Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247742-26.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: WALDE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0247742-26.2022.8.06.0001
Recorrente: WALDE OLIVEIRA FILHO Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DE PERMANÊNCIA DEFERIDO DE FORMA ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DA FUNCI. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS APRESENTADOS EM REPLICA. VIA INCORRETA PARA INCLUSÃO DE PARTE. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata de recurso inominado (ID 6417408) interposto pela parte autora contra sentença (ID 6417399) proferida pelo juízo da 8ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Publica de Fortaleza, que julgou extinto o pleito, sem resolução do mérito. Como argumento para a reforma da sentença, o recorrente alega que o juízo a quo, teria se equivocado quando reconheceu a ilegitimidade do Município, bem com que não teria analisado o pedido subsidiário apresentado em réplica, para inclusão da Fundação da Criança e da Família Cidadão - FUNCI, no polo passivo da demanda. Em contrarrazões (ID 6417412) o Município de Fortaleza, ratifica os termos da contestação quanto sua ilegitimidade passiva e pede a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifiquei a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Quanto ao pedido de reconhecimento da legitimidade do município tal pleito não pode prosperar visto que as fundações são entidades da Administração Pública Indireta, dotadas de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa. Não se confundem, assim, o Município de Fortaleza e suas autarquias e fundações, as quais respondem processual e diretamente pelo exercício de suas atividades, inclusive pelas questões relativas aos direitos de seus serventuários, mormente por disporem de patrimônio próprio. Quanto ao pedido de inclusão da Fundação da Criança e da Família Cidadão - FUNCI, no polo passivo da demanda, cumpre ressaltar, que o autor não usou da via correta para o fazer, usando da réplica para o ato, quando deveria tê-lo feito via petição de emenda à inicial, nos termos do art. 338 do CPC. Art. 338 do CPC/2015. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Portanto, neste ponto, também, não assiste razão o recorrente, eis que não atendeu ao disposto no art. 339, § 1º, do CPC, não tendo apresentado emenda à inicial, para inclusão da nova parte no polo passivo. Assim, entendo que a sentença não é passível de anulação, por vício de fundamentação, eis que o juízo de primeira instância analisou com acerto a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado autoral, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 6420700). Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023