018 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ27/06/2018, 11:41
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ27/06/2018, 11:36
Mov. [46] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/06/2018, 14:30
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho em inspeção - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ17/05/2018, 11:46
Mov. [43] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL SO PROCURADOR DA PMM - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ15/05/2018, 14:13
Mov. [44] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO RECEBIMENTO DE AUTOS DA PGM - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ15/05/2018, 14:13
Mov. [41] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ03/05/2018, 09:43
Mov. [42] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ03/05/2018, 09:43
Mov. [40] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ03/05/2018, 09:42
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DESIGNADA AUDIENCIA PELA CEJUSC - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ27/04/2018, 07:56
Mov. [39] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ27/04/2018, 07:56
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ13/04/2018, 15:52
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ03/04/2018, 15:02
Mov. [35] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ28/03/2018, 10:19
Mov. [34] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/06/2018 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ23/03/2018, 11:08
Mov. [33] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA CEJUSC DESIGNAR AUDIENCIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ13/03/2018, 17:17
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ13/03/2018, 17:16
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ13/03/2018, 14:17
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ22/02/2018, 14:45
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ16/02/2018, 14:23
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ ( COMARCA DE MASSAPÊ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ16/02/2018, 13:29
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ05/12/2017, 12:04
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ30/10/2017, 15:46
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ ( COMARCA DE MASSAPÊ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ23/10/2017, 15:27
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SÁVIA DA SILVA ANGELIM FUNCIONARIO: YURI NO. DAS FOLHAS: 102 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 14/11/2017 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ23/10/2017, 12:24
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS documento - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ23/10/2017, 12:23
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS carta de preposição - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ23/10/2017, 12:22
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS termo de audiência - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ23/10/2017, 11:56
Mov. [20] - Audiência de conciliação prorrogada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRORROGADA Referente a audiencia marcada para o dia 23/10/2017 as 11:45. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ23/10/2017, 11:45
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ23/10/2017, 09:28
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 23/10/2017 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ23/10/2017, 09:26
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ ( COMARCA DE MASSAPÊ ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ19/10/2017, 10:59
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ28/09/2017, 10:59
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ28/09/2017, 10:59
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ28/09/2017, 10:58
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DESIGNADA AUDIENCIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ25/08/2017, 15:19
Mov. [12] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:45 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ25/08/2017, 15:06
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ06/06/2017, 13:52
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ17/05/2017, 08:00
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ17/05/2017, 07:59
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ15/05/2017, 14:52
Mov. [6] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ15/05/2017, 12:41
Mov. [7] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ15/05/2017, 12:41
Mov. [5] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ12/05/2017, 09:49
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ12/05/2017, 09:47
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ11/05/2017, 17:42
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ11/05/2017, 17:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ27/04/2017, 17:11